a)É assegurado a qualquer pessoa física, sem o pagamento de taxas, e à jurídica, mediante pagamento das custas a serem definidas pelo respectivo órgão público
Artigo 23 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.
b) Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (CORRETO)
Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar - se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
c) É instrumento legal contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos, garantido, exclusivamente, a todo aquele que comprovar sua condição de cidadão brasileiro.
Artigo 23 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.
d) As entidades associativas poderão exercê-lo, em defesa dos direitos dos seus membros, independentemente de autorização de seus estatutos.
Artigo 23 - ...
Parágrafo único - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros.
e) O legitimado a exercê-lo deverá comprovar sua capacidade postulatória para defender seu interesse próprio ou de terceiros.
Artigo 23 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.
LEI N.º 10.177, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
Artigo 23 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.
Parágrafo único - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros.
Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
GABARITO B