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Resolução 21538/2003
Art. 5º Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 - TRANSFERÊNCIA sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual retificação de dados.
§ 1º Na hipótese do caput, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição e deverá ser, obrigatoriamente, consignada no campo próprio a sigla da UF anterior.
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"Cópia e cola" da própria resolução n.º 21.538/2003.
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Gabarito: CORRETA.
Disposição reproduz texto do art. 5, § 1º, da Resolução do TSE nº 21.538/03, o qual dispóe que "hipótese de transferência de domicílio eleitoral, o eleitor permanece com o número originário da inscrição, devendo ser, obrigatoriamente, consignada, em campo próprio, a sigla da unidade da Federação anterior".
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Poxa esqueci deste detalhe.....achava que deveria mudar a UF, já que poderia mudar de domicílio em outro estado
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Certo
Art. 5º Art. 5º Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 - TRANSFERÊNCIA sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual retificação de dados.
§ 1º Na hipótese do caput, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição e deverá ser, obrigatoriamente, consignada no campo próprio a sigla da UF anterior.
Resolução n.º 21.538/2003.