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GAB.: D
O conceito de consumidor bystander está previsto no art. 17 do CDC: Para os efeitos desta Seção (Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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Consumidor por Equiparação– não e um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, § único do CDC.
Art. 17, CDC - "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (esse é o entendimento do STJ, também)
- Consumidor lato sensu ou bystander: a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Parágrafo único do art. 2º).
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O cara é equiparado a consumidor!
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Só complementando os comentários...
Consumidores por equiparação:
a) consumidor standard ou strictu sensu: é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput);
b) consumidor em sentido coletivo: é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2º, parágrafo único);
c) consumidor bystander: aquele que é vítima de acidente de consumo (art. 17);
d) consumidor em potencial: são as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29).
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Para chegarmos à resposta da questão a alternativa “D”, é necessário saber o conceito de consumidor por equiparação ou bystander.
No caso em análise da questão, frisou-se tratar de uma pessoa que transitava em um local onde passava gás encanado para atender o domicílio de terceiros, que não a vítima, e houve uma explosão. Logo, há de se entender que as pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.
No caso, o autor é consumidor por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo.
Espero ter colaborado e parabenizo os comentários dos colegas que me antecederam.
Bons estudos.
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Pelo conceito de consumidor "bystander" (art. 17, CDC), não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, bastando o acidente de consumo oriundo de defeito do produto/serviço causar o dano.
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A questão trata de
responsabilidade civil.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17. Para os
efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A) deve responder pela reparação dos danos causados à vítima, mediante a
demonstração de dolo ou culpa, já que a vítima do evento não pode ser
equiparada ao consumidor para essa finalidade.
Deve
responder pela reparação dos danos causados à vítima, independentemente da
demonstração de culpa, pois a vítima do evento é equiparada ao consumidor para
essa finalidade.
Incorreta
letra “A”.
B) deve responder pela reparação dos danos causados à vítima, mediante a
demonstração de dolo ou culpa, mas com direito de regresso em face do Poder
Concedente, porque a vítima não se equipara a consumidor.
Deve
responder pela reparação dos danos causados à vítima, independentemente da
existência de dolo ou culpa, porque a vítima se equipara a consumidor.
Incorreta
letra “B”.
C) não deve responder pela reparação dos danos causados à vítima, pois os
serviços públicos, sejam eles prestados diretamente pelo Estado, ou por
terceiros, mediante concessão, não se submetem à disciplina do Código de Defesa
do Consumidor.
Deve
responder pela reparação dos danos causados à vítima, pois os serviços
públicos, sejam eles prestados diretamente pelo Estado, ou por terceiros,
mediante concessão, se submetem à disciplina do Código de Defesa do
Consumidor.
Incorreta
letra “C”.
D) deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados à vítima, pois a vítima do evento é equiparada ao consumidor
para essa finalidade.
Deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados à vítima, pois a vítima do evento é equiparada ao consumidor
para essa finalidade.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) não deve responder pela reparação dos danos causados à vítima, pois os
serviços públicos somente são submetidos à disciplina do Código de Defesa do
Consumidor se prestados diretamente pelo Estado.
deve responder pela reparação dos danos causados à vítima, pois ela é
equiparada ao consumidor para essa finalidade. Os serviços públicos estão
submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não
prestados diretamente pelo Estado.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
D
Gabarito do Professor letra D.