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ASSERTIVA CORRETA
Segundo a Lei da ficha limpa ficam inelegíveis por 8 anos para qualquer cargo a partir da data da decisão.
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RESPOSTA: CERTA.
LEI COMPLEMENTAR N° 135-2010, FICHA LIMPA, ART. 2°:
(Essa LC alterou a LC n° 64-1990)
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo
prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude.
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Mas é para qualquer cargo?
Não seria apenas para os cargos de chefe do executivo?
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Não entendi!
Embora a lei não mencione, a inelegibilidade reflexa atingi apenas os chefes do poder executivo.
Para mim, dentro de uma visão sistêmica, a assertiva esta errada.
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LC 64/90
Artigo 1º. São inelegíveis:
I - PARA QUALQUER CARGO
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em razão de TEREM DESFEITO OU SIMULADO DESFAZER VÍNCULO CONJUGAL OU DE UNIÃO ESTÁVEL PARA EVITAR CARACTERIZAÇÃO DE INELEGIBILIDADE, pelo prazo de 08 anos após a decisão que reconhecer a fraude.
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A inelegibilidade que antes era apenas para o cargo do executivo passa a ser para QUALQUER CARGO por causa da simulação, da fraude, da má-fé com que agiu ao realizar a simulação de desfazimento do vínculo conjugal.
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Na realidade, antes da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), e
por força tão somente da redação pura e simples do art. 14, § 7º, da CRFB, a
inelegibilidade reflexa atingia somente os cargos “no território de jurisdição [circunscrição]
do titular”, seja no Executivo, seja no Legislativo.
Isso continua valendo. O que a Lei da Ficha
Limpa fez – em plena conformidade com o permissivo inscrito no § 9º do art. 14
da CRFB – foi incluir mais uma hipótese de inelegibilidade, além daquela já
constante do texto constitucional: quem for condenado por tentar burlar a
inelegibilidade reflexa antes referida. Nesse caso, em virtude da fraude/má-fé,
a inelegibilidade estende-se, por expressa disposição do art. 1º, I, da LC
64/1990, para todos os cargos.
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Essa questão induz ao erro do candidato ao não citar o período em que a autoridade ficaria inelegível, ficando a impressão que a pena é definitiva, pois a questão não fez alusão ao período que são de 8 anos após a decisão que reconhecer a fraude.
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Colegas, para adicionarmos conhecimento ao assunto correlato:
Súmula Vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1245
VQV
FFB
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para mim o problema da assertiva é que ele fala simulação e desfazimento... quando na LC 64/90 fala de simular o desfazimento do casamento" e não simplesmente simular.. ficou parecendo que se a pessoas simulasse o casamento haveria inelegibilidade....:(
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Para qualquer cargo?
São todos os cargos eletivos que impedem o cônjuge de se candidatar a outro cargo? Então que não, assim, quem puder me explicar, me explique .. PLEASE
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Ivan Oliveira, nesse caso sim amigo, dá uma olhado no art. 1º, I,"n", da LC 64/90
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Ivan,
A penalidade extensiva a "todos os cargos" está prevista em lei e se dá por conta da má fé do candidato!
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eu achava que era só pra cargos do executivo.
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GABARITO: CERTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;