SóProvas


ID
270373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constantes da Constituição Federal de
1988 (CF) relativas aos direitos políticos e aos partidos políticos,
julgue os itens subsequentes.

Considerando as disposições constantes da Constituição Federal de 1988 (CF) relativas aos direitos políticos e aos partidos políticos,julgue os itens subsequentes.


Todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como consequência automática da sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • “A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE 179.502-SP (Pleno).” (RMS 22.470-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-6-1996, Primeira Turma, DJ de 27-9-1996.)

    : )


     

  • O preso que não vota e não pode ser votado é o que possui contra sí uma sentença condenatória criminal transitada em julgado; não interessa o tipo de pena, o que interessa para que se suspenda os direitos políticos é a existência de uma sentença condenatória criminal passada em julgado, podendo, inclusive ser condenado à pena de multa ou ainda restritiva de direitos.
  • Certo, pois já julgado.
  • Completando os comentários...

    Condenação criminal transitada em julgado, é uma hipótese de suspensão enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

    Não importa se a condenação se deu por crime doloso ou culposo, ou até mesmo por contravenção. Enquanto estiver cumprindo a pena à qual foi condenada, a pessoa terá suspensos os seus direitos políticos, tanto ativos quanto passivos.

    Abraços e bom estudo!!!
  • CORRETA - DE ACORDO COM ALEXANDRE MORAES :

    TODOS OS SETENCIADOS QUE SOFREREM CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO, ESTARÃO COM SEUS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS ATÉ QUE OCORRA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COMO CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA E INAFASTÁVEL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

  •            Considerei a questão ERRADA e ERREI em face dos termos do § único do art. 92 do Código Penal. Senão vejamos:

               Art 92.   São também efeitos da condenação :

               I-  a perda de cargo, função ou MANDATO ELETIVO

               § único.  Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
       
              Será que tal argumento é passivel de anulação da questão?

             Bons Estudos!
             Deus seja conosco.
  • Acho esta errado pois não são todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado que terão seus direitos políticos suspensos , os parlamentares so perdem esse direito se seus iguais decidirem pela perda do seu mandato . É possível , então , que o parlamentar seja condenado e ainda continue exerce o mandato eletivo e sendo assim ele não tem os direitos políticos suspensos . Então não são todos como a questão afirma.
  • Também concordo com vc Rafael. No próprio livro do Alexandre de Moraes ele coloca uma situação que se o parlamentar for condenado em sentença transitado em julado nos primeiros 2 anos do mandato, e for preso, ele cumpre a pena e , ao final retorna à Casa Legislativa para exercer o período restante do mandato. 
  • Trata-se do art. 55VI §2º, por isso que achei que estava errado...
  • Questao mal formulada, afora o que as colegas acima disseram, os naturalizados que sofrem condenaçao criminal com transito em julgado tem a perda dos direitos politicos. A questao foi infeliz em seu inicio o qual diz "TODOS QUE SOFREM..."
  • O STF tem orientação firmada no sentido de que este dispositivo possui aplicabilidade IMEDIATA  sendo que EXCETUANDO a hipótese do parlamentar que sofre condenação criminal (art.; 55, § 2), o gozo dos direitos políticos é condição indispensável ao exercício da função dos agentes políticos titulares de cargos eletivos ou não.

    Marcelo Novelino
  • Acredito ser esta questão passível de recurso, pois em caso de suspensão dos direitos políticos devido à condenação penal trans. em julgado para SENADORES E DEPUTADOS a suspensão não é automática, ou seja, é necessário uma autorização da casa parlamentar para haver, efetivamente, a suspensão.

    Como podemos ver na questão:  Todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como consequência automática da sentença condenatória.

    todos são todos, não considerando exceção. Porém como acabamos de ver a exceção existe.
  • Galera temos que ter cuidado com questão como essa. Perda e suspensão a CF não faz nenhuma difrença, mas segue um quadro para esquematizar.

    Art. 15. Évedadaacassação de direitos políticos, cuja    perda ou suspensãosó se dará nos casos de:
    Perda Suspensão
    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado  
      II - incapacidade civil absoluta
      III -condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
      V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º
  • Colegas concordo com os que possuam entendimento diverso do gabarito da banca, senão vejamos:

    "Todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como consequência automática da sentença condenatória"

    Amarelo = Ok

    Vermelho = Tecnicamente ERRADO! O que se aguarda é a EXTINÇÃO DA PENA e não Punibilidade, senão vejamos o Art. 107 do CP:

       "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:   
      I - pela morte do agente;
    II - pela anistia, graça ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei".
         
    E ai, será que a extinção da punibilidade ocorre pelo transcurso da condenação? Acho que não! Tomemos cuidado e estudemoss por mais de uma fonte. Não é pelo fato de um ou outro autor cometer um erro técnico que o mesmo deve ser dogmaticamente tido como verdade.

    Verde = Isto está correto, CF em seu Art. 15, III


    Resumindo, questão passivel de RECURSO ou de ANULAÇÃO.
  • Questão verdadeira. Cito a explicação constante no livro " Constituição Federal para Concursos", 3ª Edição, pg. 229 (Dirley da Cunha e Marcelo Novelino): " ... no caso de condenação criminal trasitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Esta hipótese abrange toda e qualquer condenação penal definitva e seus efeitos perduram até a extinção da punibilidade
    No livro de Dirley (curso de direito constitucional , 5ª Edição), p, 795, o autor ainda acrescenta que essa norma tem aplicação imedianta, conforme decido no precedente RMS 22.470, Rel. Ministro Celso de Mello.
  • Ora, é preciso apenas que se compreenda o texto do artigo, quando se diz: Todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como consequência automática da sentença condenatória. Gabarito: Certo, pois a extinção da punibilidade vai ocorrer como consequência automática da sentença condenatória, é uma questão de lógica; se a sentença condenatória foi de 8 anos, a consequência automática do final destes 8 anos vai ser o restabelecimento da condição de ser eleito novamente, como no caso do Presidente Collor, que após 8 anos voltou e se elegeu Senador da República. Ou seja, a sentença condenatória acaba, ai acaba a punibilidade.
  • Em relação aos deputados e aos senadores, são julgados, desde a diplomação, pelo STF, art. 53 daCRFB 88, a respectiva ação pode ser sustada, se recebida a denúncia após a diplomação, conforme se entende dos parágrafos 3º e 4º do art. 53 da CRFB.
    Então, o que pode ocorrer é dele não ser condenado naquele momento, em função do processo ter sido sustado, mas uma vez condenado, aplica-se ao parlamentar a sanção prevista no art 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
    A questão é processual, eles possuem foro privilegiado em razão do cargo que ocupam e não serão processados se a respectiva casa assim decidir. Caso não seja sustado, o processo tramitará normalmente no STF.
    Da mesma forma, o Presidente da República poderá ser julgado, pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade e pelo STF nos crimes comuns, art. 86 da CRFB 88, desde que a acusação seja admitida por 2/3 da Câmra dos Deputados. O processo tramita, dependendo do tipo de infração, mas não há suspensão de direitos políticos enquanto não tiver sentença condenatória com trânsito em julgado.
    Assim, todos, sem execeção, que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado, terão seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação.
  • Só para adicionar a idéia da Natalia Lacerda e demais colegas que descordam do gabarito, grupo do qual faço parte, apresentando a hípotese do art. 55, §2º da CF:
    O Julgado do STF a respeito é RE 418.876/MT.
  • Correto; O cidadão pode, em situações excepcionais, ser privado, definitivamente ou temporariamente, dos direitos políticos, o que importará, como efeito imediato, na perda da cidadania política. A privação definitiva denomina-se perda dos direitos políticos. A privação temporária denomina-se suspensão dos direitos políticos.
    A Constituição Federal não permite, em nenhuma hipótese, a cassação, dos direitos políticos. A vedação expressa à cassação de direito políticos tem por fim evitar a supressão arbitrária, normalmente motivada por perseguições ideológicas, dos direitos políticos, prática presente em outros momentos, antidemocráticos, da vida política brasileira.
    A CF/88 não indica, entre os incisos do art. 15, quais são os casos de perda e quais os casos de suspensão. Para o professor Alexandre de Moraes, temos o seguinte:

    - são hipóteses de perda dos direitos políticos: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
    - são hipóteses de suspensão dos direitos políticos: incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitado em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa.
  • Uma dúvida:

    A CF fala em ação criminal com o trânsito em julgado de forma genérica, então vale até mesmo para quem esteja cumprindo pena restritiva de direitos, sem estar enclausurado em estabelecimento prisional?
  • A suspensão dos direitos políticos se aplica mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos.

    RE 577012 AgR / MG - MINAS GERAIS 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  09/11/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma
     
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSEQUÊNCIA QUE INDEPENDE DA NATUREZA DA SANÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. II – No julgamento do RE 179.502/SP, Rel. Min. Moreira Alves, firmou-se o entendimento no sentido de que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na condenação. III – Agravo regimental improvido.
  • Pessoal, não há nenhuma dúvida de que a perda do mandato de Deputado ou de Senador, proveniente de condenação criminal com sentença transitada em julgado, dependa de decisão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (Art. 55, §2° da CF/88). Mas reparem o que diz o enunciado da questão:
    Considerando as disposições constantes da Constituição Federal de
    1988 (CF) relativas aos direitos políticos e aos partidos políticos,
    julgue os itens subsequentes.

    Ou seja, a questão faz referência apenas aos capítulos da CF/88 que trata dos direitos políticos e dos partidos políticos (capítulos IV e V), e lá não consta nenhuma possibilidade de alguém sofrer condenação criminal transitada em julgado e não ter automaticamente seus direitos políticos suspensos.
    Eu acho que seria essa a justificativa da CESPE para não anular ou mudar o gabarito da questão.
  • Também discordo do gabarito. Devemos nos ater ao que está escrito no enunciado, e só.
     
    Ser cidadão é poder exercer os direitos políticos, que incluem capacidade ativa e passiva.
     
    A nossa CF/88, em seu art. 14, §2°, diz: Não podem alistar-se como eleitores os ESTRANGEIROS e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Logo, o estrangeiro não exerce a cidadania (pelo menos a brasileira).
     
    Segundo a questão, a capacidade passiva é pré-requisito para se ter acesso a CARGOS PÚBLICOS. Se isso fosse verdade, o acesso a cargos públicos seria vedado ao estrangeiro, confere?
     
    Mas vejam o que diz o art. 37, I: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
     
    Aos que concordam com o gabarito (CERTO), peço que resolvam esse conflito. Caso consigam, aí eu me convenço!
     
    É isso aí galera, mostrando nosso ponto de vista estamos nos ajudando, pois as dúvidas estão sendo sanadas (pelo menos as minhas).
     
    Que DEUS nos guie!
  • Trata-se de consequência automática da sentença condenatória.
    Certo!
  • Pessoal, eu estudei esse tema direitinho. É o seguinte:

    A doutrina majoritária entende que, dentre os incisos do art. 15 da CF, dois tratam-se de hipóteses de PERDA dos direitos politicos:

    I- Cancelamento da naturalizacao (...)
    e
    IV- Recusa de cumprir obrigacao a todos imposta (...)

    A CF diz que nao é possivel a cassacao dos direitos politicos, pois nesse contexto a cassacao tem caráter perpétuo, o que nao é possivel.

    Agora, a diferenca entre a perda e a suspensao, é de que no caso de:
    Perda , nao há um termo certo para que o sujeito retome seus direitos politicos, vai depender de conseguir ser naturalizado brasileiro ou cumprir a obrigacao/prestacao alternativa que rejeitou.

    Suspensao, sabe-se quando o sujeito vai retomar seus direitos politicos: 1) quando cessar a incapacidade absoluta; 2) quando terminarem os efeitos da condenacao; 3) nos prazos previstos na lei 8429/92, no caso de condenacao por improbidade administrativa.



    Espero que tenha ajudado!












  • Ah, outra coisa:

    Acho que o objetivo principal da questao foi  avaliar se sabemos se a SUSPENSAO dos direitos politicos é uma consequencia imediata e automática no caso de condenacao criminal transitada em julgado.
    E a resposta é sim, é um efeito automático!

    O mesmo nao acontece no caso de condenacao transitada em julgado por improbidade administrativa, em que a SUSPENSAO dos direitos politicos nao é automatica, o juiz deve incluir essa penalidade em sua condenacao, configura mais uma pena a ser imposta ao condenado.

    Esse entendimento é pacífico no TSE.

    Bons estudos!!





  • Acredito que a generalização da questão quando fala em todos deixa a questão errada. Pois temos a exceção ocorrida com DEPUTADOS E SENADORES:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Se exites essa exceção o CESPES não deveria ter generalizado...A exemplo do que ocorreu com o Julgamento do mensalão. José Jenuíno condenado tomou posse como deputado federal.
  • Gostaria de tirar uma dúvida aqui:

    Quais seriam os direito políticos daqueles referenciados no art. 12 II b da CF, mas que não requisitam a nacionalidade ainda?

    Supondo que eles cometam crime, no Brasil, contra brasileiro, serão julgados aqui!
    Havendo condenação transitade em julgado, quais mesmo são os direitos a serem perdidos?

    Assim, na assertiva em questão, é correto afirmar que "
    TODOS os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos" ?


     
  • A generalização (todos) faz com que a questão seja passivel de anulação. Pelo menos é o que se pode depreender da CF/88. 

    A perda dos direitos políticos implica a privação definitiva e permanente desses direitos. Já a suspensão, resulta na privação provisória dos mesmos.   No caso de condenação criminal transitada em julgado, a suspensão dos direitos  políticos  é  imediata,  implicando  imediata  perda  do  mandato  eletivo. Trata-se,  segundo  o  STF,  de  norma  autoaplicável,  que  independe,  para  sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa.    
    Essa  regra  referente  à  perda  do  mandato,  entretanto,  não  se  aplica  a membro do Congresso Nacional. Por determinação do art. 55, § 2º, da CF/88, a perda do mandato será decidida pela Casa a que pertencer o congressista,  por  voto  secreto  e  de  maioria  absoluta,  mediante  provocação  da  respectiva Mesa  ou  de  partido  político  representado  no  Congresso  Nacional,  assegurada ampla defesa.

    Logo, não são a todos.
  • Marcelo, não confunda as bolas.

    Todos, inclusive os congessistas têm suspenso os direitos políticos pela justiça no caso de condenação criminal transitada em julgado automaticamente.

    A decisão pela perca do cargo é que gera situção sui generis, pois o constituinte originário previu dois processos para a perda do cargo para uma mesma situação. Veja:

    1 - Se o congressista for condenado com transito em julgado (art. 55, IV),  a CF prevê que o plenário da casa vai decidir pela perda do cargo ou não, com votação secreta, pela maioria absoluta ( art. 55, § 2º).

    2- Se o congressista tiver seus direito políticos suspensos, a CF previu que a decisão sobre a perda do cargo é da Mesa da respectiva casa  ( art. 55, § 3º).

    Acontece que o condenado tem automaticamente os direitos políticos suspensos, de modo que para os congressistas a perda do cargo pode ocorrer, em tese, tanto por uma via quanto por outra, ou seja, pelo plenário, (via mais difícil) ou pela mesa (mais fácil).

    Para fins de contextualização, recentemente houve atrito entre os Judiciário (STF)  e o Legislativo (presidente câmara)  acerca da cassação dos condenados pelo mensalão. A confusão se deu justamente porque a câmara acredita que só o Lesgislativo poderá cassar o mandato (via plenario ou Mesa) e o STF acredita (segundo manisfestações de alguns ministros) que uma vez suspensos os direitos políticos por decisão judicial, o congressista deve perder automáticamente o cargo, por ter perdido condição de elegibilidade. Dessa forma, o STF crê numa terceira via, não expressamente prevista no CF, mas deduzível por interpretação sistemática dos seus institutos.

    Como as condenações do STF ainda não transitou em julgado, essa dualidade contínua indefinida. 

    Aguardemos os próximos capítulos para que o STF se pronuncie sobre o tema e a falta de precisão técnica do constituinte originário.



    Abraços

  • O problema da questão foi que ela foi atécnica.  Confundiu extinção da punibilidade com extinção da pena ou cumprimento da pena.

    Segue teor da Súmula 9 do TST: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    (Aplicado na Q27697 também do CESPE).
  • Todos, incluído o naturalizado? Pois o estrangeiro perde a sua naturalização por condenação criminal transitada em julgado, e com isso ocorre a perda dos direitos políticos. Todos é muito genérico...





  • Na perda, a reaquisição dos direitos políticos não é

    automática após a cessação da causa; na suspensão, a

    reaquisição é automática.


  • todos?????? extinção da punibilidade...???

  • Resposta: "CERTA"


    Um resumo:


    CASOS DE PERDA:

    I - Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (Art. 12, § 4.º, I, da CF)

    II - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (Art. 5.º, VIII, da CF)


    CASOS DE SUSPENSÃO:

    I - Incapacidade civil absoluta 

        Art. 3.º do CC:

     "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    - os menores de dezesseis anos;

    - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

    II - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos 

         Súmula 9 do TSE:

    "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos". 

    III - Improbidade administrativa (art. 37, § 4.º, da CF)


    Espero poder ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Contribuindo!

     Q27697      Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Políticos; Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais; Direitos Constitucionais-Penais e Garantias Constitucionais do Processo; 

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-texto.png" alt="Texto associado à questão" > Ver texto associado à questão

    A suspensão dos direitos políticos, na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    G: Certo  

     Súmula 9 do TSE:

    "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos".



  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi alterada. Os erros encontrados foram corrigidos. Conforme publicação no site da Banca.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • direitos políticos

    cassação: não pode.

    suspensão: pode.

    Quando?

    improbidade administrativa, cancelamento de naturalização por sentença transitado em julgado, condenação criminal enquanto durar seus efeitos, incapacidade civil absoluta, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.

    assim, simples.....

    abraço a todos!

  • wanderei cuidado!!!!

    Cancelamento de naturalização por sentença transitado em julgado - CAUSA PERDA -  e não suspensão

    Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do Art. 5 VII - CAUSA PERDA -  e não suspensão

     

    somente SUSPENSÃO!!!

    improbidade administrativa (Art. 37 para. 4º)

    incapacidade civil absoluta

    condenação criminal TRANSITADA EM JULGADO, enquanto durarem seus efeitos

     

    Obs: a constituição não traz essa separaçao em seu Art. 15 porém é o entendimento doutrinário. e cesp adora entendimento doutrinário, STF e assim por diante, 

     

    Espero ter ajudado.

     

     

     

     

     

     

  • Marquei errado com a cabeça no artigo  55 §2 da CF   =\

  • Posso estar enganado, mas não vi no artigo 107 do CP (abaixo), exaurimento de pena como extinção de punibilidade. Questão mais do que errada.

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • CERTO!

    PERDA - É DEFINITIVA.

    * Cancelamento da naturalização.

    *Recusa de cumprir obrigação a todos imposta.

     

    SUSPENSÃO - É TEMPORÁRIA.

    *incapacidade civil absoluta.

    *condenação criminal "transitada em julgado"

    *improbidade administrativa.

  •  

    Como consequência automática da sentença condenatória, todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade.

    O CESPE adora isso.

    praise be _/\_

  • A suspensão por obvio, já que não tem como exercer. Já a perda tem que ser declarada. Quando mencionar cassação pode marcar errado sem medo

  • GABARITO CORRETO

    A chave da Questão esta na interpretação

    Como consequência automática da sentença condenatória, todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade.

  • Minha dúvida era essa, acabou a dúvida.

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (8), por 8 votos a 2, que condenados a penas restritivas de direitos também perdem os direitos políticos, assim como os condenados à prisão, quando não há mais recurso. A decisão em repercussão geral é válida para magistrados de todo o país e deve ser aplicada em condenações penais."
    Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/justica/condenacao-criminal-perda-direitos-politicos/
    Copyright © 2020, Gazeta do Povo. Todos os direitos reservados.

  • GABARITO CERTO

    PERDA OU SUSPENSÃO:

    Perda:

    • Cancelamento da naturalização por sentença(JUDICIAL) em julgada
    • Recusa de obrigação a todos ou prestação alternativa

    ROL TAXATIVO

    Suspensão:

    • Incapacidade Civil absoluta
    • Condenação Criminal transitada em julgada
    • Improbidade administrativa