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ID
270475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne a competência e condições da ação, julgue os itens
que se subseguem.

Caso uma execução fiscal ajuizada para cobrança de multa eleitoral fixada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo (TRE/ES) seja distribuída ao juiz eleitoral da XX zona eleitoral de Vitória, este deverá declinar da competência para uma das varas da justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA ERRADA.

    Súmula 374 do STJ: " Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral."


    Vamos q vamos...

  • Código Eleitoral, Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

    IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais

    CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

  • Basta seguir a regra geral de que o Juízo competente para a execução de seus julgados é aquele que prolatou a decisão.

    Se a decisão foi proferida por Juízo Eleitoral, não há porque se declinar para Juízo Federal para a execução do julgado.

    Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

  • PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ELEITORAL. Conflito conhecido e decidido em favor da Justiça Eleitoral. (CC 22.539/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/1999, DJ 08/11/1999, p. 69)

  • A REGRA GERAL é que o órgão prolator da decisão (Tribunais Superiores nas causas de sua competência originária ou juízo de primeiro grau) executa seu julgado (art.575, I e II, do CPC). A Constituição Federal trata da competência das justiças especializadas e da justiça comum, dispondo taxativamente sobre algumas e delegando à norma infraconstitucional regulamentar as demais. Com relação à Justiça Eleitoral, especializada, a Lei Maior delegou à Lei Complementar tratar do tema (art.121, caput). Assim, com relação ao preceito normativo que dispõe sobre a cobrança de multa, previsto no Código Eleitoral (art.367, IV), ele foi recepcionado pela Carta Magna, por materialmente com ela não conflitar. Portanto, a execução fiscal para cobrança de multa eleitoral, salvo a decorrente de condenação criminal, é de competência do juízo eleitoral e não da justiça federal. Igualmente, o STJ sumulou e tem decidido: Súmula 374; CC 77.503/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 276; CC 46901/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 27/03/2006 p. 138; CC 22539/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/1999, DJ 08/11/1999 p. 69.
     
    Portanto, a assertiva deste item está errada. Conforme vimos anteriormente, por não constar na afirmação ser causa originária do tribunal, tampouco decorrer de processo criminal, a competência é do juiz eleitoral da XX zona eleitoral de Vitória, e não daquele ou do juiz federal.

    Esse comentário estará disponível também no livro a ser lançado pela JusPodivm, de minha coautoria, integrante da coleção Revisaço. Bons estudos a todos.
  • Esta questão é resolvida apenas com o art. 109, I, da CF. Causas referentes a Justiça eleitoral não são julgadas pela Justiça federal.

  • ERRADO!

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

     IV – A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

    Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/90: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.

    Atenção: o Ministério Público Eleitoral não é parte legítima para executar multa eleitoral oriunda de propaganda irregular e sim a Procuradoria da Fazenda Nacional.