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CERTO.
Trata-se do princípio da fungibilidade, pelo qual, segundo Fredie Didier, permite-se que se aceite um recurso indevidamente interposto como correto. Tal princípio não está previsto expressamente no Código, mas decorre da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Como não há previsão expressa, mas ele é admitido, a doutrina e a jurisprudência tiveram que construir os pressupostos de aplicação da fungibilidade. Hoje está basicamente assentado que, para que se aceite a fungibilidade, é preciso que não haja erro grosseiro, mas escusável, que se justifique em razão de uma divergência doutrinária ou jurisprudencial. Esse é o pressuposto básico da fungibilidade. Isso por uma questão de boa-fé. Esse pressuposto é o indiscutível e realmente tem que ser aplicável.
Entretanto, para o STJ há um segundo pressuposto, não exigido pela doutrina, que é o respeito ao prazo do recurso correto. Portanto, para o STJ, são pressupostos para a fungibilidade: 1) inexistência de erro grosseiro, 2) respeito ao prazo do recurso correto.
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Fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra (Silva, 1993:336).
Por sua vez, o princípio da fungibilidade indica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial.
Em outras palavras, ressalvados as hipóteses de erro grosseiro, a parte não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo o processo ser conhecido pelo Tribunal ad quem (Código de Processo Civil de 1939, art. 810).
Contudo, para que o aludido princípio mereça incidência é imperiosa a presença dos requisitos da dúvida objetiva, inocorrência de erro crasso e tempestividade, sendo este último exigido por parcela majoritária da jurisprudência e inadmitida por certos juristas.
(Antônio Silveira Neto)
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Se alguém puder me responder na página de recados agradeço.
Não há diferença entre conversão do recurso (no caso de se transformar o agravo de instrumento em agravo retido) e princípio da fungibilidade (onde há dúvida objetiva de qual recurso é cabível)?
eu errei essa questão pensando que existia essa diferença, mas pela resposta o cespe trata como a mesma coisa. Se alguém puder tirar minha dúvida agradeço muito!
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ART 1023 NCPC
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CPC-2015 CERTO!!
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
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Gabarito:"Certo"
Fungibilidade recursal.
CPC, art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
CPC, art. 283,§único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.