SóProvas


ID
270493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a intimação do Ministério Público, suspeição do juiz
e prazo para contestar, julgue os itens subsecutivos.

Se o Ministério Público não intervier em processo que envolva interesse de incapaz, ainda que seja intimado, ocorrerá a nulidade do processo.

Alternativas
Comentários

  • Resposta ERRADA


    Art. 246 CPC - É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito que deva intervir.



    Pelo princípio da instrumentalidade, quando a lei pres- crever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

      
    Princípio da Instrumentalidade das Formas
      
    Como já demonstrado tal princípio encontra-se positivado no art. 244 do CPC, segundo o qual consideram-se válidos os atos que, apesar de praticados em desconformidade com o modelo legal, alcançam a finalidade para o qual foram criados.

    O art 154 do CPC, expressa identicamente essa postura, senão vejamos:
    Os autos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


  • No caso somente seria nulo o processo se a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 84 /CPC)
  • Afirma a questão: "Se o Ministério Público não intervier em processo que envolva interesse de incapaz, ainda que seja intimado, ocorrerá a nulidade do processo." Tal afirmação está errada, uma vez que a nulidade advém da falta de intimação do MP para intervir. Se o MP foi intimado, e houve por bem não intervir no processo, é porque entendeu que não era necessária sua atuação, não havendo que se falar em nulidade.

    Reza o art. 84 do CPC: "Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo." Da leitura desse dispositivo legal, conclui-se que a nulidade é gerada pela abstenção da parte em promover a intimação do MP.
  • Errada. O MP deve intervir em processo  que há interesse de incapaz, sob pena de nulidade. Mas caso não ocorra prejuízo para o incapaz, ou seja, a sentença foi favoravel à ele, não há em que se falar em  nulidade do processo.
  • errado

    fundamentação legal encontra-se nos art. 82 I, c/c 84 e 246

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;


    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.


    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    A partir da leitura dos referidos artigo, percebe-se que o foco da nulidade está no momento em que a lei obriga a intimação do mp e esta não se concretizar, o que gera torna nulo o processo.O fato da não intervenção não é caso de nulidade do processo
  • Mas se a intervenção do MP nos casos previstos não significa exatamente que ele está vinculado aos interesses da parte que requisitou sua intervenção, então o argumento de que se o processo foi ganho em favor dos interesses do incapaz, então a não intervenção do MP não implicaria a nulidade, é um argumento falho não é?
                                                                                                                                                                                                                                                                           

     Desculpem, é mais uma dúvida do que uma contribuição. Fiquei com esta dúvida porque vi esse argumento nos comentários de outra questão.





     

  • estou de acordo com o comentário da colega Ana. O que causa a nulidade é a não intimação, já a questão de intervir ou não vai vai depender do caso.
  • A afirmação de que é a falta de intimação que determina a nulidade do processo não se sustenta, primeiro, pela teoria da instrumentalidade tão badalada na doutrina. Segundo, vejam o que informa este julgado:

     REsp 431.623/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 160.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    I. "Inexiste nulidade se, antes da apreciação da apelação, o Ministério Público manifestou-se sobre o feito, ainda que não tenha sido intimado da prolação da sentença. Ausência de prejuízo". (REsp nº 167.304/SP, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25/02/2003).
    II - Há que se mitigar a obrigatoriedade de acompanhamento do Ministério Público em todos os atos do processo quando o membro do Parquet efetivamente interveio na primeira instância, requerendo diligências que foram deferidas pelo julgador.
    III - Acresça-se que, até a segunda manifestação do Ministério Público, vasta documentação foi carreada ao feito, não tendo o membro do Parquet nada requerido de modo a agregar no conjunto fáctico-probatório dos autos. Nesse panorama, tenho que o possível vício alegado pelo representante do Parquet e ratificado no acórdão recorrido não tem o condão de nulificar os atos processuais produzidos na primeira instância, uma vez que indemonstrado qualquer prejuízo e sendo-lhe facultado suprir eventual falta no juízo de primeira instância.
    IV - Recurso especial provido.
  • Essa decisão foi publicada em ago/2011 http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102854
    HOje o STJ entende que a nao intervenção do MP  só gera nulidade se for demonstrado prejuizo para o incapaz.


    DECISÃO
    MP deve demonstrar ocorrência de prejuízo para fins de declaração de nulidade
    Mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, é necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça eventual nulidade processual. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do ministro Mauro Campbell Marques ao julgar um recurso interposto pelo MP do Espírito Santo num caso de desapropriação direta, por utilidade pública. 

    O MP pediu o reconhecimento da nulidade da ação por não ter sido intimado a participar do feito como fiscal da lei (custus legis). O particular (já falecido), em razão de grave enfermidade, aceitou os valores ofertados pelo Município de Cachoeira do Itapemirim (ES). O juiz homologou o acordo firmado entre partes. 

    O MP capixaba interveio no feito, requerendo a nulidade do julgado. Afirmou que deve intervir nas ações de desapropriação e que sua participação é obrigatória nos casos envolvendo interesse de incapaz. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, negou o apelo. Ao STJ, o MP reafirmou os argumentos apresentados anteriormente. 

    (...)
    Demonstração de prejuízo 

    Em outro ponto analisado pela Turma, os ministros reafirmaram a necessidade de demonstração de prejuízo, para fins de declaração de nulidade do feito, por ausência de intervenção do MP em ação envolvendo interesse de incapaz. 

    Conforme lembrado pelo ministro relator, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de intimação do MP, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípiopas de nullités sans grief

    “Até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual”, afirmou Campbell. No caso, de acordo com o relator, o MP não demonstrou ou mesmo aventou a ocorrência de algum prejuízo que justificasse a intervenção. “Ao revés, simplesmente pretendeu a anulação do processo, presumindo-se a ocorrência de prejuízo, o que não se coaduna com o entendimento contemporâneo sobre o sistema de nulidades”, concluiu. 
  • O direito processual pátrio tem a máxima pas de nullité sans grief, no qual somente se declara nulidade se houver prejuízo ao interesse da parte tutelada(art.249, §§1º e 2º, e art.250, ambos do CPC).O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de SOMENTE HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE PROCESSUAL, devida à ausência de atuação do Ministério Público, quando for obrigatória sua intervenção em processo que envolva interesse de incapaz, SE O INTERESSE DO INCAPAZ FOR PREJUDICADO. Nesse sentido, confira o Info 294, do STJ - REsp 759.927-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/8/2006.
     
    PORTANTO, a assertiva está errada, por causa de sua generalização. Assim, conforme dissemos anteriormente, numa interpretação teleológica e sistemática dos artigos 82, I (lei obriga intervenção do MP quando houver interesse de incapaz), 84 (intimação do MP, sob pena de nulidade) e art.249, §2º (não declaração de nulidade se a decisão de mérito for a favor da parte a quem a nulidade aproveitar), todos do Código de Processo Civil.

    Esse e outros comentários serão feitos no livro pelo qual serei coautor, lançado pela Juspodivm, integrando a coleção REVISAÇO. Bons estudos.
  • Galera, o Elpidio Donizetti explica isso de forma muito clara: "O que não pode faltar é a concessão de oportunidade para o MP se manifestar. Havendo intimação, pouco importa a efetiva manifestação do MP, não há nulidade." 
  • O STJ vem aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, só se declarará a nulidade, em razão ausência de intervenção do MP, se restar demonstrado efetivo prejuízo ao incapaz.
    OBS: aplicação do princípio do “pas nullité sans grief” (não há nulidade se não houver prejuízo).
    Ademais, o que enseja a nulidade, nas ações em há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação dele.
  • É necessário, tão somente, que se dê a oportunidade o MP se manifestar, não havendo que falar em nulidade pelo fato deste não intervir no feito. Trata-se de interpretação teleológica do art. 84 do CPC.

    Bons estudos.
  • A questão está errada, pois para que haja a anulação do processo tem de ter PREJUÍZO, ainda que a participação do MP seja obrigatória... Não faria sentido algum, anular um processo em que o MP não participou, mas o menor saiu vitorioso... por isso tanto a doutrina, quanto a jurisprudência entendem que para haver anulação nesse caso tem que demonstrar que houve prejuízo. 

  • Não entendi a questão está com gabarito errado, eu marquei como certo. Gostaria de entender o porquê, uma vez que no código, no art. 246 diz que é nulo o  processo quando não há intimação ao Ministério  Público a acompanhar o feito que deva intervir.

  • Cardoso, a questão diz que houve intimação do MP.

  • O comentário correto é o da Fernanda Ávila. 

    Quando o MP intervém em razão do objeto do processo, há presunção absoluta de prejuízo, e será reconhecida a nulidade.

    Se a intervenção era justificada em razão da qualidade da parte (como no caso em questão), a nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo. Não haverá nulidade, se a parte em razão da qual o Parquet interveio for vitoriosa.


    Processo Civil Esquematizado. Marcos Vinicius Rios Gonçalves. 2015 - Página 297

  • Só para complementar:

    LEMBRANDO que é a PARTE!!!! (uma questão me fez de besta ¬¬)

    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a PARTE promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo."

  • Gabarito: ERRADA.

     

    Em relação á falta de intimação do Ministério Público, o Novo CPC trata da questão no art. 279. Porém, se não houver prejuízo, não será reconhecida a nulidade (formalismo constitucional).

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ NCPC.Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/