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CERTO!
Princípios constitucionais:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [LIMPE!]
Vejamos o sentido dado por Hely Lopes Meirelles à impessoalidade:
"O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legalé unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de formaimpessoal.
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Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo.
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CORRETO.
Além do princípio da finalidade, a impessoalidade desdobra-se também na vedação à autopromoção do agente. Ou seja, a não ser para o efeito de responsabilização do agente público, os atos da Administração não devem ser atribuídos a ele, mas à entidasde administrativa em que ele atua. Por isso, a CF poríbe a utilização de símbolos, nomes ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou sevidores públicos.
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ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. MOTIVOS:
A) A CORRENTE TRADICIONAL ADOTADA HELY NÃO É A MAJORITÁRIA.
B) A CORRENTE MODERNA, ADOTADA POR CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO, É A MAJORITÁRIA. (PRINC. FINALIDADE=LEGALIDADE)
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Questão correta. O mapa mental abaixo auxilia a fixação do conteúdo. Clique para ampliar.
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Apenas destacando, errei essa questão (por bobeira) na prova! Perdi 30 posições por causa dela!rsrss...
Bom, vale destaca o primeiro comentário. A parte em negrito é a mais importante:
"Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo. "
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Aqui há uma divergência doutrinária:
Corrente tradicional (Hely Lopes Meireles): Segundo essa doutrina o princípio da Impessoalidade é sinônimo do princípio da finalidade (ou ainda do princípio da imparcialidade), podendo-se usar indistintamente um ou outros. O princípio da Finalidade é um velho princípio, que com a CF/88 foi substituído pelo princípio da impessoalidade. Então, é tudo a mesma coisa. O que ocorreu foi uma substituição do nome. Significava que o administrador não pode buscar interesses pessoais.
Doutrina moderna(Celso Antonio Bandeira de Melo): Segundo essa corrente esses princípios não são sinônimos, são autônomos. A impessoalidade não se confunde com o princípio da finalidade.
Para esta doutrina, o princípio da impessoalidade é ausência de subjetividade, enquanto o princípio da finalidade significa buscar o espírito da lei; buscar a vontade maior da lei.
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Duro é saber qual dos dois aplicar na questão !
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Bizu: Para saber dos princípios constitucionais, lembre-se da palavra LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
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parabéns sabrina! você buscou a fonte doutrinária e consequentemente afastou qualquer dúvida.obrigado pela ajuda!
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Não afastou dúvida algum, Lázaro. Ninguém é obrigado a saber se o CESPE é simpatizante de Hely Lopes ou de Celso Antônio. O negócio é fazer zilhões de questões da banca para saber qual autor ela idolatra mais.
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blz.. errei a questão por identificar o princípio da finalidade com o da legalidade. Na hora da prova, vou me guiar por qual doutrinador? O cespe mantêm o mesmo posicionamento?
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Alguém sabe um macete, uma dica ou um bizu para decorar esses princípios da administração pública? Algum mnemônico? Obrigado.
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Klaus Serra
L. I. M. P. E.
Legalidade
Impessoalidade
Publicidade
Eficiência.
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O princípio constitucional expresso da Impessoalidade, tem que ser observado tanto em relação aos administrados quanto em relação à Administração Pública.
No que se refere aos ADMINISTRADOS, ele mantém relação com dois princípios:
A) Relação com o Princípio da Finalidade:
A.1) Finalidade em sentido amplo: tem que haver a satisfação do interesse público
A.2) Finalidade em sentido estrito: impõe ao administrador que só pratique o ato para o seu fim legal (AÍ ESTAVA A RESPOSTA DA QUESTÃO)
B) Relação com o Princípio da Isonomia:
A Administração tem que tratar igualmente todos que estejam na mesma siyuação fática e jurídica
Fonte do comentário: "Direito Administrativo em Mapas Mentais" - Thiago Strauss e Marcelo Leite / 2ª Edição, página 34
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GAB: CORRETO
Helly Lopes Meirelles, considera o princípio da finalidade e impessoalidade como sinônimos.
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IMPESSOALIDADE ----> PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
FINALIDADE ------> PREVISTO NA LEI 9.784/99 LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
AMBOS SÃO SINÔNIMOS...
GABARITO CORRETO
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Ou seja, a finalidade é sempre o interesse público.
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Se tem dois sentidos amplo interesse e estrito legal a palavra apenas não deixa a assertiva errada?
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Levei mais uma cacetada do Cespe...vivendo e aprendendo.
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É ruim errar, mas entre errar aqui e errar na prova, prefiro errar aqui.
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Só uma observação: já vi em outra questão que a CESPE considera como sinônimos os princípios da impessoalidade e da finalidade, atenção pois é uma questão que pode cair na prova do I.N.S.S.
Abraços!
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Não sabia que junto ao princípio da impessoalidade estaria inserido a ideia de legalidade, achei que isso fosse próprio do princípio criado especificamente para isso, o da Legalidade.
Uma redundância por parte dos doutrinadores.
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O princípio da impessoalidade se confunde com o princípio da finalidade.
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O princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput ), nada mais é que o clássico principio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.
E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade, que a Lei de Ação Popular conceituou como o "fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" do agente (Lei 4.717/65, art. 2º., parágrafo único, e).
Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo.
O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder.
GAB.CERTO
FONTE: ÂMBITO JURÍDICO.
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Agora você já sabe que o principio da impessoalidade é a mesma coisa que o principio da finalidade. Passe pra próxima pergunta, você ainda tem muita coisa pra aprender.
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IMPESSOALIDADE + FINALIDADE = LEGALIDADE.
Fé em Deus! Rumo a aprovação!
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Certo. A cespe considera o princípio da impessoalidade como sinônimo de finalidade. Assim como junta em um mesmo conceito o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade.
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A meu ver, a questão poderia ser errada também, pois o apenas restringiu, sabemos que há o fim legal diretamente e também o fim de interesse público, não???
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juarez, a helena respondeu.
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CESPE adota o ensinamento da Marya Sylvia Zanela Di Pietro: "No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento."
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Impessoalidade: a finalidade é o interesse público, cuja persecução se dá através da legalidade na prática dos atos da administração. Ou seja, quando a questão se refere à finalidade apenas para seu fim legal, já contempla o interesse público, uma vez que o ato se refere a um tipo legal (tipicidade) no qual o legislador cumpre justamente este papel.
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Com relação à administração pública, é correto afirmar que: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios constitucionais que regem a administração pública, traduzindo-se o princípio da impessoalidade no princípio da finalidade, que impõe ao administrador público o dever de praticar o ato administrativo apenas para o seu fim legal.