SóProvas


ID
270463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de prescrição e resolução de contratos, julgue os itens
subsequentes.

Caso fornecedor ajuíze ação visando, com base na teoria da imprevisão, a resolução de contrato de fornecimento de mercadorias do qual é parte, o juiz pode alterar cláusula contratual a fim de evitar tal resolução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    O art. 479 aduz que a parte contrária poderá evitar a resolução oferecendo-se para modificar equitativamente as condições do contrato, caso em que o juiz poderá modificar as cláusulas do contrato. Mas, se o pedido tenha sido para a resolução do contrato (com base no art. 478) o juiz não poderia simplesmente alterar cláusula contratual, pois estaria julgado extra petita.
     
     
  •        ERRADA.
    Amigos, a redação do art. 478 do Código Civil é muito confusa e equivocada. Este artigo, exatamente por sua inexatidão, tem caído com certa freqüência em provas de concursos. Assim, antes de mais nada, recomenda-se uma boa olhada nos art 478 ao 480 no que tange à aplicação da teoria da resolução por onerosidade excessiva.Ora, o art. 479 aduz que a parte contrária poderá evitar a resolução oferecendo-se para modificar equitativamente as condições do contrato. Desta forma, caso o pedido tenha sido para a resolução do contrato (com base no art. 478) o juiz não poderia simplesmente alterar cláusula contratual, pois estaria julgado extra petita, ou seja, além do pedido que foi formulado. Interessante ? e no mínimo esquisito ? seria o caso de o réu se oferecer para modificar e o pedido fora feito exclusivamente para resolver o contrato (não havendo pedido alternativo), pois, nesse caso, em havendo julgamento com decisão do mérito a ação deveria ser julgada improcedente.

    Fonte> Eu vou passar - Prof. Alexandre Perazo.
  • Complementando (Aprofundamento):

    A teoria da imprevisão, na forma como concebida

    doutrinária e jurisprudencialmente, representa uma derrogação parcial dos

    princípios individualistas do pacta sunt servanda (respeito ao pactuado) e lex inter

    partes (o contrato faz lei entre as partes). Com efeito, proporciona ela uma

    mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos, sublimados na época do

    individualismo, permitindo ao juiz, presentes os requisitos ensejadores da sua

    aplicação, adiante comentados, resolver a avença ou revê-la, a fim de ajustá-la à

    nova realidade sócio-econômica.
     

    Rende ensancha à aplicação da teoria da imprevisão,

    segundo melhor doutrina, a ocorrência de fatos supervenientes, imprevistos ou

    imprevisíveis, consubstanciadores de álea extraordinária, que repercutam na

    economia intestina da avença, gerando para uma das partes onerosidade

    excessiva no cumprimento da obrigação. Hipótese desse jaez autoriza o juiz a

    resolver o contrato ou revisá-lo, de molde a adequá-lo às novas circunstâncias.

  • Vale a pena ler!

    Complementando (E aprofundando - cont.)


    Nesse diapasão, com a maestria de sempre, preleciona

    o saudoso professor Orlando Gomes (Contratos, 3 ed. Rio de Janeiro: Forense,

    1971), verbis:

    “Portanto, quando acontecimentos extraordinários

    determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do

    contrato, acarretando conseqüências imprevisíveis das quais decorre excessiva

    onerosidade no cumprimento da obrigação, o vínculo contratual pode ser

    resolvido ou, a requerimento do prejudicado, o juiz altera o conteúdo do contrato,

    restaurando o equilíbrio desfeito. Em síntese apertada: ocorrendo anormalidade

    da alea que todo contrato dependente do futuro encerra, pode-se operar sua

    resolução ou a redução das prestações”

    Fonte: http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B199A62A2-FC71-4BDA-90A0-C4083E68EA61%7D_019.pdf

  • Concluindo, pessoal, o grande problema é que (pra variar )o cespe foi DÚBIO numa questão "Certo ou Errado". Se o examinador quiser fazer esse tipo de pegadinha que faça no tipo "múltipla escolha", ( pq olhando as demais o candidato  ainda consegue achar a melhor alternativa), do contrário seria caso de anular a questão. Assino embaixo no post de um colega  no site forum concurseiros:

    "Pois bem, de acordo com o art. 479 do CC o juiz pode e deve determinar a alteração de cláusula contratual que se tornou excessivamente onerosa, a fim de evitar a resolução do contrato. Só não pode fazer isto DE OFÍCIO (situação que não está explicitada na questão), mas apenas nos casos em que o réu se oferecer para modificar equitativamente as condições do contrato."

    Rumo à Vitória!!


  •  O Código Civil atual, apesar de indicar a resolução do contrato como via normal à superveniência de onerosidade excessiva, permite a possibilidade de revisão do contrato, caso isso seja do interesse das partes contratantes( e não ao arbítrio do juiz), de modo a atender ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.

       Pois, deve-se lembrar que o juiz, não pode intervir livremente na vontade contratual, a fim de, sendo o pedido feito pela resolução do contrato, concluir pela alteração das cláusulas contratuais, isto é, pela revisão do conteúdo do contrato. Assim, se o autor pediu pela resolução do contrato, o juiz deverá julgar o pedido procedente ou improcedente, não podendo, contudo, declarar, de ofício, a revisão do contrato.

       É o denominado princípio da adstrição, o qual veda ao juiz decidir aquém, fora ou além da causa de pedir e do que foi pedido, desde que, para isso, a lei exija a iniciativa da parte. É o que, aliás, prevê o artigo 317 (Código Civil de 2002), o qual transcrevemos: "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".

        Entretanto, entendemos, tendo por fulcro os artigos 267, §3º e 301, §4º, do Código de Processo Civil,l que, se for pedida a revisão do contrato, o juiz terá de julgar, a princípio, tal pedido procedente ou não, podendo, de acordo com o caso concreto, declarar, de ofício e excepcionalmente, a resolução do contrato.

                       Conclui-se, portnato, que se o contrato não puder ser revisado, o juiz poderá resolvê-lo, mas se o pedido for pela resolução o juiz jamais poderá revisá-lo!


  • Veja como o Prof. Alexander Perazo resolve a questão:
    " Resp. ERRADA. Amigos, a redação do art. 478 do Código Civil é muito confusa e equivocada. Este artigo, exatamente por sua inexatidão, tem caído com certa freqüência em provas de concursos. Assim, antes de mais nada, recomenda-se uma boa olhada nos art 478 ao 480 no que tange à aplicação da teoria da resolução por onerosidade excessiva.

    Ora, o art. 479 aduz que a parte contrária poderá evitar a resolução oferecendo-se para modificar equitativamente as condições do contrato. Desta forma, caso o pedido tenha sido para a resolução do contrato (com base no art. 478) o juiz não poderia simplesmente alterar cláusula contratual, pois estaria julgado extra petita, ou seja, além do pedido que foi formulado. Interessante ? e no mínimo esquisito ? seria o caso de o réu se oferecer para modificar e o pedido fora feito exclusivamente para resolver o contrato (não havendo pedido alternativo), pois, nesse caso, em havendo julgamento com decisão do mérito a ação deveria ser julgada improcedente."
    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=xytVAQVWOy6iil3feTgjNuS_FiEcRzPK3D-iUBV6oXI~

    Da Resolução por Onerosidade Excessiva
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Análise objetiva do item:

    "Caso fornecedor ajuíze ação visando, com base na teoria da imprevisão, a resolução de contrato de fornecimento de mercadorias do qual é parte, o juiz pode alterar cláusula contratual a fim de evitar tal resolução."

    Fundamentação legal:

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o RÉU modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Código de Processo Civil:

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Comentário:

    Com a simples leitura dos dispositivos acimas concluimos que, uma vez requerido pelo Autor a resolução do contrato, somente caberá ao Réu oferecer alteração contratual equitativas com fito de conservar o contrato evitando a resolução. Não poderá o Juiz alterar tal cláusula uma vez que é proibido ao  julgador proferir sentença de natureza diversa da pleiteada pelo Autor.
  • Entendi perfeitamente e concordo com o entendimento do colega acima, bastante útil a fim de responder questões objetivas. Todavia, me parece decorrência lógica do princípio da conservação contratual a possibilidade de o juiz apresentar às partes uma alteração da cláusula, a fim de manter o contrato. Não lembro de ter lido esse ponto específico em lugar algum, apenas me parece bastante lógico...

    Gostaria de saber se alguém já leu alguma doutrina a respeito. 

    GRATO.
  • Resposta: erradíssima!

    Caso fornecedor ajuíze ação visando, com base na teoria da imprevisão, a resolução de contrato de fornecimento de mercadorias do qual é parte, o juiz pode alterar cláusula contratual a fim de evitar tal resolução.

    Pergunto desde quando o juiz pode alterar clásula contratual...

    O contrato é a expressão máxima da autonomia da vontade.
    As partes são livres para dispor em contrato a sua vontade, desde que não seja contrária à ordem legal, à boa-fé e à função social do contrato.
    Logo, o juiz pode apenas declarar nulidade de cláusula contratual (ou de todo o contrato) ou, no máximo, decidir pela sua anulabilidade, desde que provocado.

  • Enunciado 176 do CJF: Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos dos contratos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e nao à resolução contratual.

    O enunciado sugere que se faça a revisão judicial e desde que isso seja possível, ou seja, nada menciona que ao juiz lhe é conferido o arbítrio de modificar cláusulas do contrato.
  • CONCORDO COM OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO PODER ALTERAR CLÁUSULA DO CONTRATO SE O PEDIDO FOI DE RESOLUÇÃO.
    CONTUDO, SUPONDO-SE QUE EXISTA MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL, MAS CONSIDERANDO-SE A TEORIA DA IMPREVISÃO (AUSÊNCIA DE CULPA OU DE DOLO), AO RESCINDIR O CONTRATO O JUIZ VAI ALTERAR (OU DEIXAR DE APLICAR) PELO MENOS UMA CLÁUSULA, QUAL SEJA A DA MULTA RESCISÓRIA.
    PENSEI DESSA FORMA E ERREI. RSSSS.
    MORAL DA QUESTÃO: NÃO PROCURE PÊLO EM OVO.RSSSSS
  • QUESTÃO ERRADA

    Entendo que para se configurar hipótese de aplicabilidade da teoria da imprevisão o autor deve provar os requisitos desta, quais sejam:

    a) prestação excessivamente onerosa
    b) extrema vantagem para a outra parte
    c) acontecimentos extraordinário e imprevisível



    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • Errado.

    Enunciado 367. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.

  • A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o RÉU modificar eqüitativamente as condições do contrato.

  • Penso que o erro da questão é diverso daquele apontado pelos colegas. A questão fala que é direito do FORNECEDOR ajuizar "ação visando, com base na teoria da imprevisão, a resolução de contrato". Se estamos falando de "fornecedor", estamos no campo consumerista, e não no civilista.

    Sobre o tema, dispõe o CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A partir da leitura do dispositivo legal, percebe-se que o fornecedor não faz jus ao direito mencionado, apenas o consumidor.