SóProvas


ID
270457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de partidos políticos, julgue os próximos itens.

O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode credenciar, respectivamente: até dois delegados perante o juízo eleitoral; até três delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; e até quatro delegados perante o TSE.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    São os seguintes os nºs de delegados dos partidos a serem  nomeados: 

       3 Delegados perante o Juiz Eleitoral;   4 Delegados perante o TRE;   5 Delegados perante o TSE. 
  • A Resolução 21.538/2003 em seu Art. 28 altera para:

    2 delegados de partido perante o TRE
    3 delegados de partido perante cada zona eleitoral

    No caso de coligação partidária a quantidade segundo a Lei 9.504/96 Art. 6º, § 3º, IV :

    a) três delegados perante o juízo eleitoral
    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral
    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral

    Como o enunciado fala apenas em partido político, acredito que a fundamentação para correção da acertiva seria a Res. 21.538/2003 Art.28 caput.

    Espero ter ajudado.
  • Resolução 23.282, de 22 de junho de 2010

    DOS DELEGADOS

    Art. 32. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III):

    I – três delegados perante o juízo eleitoral;

    II – quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;

    III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § Os delegados serão credenciados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo órgão de direção partidária.

  • Sinceramente não sei o que achar! No programa do meu concurso cai a resolução 21.538/2003, que especifica um quantidade. Depois soube que tem outra mais recente com outra quantidade, alterando a de uma lei de 1997.!!!
    Em direito eleitoral nunca se tem certeza de nada!!!
  • REALMENTE, colega, no caso de delegados de partidos não coligados fica realmente difícil entender essa antinomia reinante entre as leis eleitorais e as resoluções do TSE; só tenho segurança quanto aos delegados de coligações, cuja quantidade está definida no art. 6º, § 3º, inc. IV, da Lei 9.504/1997
  • ERRADO!
    O certo seria sempre em ordem crescente!
    Macete!
    Quase uma hierarquia.
    3 = perante o juiz
    4 = perante o TRE
    5 = perante o TSE
  • De fato o artigo 11 da lei 9096/95  não estipula o número de  delegado que os partidos podem credenciar,  essa tarefa ficou a cargo do TSE que estipulou o mesmo  número referente as coligações ( art. 6, § 3º,inciso VI da lei 9504) ou seja, 3 4 e 5, conforme se verifica na Resolução 23.282/10

    Art. 32. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá
    credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III): 
    I – três delegados perante o juízo eleitoral; 
    II – quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral; 
    III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. 
  • Segundo o art. 28 da Resolução 21.538/2003 (portanto posterior a Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos):

    - Até 2 delegados perante o TRE
    - Até 3 delegados em cada zona

    Art. 28. Para os fins do art. 27, os partidos políticos poderão manter até doisdelegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e até três delegados em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido

    ********** Mas tem que ver se o seu edital cai essa Resolução mais recente, de 2010, que os números seriam diferentes, como já citado acima!!

  • Pessoal, não há antinomia.

    A lei 9504, trata das eleições.
    A resolução 21538 trata do cadastramento de eleitores.

    Para a fiscalização das eleições os partidoes podem designar 3 delegados no Juízo Eleitoral, 4 no TRE e 5 no TSE.
    Para a fiscalização do cadastramento de elitores (manutenção do cadastro eleitoral) o Partido pode designar 2 delegados perante o TRE e 3 perante o Juiz Eleitoral.
  • Colocando em ordem:

    1º) Resolução 23.282/10: Art. 32. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá
    credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III):

    I – três delegados perante o juízo eleitoral;
    II – quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;
    III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    De acordo com o art 11 da lei 9096/95: Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

    2º) Código eleitoral: DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS (ou seja, na eleição)
    Art 131 - Cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados em cada Município e 2 (dois) Fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.

    Lei nº 9.504/1997, art. 65 e parágrafos: nomeação de delegados e fiscais de partido. § 1ºQuando o Município abranger mais de uma Zona Eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados junto a cada uma delas.

    3º) Código eleitoral: DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO:
    Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 28, caput: manutenção de dois delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral e de até três em cada zona eleitoral.


    Bons estudos!!!!
  • É bom lembrar assim:

     

    => ordem NUMÉRICA e  HIERÁRQUICA decrescente;

     

    TSE = 5

    TRE = 4

    Juízo Eleitoral = 3

  • DELEGADOS

     

    Alistamento

    3 ZONA

    2 TRE

     

     

    Processo eleitoral

     

    3 JUÍZO ELEITORAL

    4 TRE

    5 TSE

  • 3

    4

    5

  • Segue a resposta correta:


    Resolução 23465/2015:
     

    Art. 46.  O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III):

    I – três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    II – quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1º  Os delegados são credenciados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo órgão de direção partidária.

    § 2º  Quando o município abarcar mais de uma zona eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral deve designar uma delas para o credenciamento dos delegados; quando uma zona eleitoral abranger mais de um município, o credenciamento deve ser realizado no juízo separadamente, por município.

    § 3º  Protocolizado o pedido, que deve conter os nomes, endereços, números do título de eleitor e telefone dos delegados e, se houver, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral determina, conforme o caso, à unidade competente do Tribunal ou ao cartório eleitoral que proceda à anotação.

    § 4º  Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido político perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o tribunal regional eleitoral e os juízes eleitorais do respectivo estado, do Distrito Federal ou território federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o juiz eleitoral do respectivo município (Lei nº 9.096/95, art. 11, parágrafo único).

  • Eu me lembrei q era 5 no TSE e matei as outras :)
  • I – três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    II – quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

  • 5

    4

    3