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ID
270439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de elegibilidade e
inelegibilidade.

Tanto a simulação quanto o desfazimento de vínculo conjugal ou de união estável com o intuito de evitar caracterização de inelegibilidade, assim reconhecidos por órgão judicial colegiado, geram o reconhecimento de inelegibilidade para qualquer cargo.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA
    Segundo a Lei da ficha limpa ficam inelegíveis por 8 anos para qualquer cargo a partir da data da decisão.
  • RESPOSTA: CERTA.


    LEI COMPLEMENTAR N° 135-2010, FICHA LIMPA, ART. 2°:
    (Essa LC alterou a LC n° 64-1990)

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
    órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo
    conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo
    prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude.
  • Mas é para qualquer cargo?
    Não seria apenas para os cargos de chefe do executivo?

  • Não entendi!

    Embora a lei não mencione, a inelegibilidade reflexa atingi apenas os chefes do poder executivo.

    Para mim, dentro de uma visão sistêmica, a assertiva esta errada.
  • LC 64/90

    Artigo 1º. São inelegíveis:

    I - PARA QUALQUER CARGO

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em razão de TEREM DESFEITO OU SIMULADO DESFAZER VÍNCULO CONJUGAL OU DE UNIÃO ESTÁVEL PARA EVITAR CARACTERIZAÇÃO DE INELEGIBILIDADE, pelo prazo de 08 anos após a decisão que reconhecer a fraude. 
  • A inelegibilidade que antes era apenas para o cargo do executivo passa a ser para QUALQUER CARGO por causa da simulação, da fraude, da má-fé com que agiu ao realizar a simulação de desfazimento do vínculo conjugal.

  • Na realidade, antes da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), e por força tão somente da redação pura e simples do art. 14, § 7º, da CRFB, a inelegibilidade reflexa atingia somente os cargos “no território de jurisdição [circunscrição] do titular”, seja no Executivo, seja no Legislativo.

    Isso continua valendo. O que a Lei da Ficha Limpa fez – em plena conformidade com o permissivo inscrito no § 9º do art. 14 da CRFB – foi incluir mais uma hipótese de inelegibilidade, além daquela já constante do texto constitucional: quem for condenado por tentar burlar a inelegibilidade reflexa antes referida. Nesse caso, em virtude da fraude/má-fé, a inelegibilidade estende-se, por expressa disposição do art. 1º, I, da LC 64/1990, para todos os cargos.

  • Essa questão induz ao erro do candidato ao não citar o período em que a autoridade ficaria inelegível, ficando a impressão que a pena é definitiva, pois a questão não fez alusão ao período que são de 8 anos após a decisão que reconhecer a fraude.

  • Colegas, para adicionarmos conhecimento ao assunto correlato:


    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1245


    VQV


    FFB

  • para mim o problema da assertiva é que ele fala simulação e desfazimento... quando na LC 64/90 fala de simular o desfazimento do casamento" e não simplesmente simular.. ficou parecendo que se a pessoas simulasse o casamento haveria inelegibilidade....:(


  • Para qualquer cargo?

    São todos os cargos eletivos que impedem o cônjuge de se candidatar a outro cargo? Então que não, assim, quem puder me explicar, me explique .. PLEASE

  • Ivan Oliveira, nesse caso sim amigo, dá uma olhado no art. 1º, I,"n", da LC 64/90

  • Ivan,

    A penalidade extensiva a "todos os cargos" está prevista em lei e se dá por conta da má fé do candidato!

  • eu achava que era só pra cargos do executivo.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;