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ASSETIVA ERRADA, é o que consta na lei 64/1990 com alteraçãoes da lei da ficha limpa.
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Questão errada pelo de consta na lei comp. 64/90, art. 1º, inciso I :
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral,
transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;
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o comentário acima, da colega stockeley, está correto, porém desatualizado......com a redação dada pela LC 135/2010 foi alterado o prazo de 3 para 8 anos seguintes, conforme alínea "d", inciso I, art 1º , LC 64/90, transcrita abaixo:
"d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)"
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De acordo com a Lei complementar 64/90 em seu art.22 inciso XIV, o candidato já diplomado pode sim ser atingido. Neste caso o candidato e quem tenha se beneficiado pelo abuso de poder econômico terão seus diplomas cassados, além de outras sanções.
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Errada
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990
Art. 1° São inelegíveis:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
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foi exatamente o que aconteceu com o presidente da câmara municipal de Belo Horizonte/MG
Léo Burguês (conhecido pelo caso das "coxinhas", rs) que teveo mandato cassado pelo juiz eleitoral! tema interessante para a prova dissertativa do TRE/MG,vale a pena dar uma conferida!
O atual presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, o vereador Léo Burguês (PSDB), deve encaminhar, ainda hoje (20), um recurso contra a decisão do juiz Manoel Morais, diretor do Foro Eleitoral de Belo Horizonte, de cassação de seu mandato. De acordo com a assessoria da Câmara, o vereador tem dedicado esta manhã para a formulação da defesa e poderá se pronunciar à imprensa na tarde desta quarta-feira.
Ontem, o juiz Manoel Morais, decidiu, em primeiro instância, cassar o mandato do vereador e torná-lo inelegível por oito anos pela acusação de abuso de poder econômico e político durante ano eleitoral. Segundo denúncia do Ministério Público, Léo Burguês teria autorizado a realização de despesas com a publicidade oficial que excedeu a média dos gastos nos três últimos anos que antecederam o pleito. A decisão do juiz não foi de execução imediata da sentença, assim, Léo Burguês poderá continuar exercendo seu mandato até a palavra do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que decidirá sobre o afastamento do vereador em até 90 dias. Para Mauro Bomfim, advogado especialista em Direito Eleitoral, o Ministério Público pode entrar com um pedido de execução imediata da decisão do juiz, afastando-o do cargo antes do resultado em segunda instância no TRE. “A previsão é que o tribunal o julgue em até 90 dias e ele continuará no cargo durante este tempo. A menos que o Ministério Público queira que a decisão tenha execução imediata”, explica.
Bons estudos
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GABARITO: ERRADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
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Art. 22 LC 64
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
Prazo geral para ajuizamento de Ação Eleitoral:
AIME -> 15 dias da DIPLOMAÇÃO
AIJE -> Até a diplomação