SóProvas


ID
270490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a intimação do Ministério Público, suspeição do juiz
e prazo para contestar, julgue os itens subsecutivos.

Se, em determinada ação ordinária, os réus forem citados no dia 6 de setembro de determinado ano e o mandado citatório cumprido for juntado aos autos no dia 13 de setembro desse mesmo ano, uma segunda-feira, então, o termo final para apresentar contestação será o dia 13 do mês seguinte, caso os procuradores sejam diferentes.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 298 - CPC". Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191
    "Art. 191 - CPC". Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos).

    .

  • CERTO.

    CPC, Art. 241. "Começa a correr o prazo: III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido."

    CPC, Art. 297. "O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção."

    CPC, Art. 191. "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

    Neste caso, o prazo começou a correr a partir do dia 13 de setembro, segunda-feira. Como se trata de litisconsortes com diferentes procuradores, terão o prazo de 30 dias para contestar. Logo:

    13 de setembro (segunda-feira) + 30 dias = 13 de outubro (quarta-feira)

  • Onde Fala que são diferentes procuradores na questão?
  • Se, em determinada ação ordinária, os réus forem citados no dia 6 de setembro de determinado ano e o mandado citatório cumprido for juntado aos autos no dia 13 de setembro desse mesmo ano, uma segunda-feira, então, o termo final para apresentar contestação será o dia 13 do mês seguinte, caso os procuradores sejam diferentes.
  • Só lembrando que o prazo começou a contar a partir do dia 14 e não no dia 13.

    Pois como está expresso no CPC art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vecimento.
  • Realmente, o raciocínio da Rosana está certo, uma vez que os prazos estabelecidos em dias computar-se-ão excluindo o dia do começo (que deve ser um dia útil) e incluindo o do vencimento, de modo que na questão o prazo deveria ter tido início dia 14, com termo final dia 14 não?
    Acontece que neste caso o prazo é de um mês, de modo que se tem a regra de que "os prazos de meses e anos expiram no dia igual número de início". Acho que a banca foi por este raciocínio. 
  • Com razão a Rosana, a cotagem do prazo não é feita mês a mês, é dia a dia e com exclusão do primeiro dia. A questão merecia ter seu gabarito anulado.
  • Acontece que se formos contar à partir do dia 14 o término cai exatamente no dia 13 de outubro.

    Conte nos dedos:
    14 (1º dia)
    15 (2º dia)
    etc..
    13 (30º dia)
  • Pode colocar qualquer tipo de questão, mas não pede para advogado fazer cálculo! hahahahahaha... A afirmativa está correta. 
  • outro detalhe...
    SETEMBRO tem 30 dias. 

    Se o mês tivesse 31 dias ou não indicasse o mês a questão estaria errada.

    PS: Fevereiro tem 28/29 dias
  •  CERTOCPC, Art. 241. Começa a correr o prazo:III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.CPC, Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.CPC, Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar,para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.CC, Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
  • Em relação ao prazo em dobro, o STJ trouxe no recente informativo de nº 518, o seguinte:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO NO CASO EM QUE OS LITISCONSORTES CONSTITUAM ADVOGADOS DIFERENTES NO CURSO DE PRAZO RECURSAL.
    Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal ainda não transcorrida até aquele momento.O art. 191 do CPC determina que “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. Esse benefício não está condicionado à prévia declaração dos litisconsortes de que terão mais de um advogado e independe de requerimento ao juízo. Ocorre que, caso os litisconsortes passem a ter advogados distintos no curso do prazo para recurso, a duplicação do prazo se dará apenas em relação ao tempo faltante. O ingresso nos autos de novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo recursal já expirado, pois, do contrário, no caso de pluralidade de partes no mesmo polo processual, bastaria aos litisconsortes constituir novo advogado no último dia do prazo recursal para obter a aplicação do benefício em relação à integralidade do prazo. Precedentes citados: REsp 336.915-RS, Quarta Turma, DJ 6/5/2002, e REsp 493.396-DF, Sexta Turma, DJ 8/3/2004. REsp 1.309.510-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.


     
  • A questão não fala que foi o ÚLTIMO mandado cumprido foi juntado aos autos no dia 13. Fala no singular: "...e o mandado citatório cumprido for juntado aos autos no dia 13 de setembro". Ora, são mandados diferentes, apenas foi dito que os réus foram citados no mesmo dia.

    Passível de anulação ao meu ver.
  • Sobre a questão, os prazos podem ser contados ano a ano, mês a mês, sim. Outro aspecto interessante na questão é que a banca não cita litisconsórcio, e este, no caso, é que tem o direito ao prazo em dobro quando os procuradores forem diferentes. Para quem não identificou, segue abaixo explicação.

    questão: Se, em determinada ação ordinária, os réus forem citados no dia 6 de setembro de determinado ...

    Bastando apenas esse detalhe para indicar um litisconsórcio passivo( os réus )

    Não vejo como identificar outras características desse litisconsórcio, acho que poderia ser também litisconsórcio necessário simples, visto que os procuradores são diferentes, a res petitum(causa) pode ser diferente e o processo não anda sem a participação de todos eles.


    Código Civil 2002 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
    ...

    § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    ...

    Ex.: 13 de setembro de 2014 > termina em 13 de outubro de 2014

    Deus é fiel!

  • Neste tipo de questão, a melhor maneira de resolver é fazendo uma tabelinha no canto da folha.

    Lembrando que  o mês de Setembro tem apenas 30 dias. ;)

    #Bons Estudos!

  • Resumindo:

    Questão certa.

    Há no caso litisconsórcio passivo, com procuradores diferentes, logo a dobra do prazo para contestar/recorrer/se manifestar nos autos (art. 191, CPC).

    O mandado foi juntado nos autos no dia 13 de setembro, logo o termo inicial da contagem é o dia 14 de setembro (art. 241, CPC).

    Contando dia a dia, 30 dias (mês de setembro tem 30 dias), o termo final cairá no dia 13 de outubro, portanto, correta a questão.

    Cumpre reiterar que a contagem do prazo é por dia, conforme estipulado pelo CPC (15 dias para contestar x 2 = 30), e não 1 mês.

    Se fosse a contagem em mês, por exemplo, o termo final seria dia 14 do mês seguinte, porque cairia no mesmo dia correspondente ao do termo inicial.

  • CERTO

    (..)

    Art. 241. "Começa a correr o prazo: 

    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido."

    Art. 297. "O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção."

    Art. 191. "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."