DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
Fala pessoal! Tudo beleza com vocês? Professor Jetro
Coutinho na área, para comentar esta questão sobre Lei 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção.
Segundo o art. 6o da Referida lei:
Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
Portanto, segundo o inc. I do art. 6º, a multa nunca pode ser inferior à vantagem auferida, mas ela tem o patamar mínimo de 0,1% e máximo de 20%.
Portanto, como a questão solicitou o patamar mínimo, este é de 0,1%.
Gabarito do Professor: Letra A.