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Lei 8.112
II - art. 77,§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
III - Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
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I. Dentre outras hipóteses, as férias poderão ser interrompidas por motivo de convocação para serviço eleitoral. CERTA
II. As faltas ao serviço poderão ser levadas à conta de férias até o máximo de dez dias. ERRADA É VEDADA LEVAR EM CONTA DE FÉRIAS AS FALTAS
III. O servidor poderá acumular suas férias, até o máximo de três períodos, no caso de necessidade do serviço. ERRADA NO MÁXIMO 2 PERÍODOS
IV. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. CERTA
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I)CORRETA Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97);
II)ERRADA Art 77 § 2o É VEDADO levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;
III)ERRADA Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de DOIS períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97);
IV)CORRETA Art 77 § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
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I. Dentre outras hipóteses, as férias poderão ser interrompidas por motivo de convocação para serviço eleitoral. CORRETO: Art. 80 Lei 8.112/90 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou ELEITORAL, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.II. As faltas ao serviço poderão ser levadas à conta de férias até o máximo de dez dias.ERRADO: Art. 77 § 2o Lei 8.112/90 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.III. O servidor poderá acumular suas férias, até o máximo de três períodos, no caso de necessidade do serviço.ERRADO: Art. 77 Lei 8.112/90 O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. IV. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.CORRETO: Art. 77 § 3o Lei 8.112/90 As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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Mnemônico ---> ELE COMI CAJU NO SERVIÇO
ELEitoral (serviço eleitoral)
COmoção interna
MIlitar (serviço militar)
CAlamidade pública
JÚri
SErviço (necessidade do serviço)
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Art.80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de:
CALAMIDADE PÚBLICA
COMOÇÃO INTERNA
CONVOCAÇÃO PARA O JURI
SERVIÇO MILITAR OU
ELEITORAL
NECESSIDADE DO SERVIÇO DECLARADA PELA AUTORIDADE MÁXIMA DO ORGÃO OU ENTIDADE.
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Para o item IV lembrar que esse é um ponto bastante divergente entre a CLT e a lei 8112. Na CLT são no máximo dois períodos e com algumas ressalvas, na 8112 são 3 períodos.
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RESPOSTA: LETRA B.
I - CORRETA. Art. 80, caput. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
II - ERRADA. Art. 77, §2. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
III - ERRADA. Art. 77, caput. O servidor fará jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
IV - CORRETA. Art. 77, §3. As férias poderão ser parceladas em até 3 etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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Das Férias
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§3° - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 80 . As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, serviço eleitoral, necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.(podem ser acumuladas, até o máximo de 2 períodos, no caso de necessidade do serviço)
Fonte: Renato Braga e Janaína Carvalho
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Férias acumuladas -> até 2 períodos
Férias parceladas -> até 3 etapas
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As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
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PENSA VC LÁ NO CARIBE CURTINDO AS PRAIAS E É CONVOCADO PRA SER MESÁRIO.....JÁ APROVEITA E DÁ UMA MESADA NA CABEÇA DESSE POVO...KKKKK
ONDE ESTIVER ESCRITO CARIBE LEIA-SE CALDAS NOVAS...