SóProvas


ID
270526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz dos conceitos e das normas aplicáveis à ação e ao processo
penal, julgue os itens subsequentes.

Há descumprimento de uma das condições da ação, por impossibilidade jurídica, no pedido de anulação de pena de multa em habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • Esta correta a afirmacao porque a finalidade do HC é para combater uma pena restritiva de liberdade. Como a pena de multa nao pode ser convertida em pena restritiva de direito, no caso da impetracao do HC o juiz deve indefirir de plano porque há impossibilidade juridica do pedido.
    Isso é confirmado pela sumula 693 do STF que segue abaixo.

    STF Súmula nº 693 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

    Cabimento - Habeas Corpus Contra Pena de Multa ou Pecuniária

        Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Não entendi a questão.

    A condição da ação desatendida não é o interesse de agir?
    Pensei assim pq o HC não seria o meio adequado,
    já q a pena é de multa e ñ tem como haver privação de liberdade.

    Portanto, ñ há ADEQUAÇÃO da peça usada com o objetivo pretendido.
    E a adequação está dentro do interesse de agir.

    Alguém p/ esclarecer?

    Grata!
  • Sua dúvida é bem consistente, ANNI..

    Entendo que ¨o mais correto¨ seria a falta de interesse de agir..

    Mas tendo em vista que o HC não se presta para atacar processos nos quais não se vislumbre a possibilidade de prisão, e a Súmula especificca do STF, concordo que a questão está coreta..

    Espero ter ajudado..
  • Questão muio mal formulada pelo CESPE. Realmente há o descumprimento de uma das condições da ação, mas não por impossibilidade jurídica, e sim pela falta do interesse de agir (adequação).
  • A " impossibilidade jurídica" a que se refere a questão diz respeito a condição da ação - possibiliddade jurídica do pedido, pois há uma súmula do STF (693) proibindo o uso de HC para aplicações de pena de multa, ou seja, para tal pedido haverá impossibilidade juridica.
  • A questão está incorreta.

    De fato há ausência de uma das condições da ação, contudo NÃO É NA VERTENTE DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. A condição da ação não atendida é o INTERESSE DE AGIR, na modalidade interesse x adequação. O HC não é a via adequada ao trancamento de IPL ou de APn quando se trate de delito sujeito à pena de multa exclusivamente, e sim o MS.

    A parte errada da questão seria "por impossibilidade juridica".
  • Sem dúvida alguma esta errada. O que falta neste caso é o interesse de agir, na modalidade adequação.

  • Nestor Távora (2011) coloca essa situação como caso de ausência de interesse de agir, na modalidade interesse-adequação.

    eita vida sofrida de concurseiro!
  • O problema do CESPE é que, em inúmeras matérias, ele adota um entendimento maluco, que bate de frente com 9 de 10 doutrinas e, obviamente, quem estuda e sabe da matéria acaba errando, pois entendimento maluco não exige conhecimento, basta cuspir um monte palavra num texto e acabou...
    O que dá mais raiva é que  a banca recebe inúmeros recursos indicando a discrepância entre o entendimento dela e o da doutrina amplamante majoritária, mas não muda o gabarito e, não foram poucas as vezes, sequer justifica o porquê da manutenção do mesmo.
    Eu já vi justificativa do CESPE que, questionado sobre  um dos seus entendimentos extremamente inusitados e conflitantes com  doutrina extensa e pacífica, restringiu-se a alegar: "A doutrina e jurisprudência majoritária adotam adotam tal entendimento".
    Que doutrina?!?! Que jurisprudência?!?! Não cita uma única.....Só se for a doutrina da mãe do examinador....
    Tem vezes que dá vontade de processar o CESPE por má-fé, descaso e desrespeito com o esforço de tanta gente que tá perdendo a vida estudando pra ter uma situação melhor...

    Abraços a todos.

  • A pena de multa é pagamento para o estado (fundo penitenciário) em caso de descumprimento será executada divida ativa conforme disposto no art. 51 do CP. Portanto, aqui, não há falar-se em HC, tendo em vista que não há risco à liberdade de locomoção do individuo.
     
    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 
     
    Contudo...
     
    A pena restritiva de direito que consiste em prestação pecuniária caso seja descumprida poderá ser convertida em privativa de liberdade, bem como disposto no art. 43 do CP. Neste caso, portanto, será cabível HC
     
    Penas restritivas de direitos
    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 
    I - prestação pecuniária; 
    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
  • Sabia que a questão estava tecnicamente incorreta, mas como o CESPE tem mania de fazer isto, acabei por acertar a questão.


    Indiscutivelmente, questão incorreta.

    E Súmula do STF não torna um pedido juridicamente impossível, ante a não vinculação dos enunciados sumulares e o princípio da separação dos poderes.
  • Bom, enquanto não começar a ingressar com Mandado de Segurança para anular esse tipo de questão o maldito CESPE não vai parar.

    A Jurisprudência é pacífica no entendimento de que é possível a anulação de questão objetiva de concurso público.

    Questões desse tipo, vinculados ao entendimento de um ou outro doutrinador sem definição prévia no Edital, torna o certame SUBJETIVO, já que fica a critério exclusivo da banca selecionar, POSTERIORMENTE, qual o entendimento doutrinário ou jurisprudencial irá adotar.

    É comum utilizarem UM JULGADO, que contenha um termo mal colocado na elaboração do acórdão, para elaborar uma questão flagrantemente ERRADA ou CERTA, adotando o entendimento posterior que lhe for conveniente, sem nenhum critério objetivo prévio.

    Ou começam a adotar apenas doutrinas pacíficas ou amplamente majoritárias em suas questões, ou em seus editais comecem a mencionar qual doutrinador será utilziado como base para elaboração das perguntas.

    CHEGA DE FAZER DE CONTA QUE TA TUDO CERTO!!!!
  • Concordo com os colegas acima que trata-se de ausência do interesse de agir;
    STF Súmula nº 693
     - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

    Cabimento - Habeas Corpus Contra Pena de Multa ou Pecuniária

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Contudo acho que o gabarito deu como resposta IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO por não ser uma hipótese prevista no art. 648, CPP (Coação Ilegal) e ser vedada a possibilidade deste pedido vide súmula:

    Art. 648, CPP:

    • falta de justa causa;
    • se alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei (observe-se que os prazos do inquérito e do processo são somados);
    • se quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
    • se houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    • se não for admitida a prestação de fiança nos casos previsto em lei;
    • se o processo for manifestamente nulo;
    • se estiver extinta a punibilidade (morte do agente, retroatividade da lei, prescrição, decadência, renúncia, perdão do réu ou judicial, retratação, etc).

    Pelo menos foi a única justificativa que acredito que se encaixa nessa questão.

    Abraço.
  • Deus no céu e o Cespe na terra...
  • Não há que se falar em HC, tendo em vista que não há risco à liberdade de locomoção do individuo.

  • GABARITO: CERTO

     

    Nesse caso o STJ e o STF entendem que não cabe HC, pois não sendo possível aplicação de pena privativa de liberdade, não há qualquer risco à liberdade de locomoção do indivíduo, pois se o pedido é de ANULAÇÃO DA PENA DE MULTA, não visa à garantir a liberdade de locomoção, devendo, neste caso, ser manejado o Mandado de Segurança.

    Assim, há, de fato, impossibilidade jurídica do pedido (ou, o que na minha visão seria mais correto, inadequação da via eleita), estando ausente uma das condições da ação.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

     

  • QUESTÃO:

    Há descumprimento de uma das condições da ação, por impossibilidade jurídica, no pedido de anulação de pena de multa em habeas corpus.


     

    Como o habeas corpus é um remédio que visa a liberdade do indivíduo, na questão afirma que não é com habeas corpus que se faz pedido de anulação de pena de multa, seria outro remédio constitutional. E a fundamentação da questão está na súmula 693 do STF:

     

    Súmula 693 - STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • NÃO CONSEGUI ENTENDER A QUESTÃO + ACHEI OUTRA DA MESMA BANCA, talvez isso ajude :(

    (CESPE 2010) A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime. CERTO

    (QUESTÃO CESPE) Há descumprimento de uma das condições da ação, por impossibilidade jurídica, no pedido de anulação de pena de multa em habeas corpus. CERTA

  • Súmula 693

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • Errrei, mas lendo assim entendi:

    Há descumprimento de uma das condições da ação no pedido de anulação de pena de multa em habeas corpus --> há descumprimento da condição (, por impossibilidade jurídica, )--> sim (CERTO)

    Lá vai:

    Há descumprimento de uma das condições da ação, por impossibilidade jurídica, no pedido de anulação de pena de multa >> em habeas corpus.

     

    HC à FINALIDADE combater uma pena restritiva de liberdade.

    Há impossibilidade jurídica ( Não é possível juridicamente), uma vez que não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. (LEMBRE-SE: FINALIDADE combater uma pena restritiva de liberdade)

    É nos erros que aparamos as arestas e fazemos a diferença!

    #PMAL

  • Não confundam CPP com CPC.

    No CPC --> possibilidade jurídica do pedido não é condição da ação.

    No CPP--> preciso dessa possibilidade como condição da ação.

    Na situação do enunciado, o pedido de HC deve ser negado pois ele não se presta a anular pena de multa, ou seja, juridicamente impossível.

  • HC só é cabível quando envolver direito de locomoção. Multa, perda de patente e outras: não cabe HC.