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CERTO.
Art 4. parágrafo primeiro da Lei 10.842-04:
[...]
§ 1o Não poderá servir como Chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o 2o (segundo) grau.
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Na ausência do chefe do cartório eleitoral, as atribuições da escrivania de zona eleitoral podem ser exercidas por outro servidor designado pelo chefe do cartório, desde que esse servidor não seja membro de diretório partidário, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau.
O Juiz Eleitoral presidente da Junta Eleitoral poderá nomearescrutinadores e auxiliares da Junta para que possa auxiliá-lo nos trabalhos. Tais auxiliares devem também ser cidadãos de notória idoneidade, igualmente aos 2 ou 4 cidadãos que farão parte das Juntas como membros.
Caso as Juntas sejam desdobradas em Turmas em virtude do volume de urnas a serem apuradas, cada uma das Turmas deverá possuir um Escrutinador para servir como Secretário nomeado pelo Juiz, e deverá ser nomeado um Escrutinador como Secretário-Geral das Turmas.
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Errado..
Código Eleitoral
Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.
§ 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.
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A designação será feita na forma prevista pela lei de organização judiciária local, de acordo com § 2º, art. 33 do Código Eleitoral.
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ERRADA. O erro está na forma de designação do substituto, que não será feita pelo chefe do cartório e sim pela lei de organização judiciária local, conforme o § 2º, art. 33 do Código Eleitoral.Já quanto ao grau de parentesco impeditivo, está correta, pois limita-se ao segundo grau.
Bizu: segundo/eleição = em eleição só segundo.
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Dica Sobre Parentesco nos Tribunais, Junta e para ser Chefe do Cartório Eleitoral:
*Nos Tribunais: Estão impedidos parentes até o 4º Grau. (CE/ 25;parágrafo 6º e CE/ 16;parágrafo 1º)
*Na Junta: Estão impedidos parentes até o 2º Grau. (CE/ 36;parágrafo 3º; I )
*Para Chefe do Cartório Eleitoral: Estão impedidos parentes até o 2º Grau. (CE/ 32;parágrafo 1º)
Lembrando que será substituído conforme a lei de organização judiciária local.
*OBS: Da HOMOLOGAÇÃO DA CONVENÇÃO Até a APURAÇÃO FINAL: Não poderão servir como Juizes nos Tribunais ou como Juiz Eleitoral se for até o 2º Grau de Candidato!
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ERRADO
No Código Eleitoral fica claro.
Art. 33
§ 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afem até o segundo grau.
§ 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.
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Galera,
O erro da questão está na competência para nomeação. O dito cujo poder ser nomeado, pois cumpre as determinações legais, mas pelo Presidente da Junta, não pelo Chefe do Cartório, mero servidor.
Embora os chefes de repartição podem indicar seu substituto, não é por ele nomeado, mais pela autoridade máxima da repartição.
Abraços!
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Conforme Comentado por JAISON SFOGIA RICARDO há aproximadamente 1 ano.
A designação será feita na forma prevista pela lei de organização judiciária local, de acordo com § 2º, art. 33 do Código Eleitoral.
Ou seja, a acertiva estaria correta se escrita da seguinte forma:
Na ausência do chefe do cartório eleitoral, as atribuições da escrivania de zona eleitoral podem ser exercidas por SEU SUBISTITUTO LEGAL. (designado pela lei de organização judicial local)
Abraços
E bons estudos
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O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.
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De acordo com meu professor:
As atribuições do Juiz Eleitoral, está a de indicar ao TRE a serventia de justiça que será instalado o cartório eleitoral pelo prazo de 2 anos. O Chefe do Cartório é designado pelo Juiz Eleitoral e não pelo próprio Chefe de Cartório que está saindo do cargo.
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Curiosidade, dando um CTRL + F, a única vez que o Código Eleitoral não delimita até o segundo grau, é quando fala da restrição da composição do TSE, citando até o 4º GRAU. :
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.