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                                CERTO!
 
 Princípios constitucionais:
 
 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [LIMPE!]
 
 	Vejamos o sentido dado por Hely Lopes Meirelles à impessoalidade: 		"O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legalé unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de formaimpessoal. 		.... 		Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo. 
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                                CORRETO.
 
 Além do princípio da finalidade, a impessoalidade desdobra-se também na vedação à autopromoção do agente. Ou seja, a não ser para o efeito de responsabilização do agente público, os atos da Administração não devem ser atribuídos a ele, mas à entidasde administrativa em que ele atua. Por isso, a CF poríbe a utilização de símbolos, nomes ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou sevidores públicos.
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                                ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. MOTIVOS:
 
 A) A CORRENTE TRADICIONAL ADOTADA HELY NÃO É A MAJORITÁRIA.
 
 B) A CORRENTE MODERNA, ADOTADA POR CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO, É A MAJORITÁRIA. (PRINC. FINALIDADE=LEGALIDADE)
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                                Questão correta. O mapa mental abaixo auxilia a fixação do conteúdo. Clique para ampliar.
 
 
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                                Apenas destacando, errei essa questão (por bobeira) na prova! Perdi 30 posições por causa dela!rsrss...
 Bom, vale destaca o primeiro comentário. A parte em negrito é a mais importante:
 
 "Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo. "
 
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                                	Aqui há uma divergência doutrinária:
 
 Corrente tradicional (Hely Lopes Meireles): Segundo essa doutrina o princípio da Impessoalidade é sinônimo do princípio da finalidade (ou ainda do princípio da imparcialidade), podendo-se usar indistintamente um ou outros. O princípio da Finalidade é um velho princípio, que com a CF/88 foi substituído pelo princípio da impessoalidade. Então, é tudo a mesma coisa. O que ocorreu foi uma substituição do nome. Significava que o administrador não pode buscar interesses pessoais.
 
 Doutrina moderna(Celso Antonio Bandeira de Melo): Segundo essa corrente esses princípios não são sinônimos, são autônomos. A impessoalidade não se confunde com o princípio da finalidade.
 Para esta doutrina, o princípio da impessoalidade é ausência de subjetividade, enquanto o princípio da finalidade significa buscar o espírito da lei; buscar a vontade maior da lei.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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                                Duro é saber qual dos dois aplicar na questão !
                            
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                                Bizu: Para saber dos princípios constitucionais, lembre-se da palavra LIMPE.
 
 Legalidade
 Impessoalidade
 Moralidade
 Publicidade
 Eficiência
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                                parabéns sabrina! você buscou a fonte doutrinária e consequentemente afastou qualquer dúvida.obrigado pela ajuda!
                            
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                                Não afastou dúvida algum, Lázaro. Ninguém é obrigado a saber se o CESPE é simpatizante de Hely Lopes ou de Celso Antônio. O negócio é fazer zilhões de questões da banca para saber qual autor ela idolatra mais.
                            
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                                blz.. errei a questão por identificar o princípio da finalidade com o da legalidade. Na hora da prova, vou me guiar por qual doutrinador? O cespe mantêm o mesmo posicionamento?
                            
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                                Alguém sabe um macete, uma dica ou um bizu para decorar esses princípios da administração pública? Algum mnemônico? Obrigado.
 
 
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                                Klaus Serra L. I. M. P. E. Legalidade Impessoalidade Publicidade Eficiência. 
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                                O princípio constitucional expresso da Impessoalidade, tem que ser observado tanto em relação aos administrados quanto em relação à Administração Pública. No que se refere aos ADMINISTRADOS, ele mantém relação com dois princípios: 
 
 A) Relação com o Princípio da Finalidade: 
 
 A.1) Finalidade em sentido amplo: tem que haver a satisfação do interesse público A.2) Finalidade em sentido estrito: impõe ao administrador que só pratique o ato para o seu fim legal (AÍ ESTAVA A RESPOSTA DA QUESTÃO) B) Relação com o Princípio da Isonomia: A Administração tem que tratar igualmente todos que estejam na mesma siyuação fática e jurídica Fonte do comentário: "Direito Administrativo em Mapas Mentais" - Thiago Strauss e Marcelo Leite / 2ª Edição, página 34
 
 
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                                GAB:  CORRETO Helly Lopes Meirelles, considera o princípio da finalidade e impessoalidade como sinônimos.  
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                                IMPESSOALIDADE ----> PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL FINALIDADE ------> PREVISTO NA LEI 9.784/99 LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO  
 
 AMBOS SÃO SINÔNIMOS... 
 
 GABARITO CORRETO 
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                                Ou seja, a finalidade é sempre o interesse público. 
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                                Se tem dois sentidos amplo interesse e estrito legal  a palavra apenas não deixa a assertiva errada? 
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                                Levei mais uma cacetada do Cespe...vivendo e aprendendo. 
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                                É ruim errar,  mas entre errar aqui e errar na prova, prefiro errar aqui. 
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                                Só uma observação: já vi em outra questão que a CESPE considera como sinônimos os princípios da impessoalidade e da finalidade, atenção pois é uma questão que pode cair na prova do I.N.S.S. Abraços!
 
 
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                                Não sabia que junto ao princípio da impessoalidade estaria inserido a ideia de legalidade, achei que isso fosse próprio do princípio criado especificamente para isso, o da Legalidade.
 
 Uma redundância por parte dos doutrinadores.
 
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                                O princípio da impessoalidade se confunde com o princípio da finalidade. 
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                                O princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput ), nada mais é que o clássico principio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas. E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade, que a Lei de Ação Popular conceituou como o "fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" do agente (Lei 4.717/65, art. 2º., parágrafo único, e). Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo. O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder. GAB.CERTO FONTE: ÂMBITO JURÍDICO. 
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                                Agora você já sabe que o principio da impessoalidade é a mesma coisa que o principio da finalidade. Passe pra próxima pergunta, você ainda tem muita coisa pra aprender. 
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                                IMPESSOALIDADE + FINALIDADE = LEGALIDADE. Fé em Deus! Rumo a aprovação! 
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                                Certo. A cespe considera o princípio da impessoalidade como sinônimo de finalidade. Assim como junta em um mesmo conceito o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade.  
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                                A meu ver, a questão poderia ser errada também, pois o apenas restringiu, sabemos que há o fim legal diretamente e também o fim de interesse público,  não??? 
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                                juarez, a helena respondeu. 
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                                CESPE adota o ensinamento da Marya Sylvia Zanela Di Pietro:  "No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento." 
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                                Impessoalidade: a finalidade é o interesse público, cuja persecução se dá através da legalidade na prática dos atos da administração. Ou seja, quando a questão se refere à finalidade apenas para seu fim legal, já contempla o interesse público, uma vez que o ato se refere a um tipo legal (tipicidade) no qual o legislador cumpre justamente este papel. 
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                                Com relação à administração pública, é correto afirmar que: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios constitucionais que regem a administração pública, traduzindo-se o princípio da impessoalidade no princípio da finalidade, que impõe ao administrador público o dever de praticar o ato administrativo apenas para o seu fim legal.