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LEI 9054/97
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
art. 10 - Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmaras legislativas, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.
cálculo: 18 vagas X 150% = 27 candidatos
parág. 1.o ) No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
cálculo: 18 vagas X 2 = 36 candidatos
ATENÇÃO:
COMO O ESTADO DO MARANHÃO, NO EXEMPLO, TEM 18 CADEIRAS A SEREM OCUPADAS, LOGICAMENTE SÃO MENOS DE 20 LUGARES, ENQUADRA-SE AÍ O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE MESMO ARTIGO 10:
" Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento."
cálculo: 18 vagas X 2 (ou 200%) = 36 candidatos ( para cada partido)
cálculo: 18 vagas X 2,5 (ou 250%) = 45 candidatos ( para a coligação )
LOGO, ESTÁ ERRADA A QUESTÃO QUANDO AFIRMA NA PRIMEIRA PARTE QUE CADA PARTIDO , em tal circunscrição, poderá registrar até vinte e sete candidatos E NA SEGUNDA PARTE QUE SERIAM, NA COLIGAÇÃO, até trinta e seis candidatos para o mesmo cargo.
FIQUEM COM DEUS
BONS ESTUDOS A TODOS
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Em relação às coligações, quando há menos de 20 vagas, é bastante contraditório, pois já vi questão, acho que era da FCC, que considerou esse acréscimo de 50% como sendo 50% do dobro, então seria 300%. No caso dessa questão seriam então 36 candidatos para os partidos e 54 para as coligações.
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Amigos aí de cima, essa dupla interpretação ocorre porque a Lei é ambígua, porém:
Resolução deTSE de 20.046/97: o acréscimo “de até mais cinqüenta por cento” incide sobre “até o dobro das respectivas vagas”
Se entendi bem, então:
Metade de 200% é 100%, logo o total de candidatos que as coligações podem registrar para câmara dos deputados e assembléia legislativa é equivalente a 300% do número de cadeiras a serem preenchidas no respectivo órgão legislativo.
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o texto da lei realmente diz respeito a 50% sobre o dobro. O termo ESTE se refere ao termo mais próximo, ou seja, "até o dobro das respectivas vagas", se se referisse ao termo: "não exceder de vinte", deveria ser usado AQUELE. por ex: "aqueles números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento".
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Quando se trata de lançamento de candidaturas para o cargo de deputado (federal, distrital ou estadual), importa, primeiramente, saber quantas cadeiras para deputado federal tem o Estado em questão.
Nos dados do nosso problema, o Estado do Maranhão possui 18 deputados federais; portanto, devemos aplicar a regra
Art. 10 - § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
a) cada partido, nesse Estado, poderá lançar até o dobro das vagas disponíveis, ou seja, poderá lançar até 36 candidatos a deputado federal.
b) cada coligação, nesse Estado, poderá lançar até o triplo das vagas disponíveis, isto é, até 54 candidatos a deputado federal.
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PESSOAL RESUMINDO: O COMENTÁRIO DA COLEGA ACIMA ESTARIA PERFEITO SE NÃO FOSSE PELO ÚNICO ERRO - OS 50% INCIDEM SOBRE O DOBRO, OU SEJA 50% DE 200% = 100%. LOGO O DOBRO MAIS 50% = 300% DAS VAGAS.
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GABARITO: ERRADA
A Reolução TSE 20.046, 1998 assim aduz: No caso de coligação, o "acréscimo de até mais cinquenta por cento", a que se refere a cláusula final do parágrafo 2, do art. 10 da Lei 9504-1997, incide sobre o "até o dobro das respectivas vagas". No caso da questão, as respectivas vagas são 18.
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ERRADO!
tentando simplificar:
são menos de 20 vagas, no caso 18!
entao aplica-se a excecao.
que sera 2x(se partido) e 3x (se coligacao):
ficariamos entao com: 18x2=36
e 18x3=54
essa seria a resposta correta!
espero ter ajudado
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18 na câmara - regra especial - não se aplica a vereador
o dobro por partido e o triplo por coligação (50% de 200% dos partidos)
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O comentário do colega Davi Paulo está errado, tendo em vista que 50% de 200% equivale à 100% que no total dará 300%.
Partido (200% de 18) = 36
Coligação (300% de 18) =
54
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O engraçado é o comentário do Davi Paulo (1o) receber 230 votos úteis. Não sei de onde ele tirou 250%
A regra quando não se fala em qntd de vagas, aplica-se 150% (partidos), 200% (coligações). Até 20 vagas aplica se 200% (partidos) e 300% (coligações)
Os 50% acrescidos NÃO quer dizer 250%, mas sim 200 e 300.
Gab errado, conforme já falado pelo Marcus. Calcula-se o dobro e o triplo.
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O cálculo deve ser feito da seguinte forma:
1º) É necessário encontrar o número de Dep. Estaduais pela conta:
Nº de Dep. Fed multiplicado por 3, limitados a 36, e o excedente deve-se calcular por: Nº de Dep. Fed - 12 e o resultado disso com a soma do cálculo anterior dará a quantidade de Dep. Estaduais, segue:
18x3=54 ultrapassou o limite, logo:
18-12= 6
6 + 36= 42 (Número de Dep. Estaduais)
2º) A regra é que, p/ casas Legislativas Estaduais com + de 20 Dep. Estaduais, o que é o caso da questão (42), deve-se considerar o número máximo de indicações as vagas de:
P/ Partido, até 150% do número de Dep. Estaduais (42, no caso) e;
P/ Coligação, até 200% do número de Dep. Estaduais (42, no caso).
Fazendo-se os cálculos, teremos:
P/ Partido 150% x 42 = 63 candidatos;
P/ Coligação 200% x 42 = 84
Logo, QUESTÃO ERRADA.
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Comentário do Juarez Júnior esta corretíssimo, conforme o art. 10, lei.9.504/97, apesar q o comentário do Davi foi em 2011, talvez era diferente. Temos q ficar ligados na lei nova.
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Questão de matemática... Melhor deixar em branco na hora da prova.
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Atenção para a alteração da Lei 13.165 de 30 set 2015! Resposta continuaria ERRADA, mas os numeros diferentes.
Agora a exceção seriam menos de 12 vagas! Como nao entra na exceção, usa a regra geral --> parido ou coligação, ambos podem indicar até 150% o numero de vagas!
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Questão desatualizado com advento da Lei 13.165 de 2015 que revogou a exceção da possibilidade dos partidos registrarem candidatos na proporção de até 200% das vagas, no caso de deputado federal, estadual e distrital; e 300% no caso de coligações (§ 2º do art. 10 - revogado).
Aplica-se, portanto, a regra do caput, ou seja, o limite de até 150%, para coligação e partido (o que também foi alterado, pois antes era o limite de 150% para partido e 200% para coligação). Sendo assim, no caso, sendo 18 vagas p/ deputados federais, o número máximo de candidatos que as coligações e partidos podem registrar é de 27.
Cristo Vive e Reina!
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Art. 10 Lei 9.504/97: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
§4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Logo, independentemente do registro de candidatos ser feito por partido e/ou coligação será aplicado o índice de 150% do número de vagas a serem preenchidas, ou seja, 27 candidatos (são mais de 12 deputados no Estado do Maranhão, então aplica-se a regra do caput).
GABARITO ATUAL (Lei nº 13.165, de 2015): Errada
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Esta questão está desatualizada:
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
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Nos termos do artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, cada partido ou coligação no estado do Maranhão poderá registrar até 27 (vinte e sete) candidatos (150% do número de vagas) a deputado federal:
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
RESPOSTA: ERRADO
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A legislação que embasa está desatualizada, porém continua errada, bem como, na legislação anterior (como se observa nos comentários antigos).
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Vale ressaltar que houve alteração legislativa em 2015. (questão desatualizada)
Se no número de vagas a preencher é 18, cai na regra geral: 150% tanto para partido como para coligação.
LEI 9504
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Questão desatualizada
Nova Redação:
SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS
Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal
Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.
Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal
Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.
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CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR
Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.
Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.
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Assim, tanto os partidos como as coligações só podem registrar até 150% do número de vagas a preencher. Nesse caso, são 27 registro de candidatura para ambos.
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Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
150% * 18 = 27
Partido ou coligação indica até 27 candidatos.
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"O § 1º do art. 17 da CF/88 foi alterado pela EC 97/2017 e passou a prever que é vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais.
Com isso, o art. 6º da Lei nº 9.504/97 não foi recepcionado pela EC 97/2017. Em linguagem comum, mas atécnica, diz-se que o referido art. 6º foi “revogado” pela EC 97/2017."
https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html#more
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Atenção para a nova atualização em 2021 referente ao número de candidatos que podem ser registrados nas eleições proporcionais:
Lei 9.504/97
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
Os incisos I e II foram revogados pela Lei 14.211/2021.
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Assim, se o estado do Maranhão tem direito a 18 cadeiras na Câmara dos Deputados, cada partido ou coligação pode registrar até 19 candidatos a deputado federal (18 + 1).