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ID
270505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz dos dispositivos do Código
Penal (CP).

Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP, que implica redução da pena de um a dois terços se reparado o dano até o recebimento da denúncia ou da queixa, desde que por ato voluntário do agente.

Alternativas
Comentários
  • Errado, Antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • ERRADO.

    Reparação do dano:

    - até a sentença irrecorrível: extingue a punibilidade.
    - após a sentença irrecorrível: reduz de metade a pena imposta.

    Peculato culposo (ART. 312)
    (...)
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Errada. 

    Peculato doloso:
    1- 
     reparação do dano  ANTES do recebimento da denúncia será ARREPENDIMENTO POSTERIOR, diminui a pena de 2/3 a 1/3 ( art.16 Cp)

    2-
    reparação do dano APÓS  o recebimento da denúncia sera apenas ATENUANTE GENÉRICA DA PENA . ( ART.65 III CP)

    Peculato culposo:
    1-
    reparação do dano ocorrer ANTES  da condenação definitiva EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

    2- Se for APÓS a condenação definitiva DIMINUI A PENA até a 1/2. 
  • A doutrina não vem admitindo o arrependimento posterior nos crimes contra administração publica, uma vez que o bem jurídico ofendido (moralidade administrativa), não terá como ser reparado.
  • Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP, que implica redução da pena de um a dois terços se reparado o dano  até  apóso recebimento da denúncia ou da queixa, desde que por ato voluntário do agente.

  • Para mim há 3 erros na questão:

    1º até ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ocorre a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE;
    2º APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA há reduçao da pena imposta pela METADE
    3º No texto da lei não condiciona ser por ATO VOLUNTÁRIO

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Peculato culposo: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Sendo a reparação do dano, precedente a sentença judicial irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Aqui se fala em sentença judicial irrecorrivel, sendo até o recebimento da denúncia ou da queixa, ocorre a extinção de punibilidade.

  • Olá amigos do QC, gostei desta questão, pois ela traz DIVERSOS erros que podem ser comentados, vamos lá:

    "Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP, que implica redução da pena de um a dois terços se reparado o dano até o recebimento da denúncia ou da queixa, desde que por ato voluntário do agente."

    1º Erro: Não se aplica a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral, e sim na parte especial prevista no próprio tipo que trata sobre o peculato. Atenção que a Doutrina tem admitido sim a forma do arrependimento posterior nos crimes culposos, ao contrário do que afirmou a amiga Kênia. Isto se justifica em razão do teor do item 15 da Exposição de Motivos da parte especial do Código Penal, que deixa claro que a intenção do arrependimento posterior é beneficiar menos o autor que a vítima, fazendo que ela seja reparada dos danos sofridos o mais rápido possível. Assim, o benefício do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, exceto os crimes violentos (com violência dolosa).

    2º Erro: No caso do crime de peculato culposo, conforme bem colocou os colegas Farckson Williams , Lu R., Brunna, Marcela Souza , se o arrependimento posterior for anterior à sentença irrecorrível extingue a punibilidade, se após reduz pela metade a pena imposta.

    OBSERVAÇÃO: Terei de discordar do amigo Eduardo Pereira, quando afirma que não necessita de ato voluntário, afirmando que o tipo penal não impôs tal condição, uma vez que um dos requisitos para configuração do arrependimento posterior é a voluntariedade da repação do dano por parte do ofensor. Caso haja deteminação do ressarcimento dos prejuízos não estariamos falando em arrependimento posterior, e sim em uma verdadeira reparação de danos. Que tal lembrarmos dos requisitos do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP?

    - reparação do dano ou restituição integral da coisa;
    - ato voluntário do agente;
    - antes do recebimento da denúncia ou da queixa;
    - crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    É isso ai galera, espero ter ajudado!
    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!
  • Existem infrações que NÃO ADMITEM ARREPENDIMENTO POSTERIOR, ainda que preenchidos todos os requisitos do art. 16 do CP.

    São elas:
    * Fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, VI);
    * Peculato Culposo (art. 312, parág. 3º)
    * Crimes contra a Previdência Social (arts. 168-A a 337-A)
    * Crimes contra a Ordem Tributária         

    Todos esses delitos não admitem arrependimento posterios porque, para eles, a reparação do dano é ainda mais benéfica que a diminuição de 1/3 a 2/3 do art. 16, uma vez que EXTINGUIRIA A PUNIBILIDADE
  • No Peculato Culposo não é aplicável a regra do Art 16 CP ( Arrependimento posterior), pois no Art 312  parágrafo 3º existe regra específica e mais benéfica. 


    Art 312 parágrafo 3º -  Reparação de dano no peculato culposo:

    - Se a reparação ocorre até a sentença irrecorrível (Transito em Julgado) - Ocorre extinção da punibilidade.
    - Se a reparação é posterior a sentença irrecorrível - Reduz-se de METADE a pena imposta.
  • Não aplica-se o "arrependimento posterior" que está na parte geral do CP ao crime de peculato culposo, na parte especial do CP. O Peculato Culposo, se o agente restitui o valor antes da sentença irrecorrível, isenta de pena. Porém se a restituição é realizada após a sentença, diminui a pena pela metade. 

  • Não cabe a figura do arrependimento posterior e nem a redução da pena de 1 a 2 terços.

    Comete o peculato culposo aquele que concorre culposamente para o crime de outrem. 

    Se ocorrer a reparação do dano teremos 2 consequências;

    1. Se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
    2. Se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta. 


  • Peculato Culposo


    Se a reparação do dano for antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade.

    Se a reparação do dano for após a sentença irrecorrível, reduz-se a pena pela metade.
  • Na realidade o examinador quis confundir o candidato com a aplicaçao do arrependimento posterior do artigo 16 do CP:

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Porém no caso do Crime de peculato culposo, o CP é específico ao dizer:

    Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Bons estudos a todos!!!



  • A aplicação do arrependimento posterior (art. 16 CP), no peculato, é possível nas demais modalidades que não o peculato culposo.

  • ERRADA.

     

    Peculato 

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Percebe-se que o prazo é a SENTENÇA IRRECORRÍVEL, e não o recebimento da denúncia, como a questão afirma.

    Se a reparação do dano for feita "antes" do TRÂNSITO EM JULGADO - Extingue-se a Punibilidade;

    Se a reparação do dano for feita "após" o TRÂNSITO EM JULGADO - Reduz-se a pena pela metade.

  • GABARITO: ERRADO

     

    * Para o peculato culposo, a lei prevê uma circunstância especial de arrependimento posterior.

     

     

    PECULATO CULPOSO

     

    O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado -> EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

    O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado -> REDUÇÃO PELA METADE 

     

    *ATENÇÃO!

    *É PELA METADE, E NÃO ATÉ A METADE

    * REPARAÇÃO DO DANO SOMENTE NO PECULATO CULPOSO

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
     
    A figura do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, não se aplica aos delitos para os quais a lei prevê uma circunstância especial de arrependimento posterior, como é o caso do crime de peculato culposo, para o qual há previsão de extinção da punibilidade em caso de reparação do dano até a sentença irrecorrível ou de redução da pena até a metade, caso após a sentença irrecorrível.
    Vejamos:
    Art. 312 -(...)

    Peculato culposo
    § 2º
    - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    Portanto, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, voluntariamente, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • § 3º - No caso de PECULATO CULPOSO, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Na situação do peculato culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se for após a sentença irrecorrível, reduz a pena na metade.

     

    PECULATO CULPOSO

     

    Se a reparação do dano for antes da sentença irrecorrível --> extingue a punibilidade

     

    Se a reparação do dano for depois da sentença irrecorrível --> redução da pena na metade

  • Questão errada. Aplica-se o arrependimento posterior previsto no parágrafo 3º do art. 312 do CP e não do art. 16 da parte geral do código.

  • GAB: E

    A figura do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, não se aplica aos delitos para os quais a lei prevê uma circunstância especial de arrependimento posterior, como é o caso do crime de peculato culposo, para o qual há previsão de extinção da punibilidade em caso de reparação do dano até a sentença irrecorrível ou de redução da pena pela metade, caso após a sentença irrecorrível

  • No culposo, será extinta a punibilidade, se reparado o dano até o recebimento da denúncia ou queixa.

  • Errado.

    Lembra-se que eu disse que o examinador adora confundir arrependimento posterior com o instituto de extinção de punibilidade ou redução de pena (a depender do caso) do peculato culposo? O peculato culposo possui uma causa própria de reparação do dano e seus efeitos, que não se confunde com o arrependimento posterior. Não caia nessa!

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • REGRA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16 do CP c/c art. 65, III, "b", do CP)

    MINORANTE (1/3 a 2/3)

    - CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + REPARAÇÃO DO DANO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    ATENUANTE

    - CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + REPARA O DANO DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    EXCEÇÃO - PECULATO CULPOSO (art. 312, §3º, do CP)

    EXTINÇÃO

    - REPARA O DANO ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL

    MINORANTE (1/2)

    - REPARA O DANO DEPOIS DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL

    ____________

    ver questão Q560427

  • Como o indivíduo se arrependerá de algo que nem dolo teve ?

  • Gabarito: Errado

    O peculato culposo possui uma causa própria de reparação do dano e seus efeitos, que não se confundi com o arrependimento posterior. 

  • implica redução da pena ATE A METADE.

  • Isso que a alternativa narra serve para o PECULATO DOLOSO.

    A situação para o peculato culposo é diferente, própria e bem especial, pois se o agente restituir ou reparar "até antes" da sentença irrecorrível ele terá a pena extinta e se ele fizer isso "depois" da sentença transitada em julgado a pena será reduzida à metade.

  • Arrependimento posterior em crime culposo?

    Tá amarrado!!

  • Gab ERRADO.

    Não se aplica, já que no peculato culposo há disposição legal a respeito da reparação do dano antes do trânsito em julgado (extingue a punibilidade) e depois do trânsito em julgado (reduz a pena pela metade).

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Peculato Culposo: o agente NÃO observa seu dever de cuidado, concorrendo culposamente para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. É infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo. É o ÚNICO crime CULPOSO da espécie dos delitos funcionais.

    Pena de detenção, de TRÊS meses a UM ano.

    Se reparar o dano ANTES da sentença irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade; 

    Se reparar o dano DEPOIS da sentença irrecorrível: REDUZ DE METADE a pena imposta.

  • Minha contribuição.

    CP

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1° - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Abraço!!!

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO É CABÍVEL

    ❌ HOMICÍDIO CULPOSO

    ❌ CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    ❌ PECULATO CULPOSO

    ❌ C/VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    OBS:

    ⚠️ É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO PECULATO DOLOSO

  • Se o agente reparar antes da sentença a punibilidade é extinguida, mas se reparar após a sentença a pena é reduzida pela metade.

  • Quem passou nessa prova em 2011, parabéns.. você é um MITO

  • esse até é crime declarado kkkkkk pqp

  • REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO:

    PECULATO DOLOSO: Se for antes do recebimento da denúncia/queixa é Arrependimento Posterior (diminui a pena de 1/3 a 2/3 art. 16, CP) E se for após o oferecimento da denúncia/queixa é atenuante de pena(art. 65, III, CP)

    PECULATO CULPOSO: Se a reparação for antes da sentença irrecorrível é causa de extinção da punibilidade.

                       Se for após a sentença irrecorrível reduz a pena na metade.

    ART 312, CP 

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Comentário realizado pelo colega Osmar Wesley Santos, questão Q41766.

    Grata.

  • A QUESTÃO DESCREVE UM HIPÓTESE DE REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO DOLOSO.

  • O momento a ser analisado é o da sentença irrecorrível

  • ERRADO. No peculato culposo, se o agente, por ato voluntário, reparar o dano até a data da sentença irrecorrível, será caso de extinção da punibilidade. Se posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, será causa de diminuição de pena, hipótese em que incidirá a fração do § 3º do artigo 312, reduzindo de metade a pena imposta.

    Hipótese que se difere da elencada no artigo 16 do CP, em que a reparação do dano, para fins de diminuição, deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa. O §3º do crime de peculato traz uma condição mais favorável ao agente.

  • Neste caso haveria a extinção da punibilidade.