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ERRADO!
São os seguintes os nºs de delegados dos partidos a serem nomeados:
3 Delegados perante o Juiz Eleitoral; 4 Delegados perante o TRE; 5 Delegados perante o TSE.
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A Resolução 21.538/2003 em seu Art. 28 altera para:
2 delegados de partido perante o TRE
3 delegados de partido perante cada zona eleitoral
No caso de coligação partidária a quantidade segundo a Lei 9.504/96 Art. 6º, § 3º, IV :
a) três delegados perante o juízo eleitoral
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral
Como o enunciado fala apenas em partido político, acredito que a fundamentação para correção da acertiva seria a Res. 21.538/2003 Art.28 caput.
Espero ter ajudado.
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Resolução 23.282, de 22 de junho de 2010
DOS DELEGADOS Art. 32. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III):
I – três delegados perante o juízo eleitoral;
II – quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;
III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Os delegados serão credenciados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo órgão de direção partidária.
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Sinceramente não sei o que achar! No programa do meu concurso cai a resolução 21.538/2003, que especifica um quantidade. Depois soube que tem outra mais recente com outra quantidade, alterando a de uma lei de 1997.!!!
Em direito eleitoral nunca se tem certeza de nada!!!
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REALMENTE, colega, no caso de delegados de partidos não coligados fica realmente difícil entender essa antinomia reinante entre as leis eleitorais e as resoluções do TSE; só tenho segurança quanto aos delegados de coligações, cuja quantidade está definida no art. 6º, § 3º, inc. IV, da Lei 9.504/1997
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ERRADO!
O certo seria sempre em ordem crescente!
Macete!
Quase uma hierarquia.
3 = perante o juiz
4 = perante o TRE
5 = perante o TSE
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De fato o artigo 11 da lei 9096/95 não estipula o número de delegado que os partidos podem credenciar, essa tarefa ficou a cargo do TSE que estipulou o mesmo número referente as coligações ( art. 6, § 3º,inciso VI da lei 9504) ou seja, 3 4 e 5, conforme se verifica na Resolução 23.282/10
Art. 32. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá
credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III):
I – três delegados perante o juízo eleitoral;
II – quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;
III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
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Segundo o art. 28 da Resolução 21.538/2003 (portanto posterior a Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos):
- Até 2 delegados perante o TRE
- Até 3 delegados em cada zona
Art. 28. Para os fins do art. 27, os partidos políticos poderão manter até doisdelegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e até três delegados em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.
********** Mas tem que ver se o seu edital cai essa Resolução mais recente, de 2010, que os números seriam diferentes, como já citado acima!!
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Pessoal, não há antinomia.
A lei 9504, trata das eleições.
A resolução 21538 trata do cadastramento de eleitores.
Para a fiscalização das eleições os partidoes podem designar 3 delegados no Juízo Eleitoral, 4 no TRE e 5 no TSE.
Para a fiscalização do cadastramento de elitores (manutenção do cadastro eleitoral) o Partido pode designar 2 delegados perante o TRE e 3 perante o Juiz Eleitoral.
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Colocando em ordem:
1º) Resolução 23.282/10: Art. 32. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá
credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III):
I – três delegados perante o juízo eleitoral;
II – quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;
III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
De acordo com o art 11 da lei 9096/95: Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
2º) Código eleitoral: DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS (ou seja, na eleição)
Art 131 - Cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados em cada Município e 2 (dois) Fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.
Lei nº 9.504/1997, art. 65 e parágrafos: nomeação de delegados e fiscais de partido. § 1ºQuando o Município abranger mais de uma Zona Eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados junto a cada uma delas.
3º) Código eleitoral: DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO:
Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 28, caput: manutenção de dois delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral e de até três em cada zona eleitoral.
Bons estudos!!!!
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É bom lembrar assim:
=> ordem NUMÉRICA e HIERÁRQUICA decrescente;
TSE = 5
TRE = 4
Juízo Eleitoral = 3
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DELEGADOS
Alistamento
3 ZONA
2 TRE
Processo eleitoral
3 JUÍZO ELEITORAL
4 TRE
5 TSE
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3
4
5
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Segue a resposta correta:
Resolução 23465/2015:
Art. 46. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III):
I – três delegados perante o Juízo Eleitoral;
II – quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Os delegados são credenciados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo órgão de direção partidária.
§ 2º Quando o município abarcar mais de uma zona eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral deve designar uma delas para o credenciamento dos delegados; quando uma zona eleitoral abranger mais de um município, o credenciamento deve ser realizado no juízo separadamente, por município.
§ 3º Protocolizado o pedido, que deve conter os nomes, endereços, números do título de eleitor e telefone dos delegados e, se houver, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral determina, conforme o caso, à unidade competente do Tribunal ou ao cartório eleitoral que proceda à anotação.
§ 4º Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido político perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o tribunal regional eleitoral e os juízes eleitorais do respectivo estado, do Distrito Federal ou território federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o juiz eleitoral do respectivo município (Lei nº 9.096/95, art. 11, parágrafo único).
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Eu me lembrei q era 5 no TSE e matei as outras :)
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I – três delegados perante o Juízo Eleitoral;
II – quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
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5
4
3