A Refinanciamento da Dívida Mobiliária: a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
B Operação de crédito: a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16 da própria lei.
C Dívida Pública Consolidada ou Fundada: o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito.
D Concessão de Garanti: o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
E Dívida Pública Mobiliária: a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos Estados e Municípios.
A Refinanciamento da Dívida Mobiliária: a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
B Operação de crédito: a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16 da própria lei.
C Dívida Pública Consolidada ou Fundada: o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito.
D Concessão de Garanti: o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
E Dívida Pública Mobiliária: a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos Estados e Municípios.
Operação de crédito, de acordo com o artigo 29, III, da LRF, é um compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Mas existem ainda outras operações que a LRF equipara a operações de crédito. Uma delas está no § 1º do artigo 29 e as demais estão no artigo 37:
Art. 29, § 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7 do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Agora vamos dar uma olhadinha nas alternativas:
a) Errada. Isso é o refinanciamento da dívida mobiliária, observe:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
b) Correta. De acordo com o artigo 29, § 1º, da LRF. Se um ente assumir, reconhecer ou confessar uma dívida, isso é equiparado a uma operação de crédito.
c) Errada. Essa é a definição de dívida consolidada (ou fundada):
Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
d) Errada. Chamamos isso de concessão de garantia:
Art. 29, IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
e) Errada. Essa é a definição de dívida mobiliária:
Art. 29, II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
Percebeu que o comentário da maioria das alternativas estava no artigo 29 da LRF? Quando as bancas falam de dívida pública, elas adoram esse artigo! Fica a dica!
Gabarito do professor: B