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a) As concessões patrocinadas em que mais de setenta por cento da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica. CORRETA
Art. 10, § 3o, da Lei 11.079: As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
b) A abertura do processo licitatório não poderá ser autorizada sem que conste do respectivo edital o tipo de garantia a ser exigida do licitante no contrato de parceria a ser celebrado. ERRADA
Art. 5o da Lei 11.079: As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; (Perceba que será previsto o mecanismo de acionamento da garantia APENAS quando houver garantia).
c) A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de tomada de preços quando o valor do contrato for de até cinco milhões de reais, e de concorrência acima desse valor. ERRADA
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência (...). (A modalidade é concorrência apenas).
d) No instrumento convocatório, deverá constar que os conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato deverão ser solucionados pela Justiça brasileira, vedado o uso de mecanismos privados de resolução de disputas. ERRADA
Na forma do Art. 11 da Lei 11.079, é permitido o uso de ARBITRAGEM, entre outros mecanismos privados de resolução de disputas.
e) É expressamente vedado ao edital prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento na licitação da parceria público-privado. ERRADA
A posssibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento é uma das características marcantes das PPP's, como preconiza o art. 13 da Lei 11.079:
Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que (...).
GAB: LETRA A
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a garantia na PPP seguirá conforme a lei 8666, que estabelece que ela deve ser escolhida pelo contratado
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LETRA A CORRETA
CONCESSÃO PATROCINADA: A Adm. Pública patrocina o contrato, isso para garantir a modicidade das tarifas (manter as tarifas mais baixa sem interferir no equilíbrio econômico financeiro). Atenção: A Adm . Pública pode pagar até 70%, ou seja, os outros 30% são cobrados dos usuários à título de tarifa.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: A Adm. Pública atua como usuária direta ou indireta, sendo assim, cabe a ela pagar 100%, é a responsável pelo pagamento das tarifas. Ex: presídio, assim, a empresa contrata e a Adm . Pública é que paga, pois é a usuária indireta. Não é fatura pré-definida, mas serviço prestado.
PS: valor mínimo R$ 10 milhões, prazo mínimo de 05 e máximo de 35 anos e necessariamente a prestação de um serviço público, ainda que não seja objeto único.
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a) CORRETA - As concessões patrocinadas em que mais de setenta por cento da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
b) A abertura do processo licitatório não poderá ser autorizada sem que conste do respectivo edital o tipo de garantia a ser exigida do licitante no contrato de parceria a ser celebrado.
-> a previsão contratual de garantia é FACULTATIVA - Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
c) A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de tomada de preços quando o valor do contrato for de até cinco milhões de reais, e de concorrência acima desse valor. -> MODALIDADE CONCORRENCIA!
d) No instrumento convocatório, deverá constar que os conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato deverão ser solucionados pela Justiça brasileira, vedado o uso de mecanismos privados de resolução de disputas. -> É autorizada a arbitragem - III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
e) É expressamente vedado ao edital prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento na licitação da parceria público-privado
É PERMITIDO.
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Ótima questäo para revisäo!
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A questão aborda o tema "parcerias público-privadas". Vamos analisar cada uma das assertivas.
Alternativa "a": Correta. O art. 10, § 3
o, da Lei 11.079/04 dispõe que "
As
concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do
parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização
legislativa específica".
Alternativa "b": Errada. O art. 11, parágrafo único, da Lei 11.079/04 dispõe que "
O edital
deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público
a serem concedidas ao parceiro privado". Pela leitura do dispositivo legal mencionado, verifica-se que é possível que o edital não contenha previsão de garantia.
Alternativa "c": Errada.
O art. 10,
caput, da Lei 11.079/04 estabelece que a contratação de
parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de
concorrência.
Alternativa "d": Errada. O art.11, III, da Lei 11.079/04 indica que o instrumento convocatório poderá prever o emprego dos
mecanismos privados de resolução de disputas,
inclusive a arbitragem, a ser realizada no
Brasil e em língua portuguesa, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados
ao contrato.
Alternativa "e": Errada. O art. 13,
caput, da Lei 11.079/04 menciona de forma expressa que o edital
poderá
prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.
Gabarito do Professor: A