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RESOLUÇÃO TSE Nº 23.282/2010
Art.19. Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos estados, o presidente do partido político em formação solicitará o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:
(...)
§ 2º O partido político em formação deve indicar, no pedido de registro, o número da legenda.
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A resolução TSE n. 23.282 foi revogada pela Resolução 23.465/2015. (http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234652015.htm)
Entretanto, permanece a mesma resposta, como foi citado pelo colega.
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RESOLUÇÃO Nº 23.465, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
Art. 26. Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, 1/3 (um terço) dos estados, o presidente do partido político em formação deve solicitar o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:
§ 2º O partido político em formação deve indicar, no pedido de registro, o nome, a sigla e o número da legenda pretendidos.
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CERTO
RESOLUÇÃO Nº 23.571, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Artigo 26. Registrados os órgãos de direção estadual em, pelo menos, 1/3 (um terço) dos estados, o presidente nacional do partido político em formação deve solicitar o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:
§ 2º O partido político em formação deve indicar, no pedido de registro, o nome, a sigla e o número da legenda pretendidos.
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Aliança Pelo Brasil - 38