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Errado, Antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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ERRADO.
Reparação do dano:
- até a sentença irrecorrível: extingue a punibilidade.
- após a sentença irrecorrível: reduz de metade a pena imposta.
Peculato culposo (ART. 312)
(...)
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Errada.
Peculato doloso:
1- reparação do dano ANTES do recebimento da denúncia será ARREPENDIMENTO POSTERIOR, diminui a pena de 2/3 a 1/3 ( art.16 Cp)
2- reparação do dano APÓS o recebimento da denúncia sera apenas ATENUANTE GENÉRICA DA PENA . ( ART.65 III CP)
Peculato culposo:
1- reparação do dano ocorrer ANTES da condenação definitiva EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
2- Se for APÓS a condenação definitiva DIMINUI A PENA até a 1/2.
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A doutrina não vem admitindo o arrependimento posterior nos crimes contra administração publica, uma vez que o bem jurídico ofendido (moralidade administrativa), não terá como ser reparado.
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Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP, que implica redução da pena de um a dois terços se reparado o dano até apóso recebimento da denúncia ou da queixa, desde que por ato voluntário do agente.
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Para mim há 3 erros na questão:
1º até ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ocorre a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE;
2º APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA há reduçao da pena imposta pela METADE
3º No texto da lei não condiciona ser por ATO VOLUNTÁRIO
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Peculato culposo: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Sendo a reparação do dano, precedente a sentença judicial irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Aqui se fala em sentença judicial irrecorrivel, sendo até o recebimento da denúncia ou da queixa, ocorre a extinção de punibilidade.
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Olá amigos do QC, gostei desta questão, pois ela traz DIVERSOS erros que podem ser comentados, vamos lá:
"Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP, que implica redução da pena de um a dois terços se reparado o dano até o recebimento da denúncia ou da queixa, desde que por ato voluntário do agente."
1º Erro: Não se aplica a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral, e sim na parte especial prevista no próprio tipo que trata sobre o peculato. Atenção que a Doutrina tem admitido sim a forma do arrependimento posterior nos crimes culposos, ao contrário do que afirmou a amiga Kênia. Isto se justifica em razão do teor do item 15 da Exposição de Motivos da parte especial do Código Penal, que deixa claro que a intenção do arrependimento posterior é beneficiar menos o autor que a vítima, fazendo que ela seja reparada dos danos sofridos o mais rápido possível. Assim, o benefício do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, exceto os crimes violentos (com violência dolosa).
2º Erro: No caso do crime de peculato culposo, conforme bem colocou os colegas Farckson Williams , Lu R., Brunna, Marcela Souza , se o arrependimento posterior for anterior à sentença irrecorrível extingue a punibilidade, se após reduz pela metade a pena imposta.
OBSERVAÇÃO: Terei de discordar do amigo Eduardo Pereira, quando afirma que não necessita de ato voluntário, afirmando que o tipo penal não impôs tal condição, uma vez que um dos requisitos para configuração do arrependimento posterior é a voluntariedade da repação do dano por parte do ofensor. Caso haja deteminação do ressarcimento dos prejuízos não estariamos falando em arrependimento posterior, e sim em uma verdadeira reparação de danos. Que tal lembrarmos dos requisitos do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP?
- reparação do dano ou restituição integral da coisa;
- ato voluntário do agente;
- antes do recebimento da denúncia ou da queixa;
- crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.
É isso ai galera, espero ter ajudado!
Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
Será um prazer!
Um abraço!
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Existem infrações que NÃO ADMITEM ARREPENDIMENTO POSTERIOR, ainda que preenchidos todos os requisitos do art. 16 do CP.
São elas:
* Fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, VI);
* Peculato Culposo (art. 312, parág. 3º)
* Crimes contra a Previdência Social (arts. 168-A a 337-A)
* Crimes contra a Ordem Tributária
Todos esses delitos não admitem arrependimento posterios porque, para eles, a reparação do dano é ainda mais benéfica que a diminuição de 1/3 a 2/3 do art. 16, uma vez que EXTINGUIRIA A PUNIBILIDADE
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No Peculato Culposo não é aplicável a regra do Art 16 CP ( Arrependimento posterior), pois no Art 312 parágrafo 3º existe regra específica e mais benéfica.
Art 312 parágrafo 3º - Reparação de dano no peculato culposo:
- Se a reparação ocorre até a sentença irrecorrível (Transito em Julgado) - Ocorre extinção da punibilidade.
- Se a reparação é posterior a sentença irrecorrível - Reduz-se de METADE a pena imposta.
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Não aplica-se o "arrependimento posterior" que está na parte geral do CP ao crime de peculato culposo, na parte especial do CP. O Peculato Culposo, se o agente restitui o valor antes da sentença irrecorrível, isenta de pena. Porém se a restituição é realizada após a sentença, diminui a pena pela metade.
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Não cabe a figura do arrependimento posterior e nem a redução da pena de 1 a 2 terços.
Comete o peculato culposo aquele que concorre culposamente para o crime de outrem.
Se ocorrer a reparação do dano teremos 2 consequências;
1. Se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
2. Se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.
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Peculato Culposo
Se a reparação do dano for antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade.
Se a reparação do dano for após a sentença irrecorrível, reduz-se a pena pela metade.
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Na realidade o examinador quis confundir o candidato com a aplicaçao do arrependimento posterior do artigo 16 do CP:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Porém no caso do Crime de peculato culposo, o CP é específico ao dizer:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Bons estudos a todos!!!
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A aplicação do arrependimento posterior (art. 16 CP), no peculato, é possível nas demais modalidades que não o peculato culposo.
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ERRADA.
Peculato
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Percebe-se que o prazo é a SENTENÇA IRRECORRÍVEL, e não o recebimento da denúncia, como a questão afirma.
Se a reparação do dano for feita "antes" do TRÂNSITO EM JULGADO - Extingue-se a Punibilidade;
Se a reparação do dano for feita "após" o TRÂNSITO EM JULGADO - Reduz-se a pena pela metade.
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GABARITO: ERRADO
* Para o peculato culposo, a lei prevê uma circunstância especial de arrependimento posterior.
PECULATO CULPOSO
O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado -> EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado -> REDUÇÃO PELA METADE
*ATENÇÃO!
*É PELA METADE, E NÃO ATÉ A METADE
* REPARAÇÃO DO DANO SOMENTE NO PECULATO CULPOSO
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- Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
A figura do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, não se aplica aos delitos para os quais a lei prevê uma circunstância especial de arrependimento posterior, como é o caso do crime de peculato culposo, para o qual há previsão de extinção da punibilidade em caso de reparação do dano até a sentença irrecorrível ou de redução da pena até a metade, caso após a sentença irrecorrível.
Vejamos:
Art. 312 -(...)
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Portanto, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)
- O delito foi CONSUMADO
- Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.
- Apenas para crimes materiais
- Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)
- sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)
- reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);
→ Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele
→ Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),
- Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).
- Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)
- pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)
-causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)
- Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)
- No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)
→ O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
→ O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE
- Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior (Info. 590)
- CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, voluntariamente, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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§ 3º - No caso de PECULATO CULPOSO, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Na situação do peculato culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se for após a sentença irrecorrível, reduz a pena na metade.
PECULATO CULPOSO
Se a reparação do dano for antes da sentença irrecorrível --> extingue a punibilidade
Se a reparação do dano for depois da sentença irrecorrível --> redução da pena na metade
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Questão errada. Aplica-se o arrependimento posterior previsto no parágrafo 3º do art. 312 do CP e não do art. 16 da parte geral do código.
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GAB: E
A figura do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, não se aplica aos delitos para os quais a lei prevê uma circunstância especial de arrependimento posterior, como é o caso do crime de peculato culposo, para o qual há previsão de extinção da punibilidade em caso de reparação do dano até a sentença irrecorrível ou de redução da pena pela metade, caso após a sentença irrecorrível
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No culposo, será extinta a punibilidade, se reparado o dano até o recebimento da denúncia ou queixa.
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Errado.
Lembra-se que eu disse que o examinador adora confundir arrependimento posterior com o instituto de extinção de punibilidade ou redução de pena (a depender do caso) do peculato culposo? O peculato culposo possui uma causa própria de reparação do dano e seus efeitos, que não se confunde com o arrependimento posterior. Não caia nessa!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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REGRA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16 do CP c/c art. 65, III, "b", do CP)
MINORANTE (1/3 a 2/3)
- CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + REPARAÇÃO DO DANO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
ATENUANTE
- CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + REPARA O DANO DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
EXCEÇÃO - PECULATO CULPOSO (art. 312, §3º, do CP)
EXTINÇÃO
- REPARA O DANO ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL
MINORANTE (1/2)
- REPARA O DANO DEPOIS DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL
____________
ver questão Q560427
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Como o indivíduo se arrependerá de algo que nem dolo teve ?
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Gabarito: Errado
O peculato culposo possui uma causa própria de reparação do dano e seus efeitos, que não se confundi com o arrependimento posterior.
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implica redução da pena ATE A METADE.
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Isso que a alternativa narra serve para o PECULATO DOLOSO.
A situação para o peculato culposo é diferente, própria e bem especial, pois se o agente restituir ou reparar "até antes" da sentença irrecorrível ele terá a pena extinta e se ele fizer isso "depois" da sentença transitada em julgado a pena será reduzida à metade.
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Arrependimento posterior em crime culposo?
Tá amarrado!!
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Gab ERRADO.
Não se aplica, já que no peculato culposo há disposição legal a respeito da reparação do dano antes do trânsito em julgado (extingue a punibilidade) e depois do trânsito em julgado (reduz a pena pela metade).
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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Peculato Culposo: o agente NÃO observa seu dever de cuidado, concorrendo culposamente para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. É infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo. É o ÚNICO crime CULPOSO da espécie dos delitos funcionais.
Pena de detenção, de TRÊS meses a UM ano.
Se reparar o dano ANTES da sentença irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade;
Se reparar o dano DEPOIS da sentença irrecorrível: REDUZ DE METADE a pena imposta.
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Minha contribuição.
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1° - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Abraço!!!
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO É CABÍVEL
❌ HOMICÍDIO CULPOSO
❌ CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
❌ PECULATO CULPOSO
❌ C/VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
OBS:
⚠️ É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO PECULATO DOLOSO
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Se o agente reparar antes da sentença a punibilidade é extinguida, mas se reparar após a sentença a pena é reduzida pela metade.
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Quem passou nessa prova em 2011, parabéns.. você é um MITO
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esse até é crime declarado kkkkkk pqp
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REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO:
PECULATO DOLOSO: Se for antes do recebimento da denúncia/queixa é Arrependimento Posterior (diminui a pena de 1/3 a 2/3 art. 16, CP) E se for após o oferecimento da denúncia/queixa é atenuante de pena(art. 65, III, CP)
PECULATO CULPOSO: Se a reparação for antes da sentença irrecorrível é causa de extinção da punibilidade.
Se for após a sentença irrecorrível reduz a pena na metade.
ART 312, CP
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Comentário realizado pelo colega Osmar Wesley Santos, questão Q41766.
Grata.
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A QUESTÃO DESCREVE UM HIPÓTESE DE REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO DOLOSO.
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O momento a ser analisado é o da sentença irrecorrível
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ERRADO. No peculato culposo, se o agente, por ato voluntário, reparar o dano até a data da sentença irrecorrível, será caso de extinção da punibilidade. Se posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, será causa de diminuição de pena, hipótese em que incidirá a fração do § 3º do artigo 312, reduzindo de metade a pena imposta.
Hipótese que se difere da elencada no artigo 16 do CP, em que a reparação do dano, para fins de diminuição, deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa. O §3º do crime de peculato traz uma condição mais favorável ao agente.
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Neste caso haveria a extinção da punibilidade.