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LEI 9054/97
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
art. 10 - Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmaras legislativas, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.
(...)
PARÁGRAFO 3.O) Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
cálculo: 70 vagas X 30%(de candidatos femininos) = 21 mulheres( devem ser registradas no Estado de São Paulo)
FIQUEM COM DEUS
BONS ESTUDOS A TODOS
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Justificativa (LOUCA) do CESPE:
Considerando-se que o estado de São Paulo tenha setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que cada COLIGAÇÃO que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, terá obrigação de registrar, entre eles, o número mínimo de quarenta e duas mulheres.
O enunciado fala em COLIGAÇÃO (200%) e a Justificativa para alteração do gabarito fala em PARTIDO (150%).... Vai entender!!!!
Prevê o artigo 10 da Lei n. 9.504/97 que cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, câmara legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher. O §3o do mesmo dispositivo assinala que do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. Logo, o número mínimo de candidaturas femininas para um partido que tenha completado o número máximo de candidatos seria de trinta e duas. Devido ao exposto, opta-se pela alteração do gabarito. (de C para E) |
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Caso eu esteja errado me corrija
Como a questão versa sobre coligacões e o art 10 fala que quando for coligação o quantitativos maximo de inscrição é de 100%, logo se tem 70 cadeiras teria que inscrever no maximo 140. A questão pede inscrição maxima.
No mesmo art 10 inciso 3, fala da regra entre 30 e 70% por candidato de cada sexo.
Logo, se o numero de inscritos é de 140, trinta por cento é igual a 42
O que esta errado na questão?????????????????
Valeu um abraço
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
Justificativa da banca: Prevê o artigo 10 da Lei n. 9.504/97 que cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, câmara legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher. O §3o do mesmo dispositivo assinala que do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. Logo, o número mínimo de candidaturas femininas para um partido que tenha completado o número máximo de candidatos seria de trinta e duas. Devido ao exposto, opta-se pela alteração do gabarito.
Bons estudos!
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Gente, fala sério! Seria 32 mulheres se a questão tive falado que o registro foi feito por partido e não coligação como a questão diz. Mais uma aberração do CESPE. Para mim a questão está correta.
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É um absurdo né cara?
Não costumo reclamar de questões, mas essa foi além de tudo o que já vi. Realmente, como vários colegas já disseram acima, a questão trata de coligação, ao passo que a justificativa refere-se a partido. Será possível que ninguém nessa maldita banca viu esse pequeno detalhe?
Pior de tudo é quem deu a vida pra estudar e errou essa questão absurda. Pois quem errou, só errou porque sabia a matéria. Quem acertou, provavelmente acertou porque NÃO sabia a matéria e arriscou um chute.
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Gente, o gabarito definitivo diz que é correta a questão, conforme divulgado pelo CESPE em 08/04:
http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_ES2010/arquivos/TRE_ES_10_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_ITEM_73.PDF
Vejam o que diz a banca:
A assertiva restou assim apresentada: Considerando-se que o estado de São Paulo tem setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, podemos afirmar que cada coligação que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, tem obrigação de registrar o número mínimo de quarenta e duas mulheres dentre eles." (grifou-se) A assertiva está CERTA, conforme a seguir demonstrado. Prevê o artigo 10 da Lei n. 9.504/97 que cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, câmara legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher, não chegando a citar as coligações em seu bojo, senão vejamos: Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. (grifou-se) O parágrafo primeiro do artigo 10 da Lei n. 9.504/97 preconiza que no caso de coligação, conforme proposto na assertiva, poderiam ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher, conforme se depreende da literalidade da citada norma: § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. (grifou-se) Logo, em se tratando de coligação, conforme asseverado pela assertiva, cada uma delas poderia, de acordo com a Lei n. 9.504/97, registrar até o dobro do número de vagas. Dessa forma, tendo por base que o item define setenta vagas pelo estado de São Paulo, cada coligação poderia registrar até cento e quarenta candidatos. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal obriga cada partido ou coligação a preencher o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo, conforme se depreende da norma abaixo transcrita: § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo Sendo assim, em se tratando de cento e quarenta registros, o número mínimo de candidaturas femininas para uma coligação que tenha completado o número máximo de candidatos seria de quarenta e duas, conforme afirmado no item. |
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Carine, muito obrigado pela informação! Pelo menos isso!
A sensação que dá, quando termos certeza de que uma questão está correta, e a banca inventa suas 'firulas', é de uma revolta tão grande quanto a da própria reprovação.
Cespe tem disso. Absurdo!
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O enunciado da questão é claro, e nele está expresso COLIGAÇÂO, para a coligação cada partido, independente do número de partidos que compõe a coligação, poderá inscrever candidatos até o DOBRO do número de vagas, são 70 vagas, então cada COLIGAÇÃO poderá inscrever 140 candidatos. De acordo com dispositivo do Código Eleitoral Brasileiro devem ser respeitados os limites de no MÍNIMO 30% e no MÁXIMO 70% de vagas destiandas a candidatos de cada sexo, por conseguinte não poderá ser inscrito um número menor do que 30% de candidatos de um sexo específico, independentemente se os mesmos são homens ou mulheres. Chegando no resultado de 42 (30% de 140). O gabarito desta questão é certo, outros comentários são pura especulação, a banca também comete equívocos e este é claramente um.
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Olá, pessoal!
O CESPE divulgou no gabarito preliminar que a resposta seria "C"
Depois publicou justificativa de alteração de gabarito no dia 18/03/11 alterando o gabarito para "E": http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_ES2010/arquivos/TRE_ES_10_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
Depois, no dia 08/04/11 alterou novamente o gabarito para "C": http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_ES2010/arquivos/TRE_ES_10_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_ITEM_73.PDF
Concurseiro sofre!
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Considerando-se que o estado de São Paulo tenha setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que cada COLIGAÇÃO que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, terá obrigação de registrar, entre eles, o número mínimo de quarenta e duas mulheres.
70 x 200% (coligação) = 140
140 x 30% (mulheres) = 42
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Muito boa a questão!
Tenho gosto de responder questões assim, bem elaboradas!
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Olha, eu faço assim: n de dep federais 70 ( Regra para número de lugares na Câmara de Deputados acima de 20)
Partido : 150 % então 105
Coligação: 200% então 140_______________140 x 30 %( número mínimo de mulheres)= 42 mulheres
Se fosse um Estado com até 20 lugares seria:
Partido: 200%
Coligação 300%
Exemplo Sergipe que tem 8 dep federais, então
Partido: 200% = 16
Coligação 300%= 24
Vale lembrar que em Estados com número de deputados federais até 12, para obtermos o número de deputados Estaduais x 3. Assim Sergipe tem 8 x 3=24 deputados Estaduais.
Já Estados com + 12 dep Fed, eu +24 . Por exemplo São Paulo tem 70 Dep Federais, então + 24, fica 94 dep Estaduais.
Espero ter ajudado
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Questão muito bem feita mesmo, prioriza o raciocinio ao inves da decoreba.
e me parece que de nivel elevado para uma prova de tecnico.
e que loucura ficar mudando o gabarito assim.
concurseiro sofre (2)
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Apesar de todos concordarem que a afirmação está certa e de o CESPE ter definido o gabarito como certo, eu DISCORDO.
A Lei afirma que é 30% do sexo oposto e, na questão, em momento algum falou que a maioria dos candidatos seria do sexo masculino, logo não tem como afirmar que teria de ser um mínimo de 42 mulheres. Poderia ser um mínimo de 42 homens. Tudo bem que esta seria uma situação bem difícil de acontecer, mas tudo é possível.
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Segundo o § 3º, do art. 10, da Lei 9.504, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Portanto, conforme os cálculos realizados pelos colegas acima, os limites mínimos para cada sexo são 42 (candidatos ou candidatas).
Logo, deve haver, no mínimo, 42 mulheres e 42 homens. Atingido este limite mínimo, os 70% restantes (98 pessoas), todos podem ser só homens ou só mulheres, bem como é possível que ambos os grupos possam ultrapassar o limite mínimo (mais de 42 pessoas), quando os 70% forem compostos de homens e mulheres.
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Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. (150%)
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento. (+ 50%)
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.Nota de Redação Original
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5º No caso de as Convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
Pois bem, vamos aos cálculos:
Para PARTIDO POLÍTICO
Número de vagas a preencher (70) x 150 % = 105 candidatos por partido político.
Para COLIGAÇÃO
Número de vagas a preencher (70) x 2 = 140 candidatos por coligação.
Número mínimo de candidatos para cada sexo: 30%
Retornando à questão:
Considerando-se que o estado de São Paulo tenha setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que cada coligação que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, terá obrigação de registrar, entre eles, o número mínimo de quarenta e duas mulheres.
Portanto, número máximo de candidatos por COLIGAÇÃO: 140 X 30 % (MÍNIMO DE CADA SEXO) = 42
Portanto, CORRETA a questão.
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Cada coligação PODERÁ registrar, ou seja, não há obrigatoriedade. Como a questão fala de mínimo, deve-se entender que o número mínimo seria o registro de vinte e uma mulheres, logo assertiva errada.
Bons estudos
André
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galera vamos simplificar
gabarito esta CERTO
calculemos primeiro numero minimo de candidatos mulheres,que sera 70x30%=21
agora calculemos no caso de coligacao. sera entao 21x2= 42
resposta esta certa. questao dificil
abcs
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Excelente questão, mesmo que maculada pela troca de gabarito e confusão da banca.
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Eleições proporcionais. Sexo. Percentuais mínimo e máximo.
Jurisprudência TSE - Respe 78.432 - Candidatos para as elei~~oes proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo. 1. O parágrado 3º do art. 10 da lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, passou a dispor que, " do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencher o mínimo de 30% ( trinta por cento) e o máximo de 70% ( setenta por cento ) para candidaturas de cada sexo"...
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A questão é boa e os comentários também, exceto o do Rafael logo acima! Art. 27 da CRFB? Do nada, você chegou e misturou tudo! Os comentários anteriores estão muito bons, dê uma olhada neles Rafael!
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Um absurdo essa questão. O partido não está OBRIGADO a registrar o mínimo 30%. A obrigatoriedade e de RESERVAR as vagas e não obrigatóriamente registrar...
Então se fosse como afirma a questão, se não tivesse mulheres, suficientes,dispostas a candidatarem, a coligação estaria proibida de existir????!!!
Tem questão que é preferivel não entender a prática, AAFFFFFFFFFFF!!!!!!!!!!!!!!
concurseiro sofre!!!!!!
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Questão de pura matemática!!!
Estabelece o artigo 10º da Lei das Eleições:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
Dessa forma, como a questão trata de Coligação o número máximo de candidatos registrados seria 140, tendo em vista que o Estado de São Paulo tem 70 cadeiras.
O §3º do mesmo artigo diz: § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Logo, é necessário calcular 30% de 140: Regra de 3 simples.
140 ----- 100%
x ------- 30%
100x = 4200
x= 4200 / 100 = 42
Espero ter ajudado!!!
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Quer dizer que o partido é OBRIGADO a registrar o número mínimo de quarenta e duas mulheres?
A faça-me o favor....PODERÁ é diferente de DEVERÁ!!!
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Ótimo comentario da Fernanda, foi exatamente o que eu entendi da questão. Parabéns Fernanda.
Partido - 150%, então 70 x 150% = 105
Coligação - 200%, então 70 x 200% = 140, logo o minímo de 30% é = a 42, é o caso da questão.Que DEUS nos abençoe.
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Então, calcula-se primeiro a qntd de vagas à coligação, diante disto calcula o percentual mínimo?
Execelente comentário Fernanda. Não me ative a isso. Marcando errado por calcular 30% 70% e nada dos 42
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concurseiro sofre (3)
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Não,necessariamente, o partido terá que registrar 30% de mulher, poderá,também, ser 30% homens e 70% mulheres; Já que a Lei das Eleições dispõe:"§ 3o
Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada
partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o
máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo."Ou seja, não descreve qual porcentagem caberá a cada cargo.No entanto, já se tornou praxe que sejam escolhidas para os 30%, pessoas do sexo feminino.
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tu vai fzr o seguinte
70 * 2 (pq eh coligacao)
=
140
sabe-se que eh no minimo 30% e maximo 70%
140*30%=42 deputadas federais
vlw bons estudos ai
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Pelos cálculos a resposta seria 42 mesmo.
O problema é que a questão diz que as vagas seriam obrigatoriamente para mulheres. A lei diz 30% e 70% para cada um dos sexos, não necessariamente 30% pra mulher e 70% para homens. Pode ser o inverso. Estou certa , produção ???
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A banca fez distinção de gênero e fez parecer que a regra é que 30% das vagas são destinadas as mulheres e 70% aos homens, quando na verdade a lei diz que o percentual será de, no mínimo, 30% e 70% para cada um dos sexos. Estudo direito constitucional todos os dias e não me lembro de ver na CF/88 que a cespe tem competência para legislar.
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Essa foi boa, me pegou mas não erro mais! Primeiramente devemos saber pela regra, quantos candidatos o partido ou coligação pode registrar, depois fazemos aquela continha (porcentagem) 30% ou 70% para saber quantos candidatos de cada sexo poderão ser registrados. Muito boa a questão, Parabéns à Banca!
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Então não existe mais distinção entre partido e coligação para este cálculo?
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Com a lei 13165/2015 essa questão está errada, conforme abaixo:
70 * 150% = 105
* 30% = 32
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos
para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas
e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do
número de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de
lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais
cada partido ou coligação
poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou
Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos
quais cada coligação
poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número
de lugares a preencher.
§ 3o Do número de vagas
resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação
preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por
cento) para candidaturas de cada sexo
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a
fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
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De acordo com as alterações da Lei 13.165:
Como o número de cadeiras excedem à 12, PARTIDO OU COLIGAÇÃO poderá registrar candidatos no total de até 150% do número de lugares a preencher.
Então... 150%* 70 = 105 * 30%= 31,5 = 32
Porém a lei traz essa exceção:
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Como a questão não mencionou, acredito que fique pela regra geral.
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A banca fez distinção de gênero e fez parecer que a regra é que 30% das vagas são destinadas as mulheres e 70% aos homens, quando na verdade a lei diz que o percentual será de, no mínimo, 30% e 70% para cada um dos sexos.
Até aí tudo bem, mas a banca afirmou que seria 30% preenchido por mulher. A lei não traz afirmação que mulher será somente 30%. Deveria modificar o gabarito ou anular.
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A questão está desatualizada (2011), considerando o advento da Lei 13.165/2015.
Com a atual redação do artigo 10 da Lei 9504/97, que foi alterada pela Lei 13.165/2015, seria correto afirmar que cada coligação que venha a registrar no Estado de São Paulo o número máximo de candidatos (150% = 105), terá obrigação de registrar, entre eles, o número mínimo de 32 mulheres (30% de 105, arrendondado para cima - §§3º e 4º do artigo 10):
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Se fosse aplicada em um concurso hoje, a resposta seria CERTO.
RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.
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Desatualizada, Se a questão fosse hoje seria 30% de 175. E não mais de 210.
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Questão desatualizada
Nova Redação:
SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS
Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal
Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.
Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal
Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.
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CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR
Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.
Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.
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Considerando-se que o estado de São Paulo tenha setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que cada coligação que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, terá obrigação de registrar, entre eles, o número mínimo de quarenta e duas mulheres.
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
150% * 70 = 105
mínimo de 30% : 105 * 30% = 31,5 = 32
Portanto a assertiva, com as regras atuais, estaria ERRADA, pois haveria a obrigação para o partido ou coligação, conforme art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, de preencher o mínimo de 30% do número de vagas resultante com homens OU mulheres. Portanto o número mínimo de mulheres seria 32 e não 42.
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Atenção para a nova atualização em 2021 referente ao número de candidatos que podem ser registrados nas eleições proporcionais:
Lei 9.504/97
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
Os incisos I e II foram revogados pela Lei 14.211/2021.
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Assim, cada partido poderia registrar até 71 candidatos (70 + 1). Desse total, no mínimo 30% devem ser do mesmo sexo.
71 * 0,3 = 21,3 = 22
Portanto, cada partido que registrar o número máximo de candidatos deve registrar no mínimo 22 mulheres.