SóProvas


ID
270403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de direito administrativo, julgue os itens a seguir.

De acordo com decisão do STF, no caso de dano causado por magistrado decorrente de atos jurisdicionais por ele praticados, a ação indenizatória deve ser ajuizada diretamente contra o próprio magistrado, visto que não se qualificam magistrados como agentes políticos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Os magistrados se qualificam como agentes políticos!


    Para Hely Lopes Meirelles, “agentes políticos são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais”.
     
    Referido doutrinador inclui nesta categoria os chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, e seus auxiliares diretos, os membros do Poder Legislativo, como também os da Magistratura, Ministério Público, Tribunais de Contas, representantes diplomáticos e “demais autoridades que atuam comindependência funcional no desempenho das atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do funcionalismo estatutário”.
  • QUESTÃO ERRADA.
     

    Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, AGENTES POLÍTICOS, são os componentes do governo nos primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais. São autoridades que atuam com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais. Possuem certas prerrogativas, hauridas diretamente da Constituição, que os distinguem dos demais agentes públicos.

    No Executivo temos como agentes políticos (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais).

    No Legislativo, os Senadores, Deputados e Vereadores.

    No Judiciário, alguns autores enquadram também como agentes, os membros da MAGISTRATURA (JUÍZES, DESEMBARGADORES E MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES) e os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (PROMOTORES DE JUSTIÇA E PROCURADORES DA REPÚBLICA).

    CABE SALIENTAR PORÉM, QUE  EXISTEM ENTENDIMENTOS CONTROVERSOS ENTRE OS DOUTRINADORES, MAS COMO  É ENTENDIMENTO DO STF A POSIÇÃO DOS JUÍZES COMO AGENTES POLÍTICOS, É MELHOR SEGUIRMOS ESSA LINHA. 

  • De acordo com decisão do STF, no caso de dano causado por magistrado decorrente de atos jurisdicionais por ele praticados, a ação indenizatória deve ser ajuizada diretamente contra o próprio magistrado, visto que não se qualificam magistrados como agentes políticos.

  • Resposta ERRADA

    No caso em tela, a ação indenizatória jamais poderá ser ajuízada diretamente contra o próprio magistrado, tendo em vista a aplicação da Teoria do Órgão, pela qual,  todo ato expedido por um agente público é imputado diretamente à Administração Pública. Um agente público é parte integrante da adm, como se fosse um órgão dela. Quando o agente público age,  quem está agindo é o Estado e seus atos são imputados ao Poder Público.

    Considera-se neste caso, o agente público em seu sentido amplo, não importa qual seja a sua espécie, agentes políticos ou administrativos.


  • Segundo a maioria da doutrina, são Agentes Políticos (Políticos, auxiliares de Políticos, Juiz e Promotor).


    Que Deus nos abençoes.
  • Cabe salientar que os atos administrativos do poder judiciário se dividem em judiciários e jurisdicionais.

    Os primeiros, de cunho meramente administrativo, ensejam a responsabilidade objetiva do órgão por danos causados aos administrados.

    Nos últimos, que consistem naqueles decorrentes da função atribuída aos magistrados e tribunais na aplicação das leis, podemos ter três situações:

     

    1. O ato é praticado sem culpa ou dolo do juiz (este é o caso normal, consistente na sua típica atuação constitucional):

     

    Aqui, assim como nos atos legislativos típicos, aplica-se a teoria da irresponsabilidade da decisão, ainda que decorra dano, com base na ideia da soberania das decisões judiciais, bem como no princípio da recorribilidade (caso o administrado se sinta lesado, poderá recorrer)
     

    2 juiz age com dolo:

     

    Responsabilidade subjetiva, podendo o próprio juiz responder pelo que fez (art. 133 CPC), ou, por ser um agente do Estado, responder a pessoa jurídica de direito público a qual ele pertence.

    3. Agiu com culpa:          

    Se for decisão penal, pelo art. 5, LXXV, da CF, a responsabilidade é objetiva. Se for cível, caberá ao lesado recorrer, não sendo o Estado responsável objetivamente.

     

    Sim, sobre a questão, o STF entende que os magistrados e membros do MP são agentes políticos, apesar das divergências doutrinárias, o que a torna ERRADA.

  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A decisão na qual se baseou o Cespe para redigir a afirmativa encontra-se abaixo. Nela, verificam-se dois erros na questão: 

    a) a ação deveria ser ajuizada diretamente contra o Estado;

    b) os magistrados são considerados agentes políticos.

    EMENTA: - Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 228977, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 05/03/2002, DJ 12-04-2002 PP-00066 EMENT VOL-02064-04 PP-00829)
  • Assertiva Incorreta ( Parte II)

    A título de argumentação, importante trazer à baila o posicionamento do STF no que se refere aos casos de responsabilidade civil do Estado e a configuração do pólo passivo da relação processual.

    De acordo com a Corte Suprema, a ação de indenização deve ser necessariamente proposta contra o Estado. Em outro momento, o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o servidor caso esteja configurado o dolo ou culpa de sua conduta.

    No sentido da decisão do STF, não há que se falar em legitimidade passiva concorrente entre Estado e agente público,
    ou seja, não poderia a vítima do dano ajuizar ação colocando no pólo passivo tanto o Estado quando o agente público de maneira simultânea.

    Defendendo esta tese, o STF busca garantir o êxito no pagamento da indenização, uma vez que é certa o adimplemento da obrigação quando o Estado se encontra na condição de devedor. Por outro lado, também protege o agente público que age em nome do Estado, pois faz com que este somente responda por sua conduta perante o Estado e evita que seja demandado em qualquer atividade que cause prejuízo a um administrado.

    Nesse sentido, são as decisões do STF:

    "O § 6º do art. 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular." (RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-8-2006, Primeira Turma, DJ de 8-9-2006.) No mesmo sentido:RE 470.996-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma,DJE de 11-9-2009.
     
    “Consoante dispõe o § 6º do art. 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento – direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (RE 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-9-2008, Primeira Turma, DJE de 14-11-2008.)
  • Assertiva Incorreta ( Parte III)

    Quanto à questão da caracterização do magistrado como agente político, há julgado recente do Plenário do STF no qual se adota o conceito restritivo de agente político, retirando desse rol os magistrados, promotores e ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas. Desse modo, apenas seriam considerados agentes políticos os chefes do Poder Executivo, seus secretários e ministros e os parlamentares. Embora não conste esse posicionamento expresso na ementa da decisão, o voto faz alusão de maneira clara à tese restritiva ora exposta.

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II - O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. III - Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa paranaense. IV - À luz do princípio da simetria, o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição. V - Presença, na espécie, dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminarmente pleiteado. VI - Agravo regimental provido. (Rcl 6702 MC-AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00333 RSJADV jun., 2009, p. 31-34 LEXSTF v. 31, n, 364, 2009, p. 139-150)
  • Questão perigosa! Exige atenção, pois os magistrados e membros do MP inserem-se no conceito de agentes políticos de Hely L. M., mas não se encaixam no conceito de Celso Antônio Bandeira de Melo. Resolvi a questão pela incompatibilidade entre o primeiro e o segundo trecho, afinal de contas, caso o magistrado fosse tido como agente político, seria permitida a acão diretamente em face dele.

    Bons estudos.
  • ERRADO
    Acredito que a fundamentação seja o art. 5, inciso LXXV da CF/88, combinado com o art. 37, §6 da CF/88. A responsabilidade é do Estado, e não do agente que pratica a ação. A ação deve ser ajuizada contra o ente Estatal e não contra o magistrado.
    LXXV  - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, asssim como o que ficar preso além do tempo fixado em na sentença.
    A questão diz que de acordo com decisão do STF.

    RHC 71354 / PI - PIAUI 
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  13/09/1994           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Ementa HABEAS-CORPUS - CONCESSÃO DE OFICIO. A regra do par. 2. do artigo 654 do Código de Processo Penal, segundo a qual os juizes e os tribunais tem competência para expedir de oficio ordem de habeas-corpus, quando no curso de processo verificarem que alguem sofre ou esta na iminencia de sofrer coação ilegal, aplica-se ao próprio processo de habeas-corpus, descabendo sobrepor-se o aspecto formal ao conteudo. EXCESSO DE PRAZO. Uma vez constatado o excesso de prazo, cumpre ao Judiciario, atento a ordem jurídica, afastar a custodia preventiva, sob pena de abrir ensejo ao acusado a que venha responsabilizar o Estado - inciso LXXV do artigo 5. da Constituição Federal. PRISÃO PREVENTIVA - PREMISSAS. A prisão preventiva não prescinde da observancia das normas que lhe são especificas. Pressupoe a garantia da ordem pública, consideradas a conveniencia da instrução criminal, ou de assegurar-se campo propicio a aplicaçãoda lei, a previsão para o crime de pena de reclusão ou de detenção, quando apurado que o agente e vadio ou, havendo duvida sobre identidade, não forneca ou não indique elementos para esclarece-la, ou tenha, ainda, sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvada a hipótese da reabilitação. Mostra-se insubsistente a prisão preventiva quando o agente vinha acorrendo ao Judiciario, para os atos processuais pertinentes, e casado, pai de quatro filhos, residente e domiciliado em local certo há varios anos, tendo profissão, sendo primario e contando com vida pregressa imaculada.´

    Bons estudos!

     

  • A questão possui dois erros:


    O magistrado é considerado agente político por muitos doutrinadores e o CESPE também adota esse posicionamento.


    Existe responsabilidade civil dos Magistrados no caso de dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado, mas foi afastada a hipótese de responsabilização por culpa.

    A questão não fala se houve dolo ou culpa, dando a ideia que seria em qualquer caso.

  • Errado

     

    CPP

     

    Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

     

    § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2o  A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

  • LEGISLATIVO

     

    Em regra não cabe a reponsabilização do Estado.

     

    Entretanto,é responsabilidade do Estado em três hipóteses :

     

    (a) Leis de efeitos concretos

     

    (b)Leis declaradas inconstitucionais

     

    (c) Omissão legislativa *

     

                                     1) Antes do Judiciário declarar a mora do Legislativo -----> Não cabe responsabilização

                                     2) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo SEM estabelecer prazo, MAS dentro de prazo razoável ----> Não cabe responsabilização

                                     3) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo COM estabelecimento de prazo ----> CABE responsabilização

     

    JUDICIÁRIO

     

    - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

                                     NCPC

                                      - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

                                       - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Gabarito: ERRADO.

    A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições –, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado.

       [RE 228.977, rel. min. Néri da Silveira, j. 5-3-2002, 2ª T, DJ de 12-4-2002.]