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ID
2706691
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, equipara-se à operação de crédito

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    bons estudos!

  • GABARITO B

     

    Em relação às outras alternativas:

    a) Refinanciamento da Dívida Mobiliária

    c) Dívida Pública Consolidada ou Fundada

    d) Concessão de Garantia

    e) Dívida Pública Mobiliária

  • LRF -  Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

     

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

           

            § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

  • A Refinanciamento da Dívida Mobiliária: a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    B Operação de crédito: a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16 da própria lei. 

    C Dívida Pública Consolidada ou Fundada: o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito.

    D Concessão de Garanti: o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

    E Dívida Pública Mobiliária: a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos Estados e Municípios.

  • A Refinanciamento da Dívida Mobiliária: a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    Operação de crédito: a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16 da própria lei. 

    Dívida Pública Consolidada ou Fundada: o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito.

    Concessão de Garanti: o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

    E Dívida Pública Mobiliária: a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos Estados e Municípios.

  • A VUNESP é apaixonada nestes conceitos. Crave-os na testa. Vai cair na sua prova.

  • Operação de crédito, de acordo com o artigo 29, III, da LRF, é um compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

    Mas existem ainda outras operações que a LRF equipara a operações de crédito. Uma delas está no § 1º do artigo 29 e as demais estão no artigo 37:

    Art. 29, § 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a votosalvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

    III - assunção direta de compromissoconfissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

    Agora vamos dar uma olhadinha nas alternativas:

    a) Errada. Isso é o refinanciamento da dívida mobiliária, observe:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.


    b) Correta. De acordo com o artigo 29, § 1º, da LRF. Se um ente assumir, reconhecer ou confessar uma dívida, isso é equiparado a uma operação de crédito.

    c) Errada. Essa é a definição de dívida consolidada (ou fundada):

    Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    d) Errada. Chamamos isso de concessão de garantia:

    Art. 29, IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    e) Errada. Essa é a definição de dívida mobiliária:

    Art. 29, II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    Percebeu que o comentário da maioria das alternativas estava no artigo 29 da LRF? Quando as bancas falam de dívida pública, elas adoram esse artigo! Fica a dica!

    Gabarito do professor: B
  • Operação de crédito, de acordo com o artigo 29, III, da LRF, é um compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

    Mas existem ainda outras operações que a LRF equipara a operações de crédito. Uma delas está no § 1º do artigo 29 e as demais estão no artigo 37:

    Art. 29, § 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

     

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7 do art. 150 da Constituição;

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a votosalvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

    III - assunção direta de compromissoconfissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

    Agora vamos dar uma olhadinha nas alternativas:

    a) Errada. Isso é o refinanciamento da dívida mobiliária, observe:

     

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

     

    b) Correta. De acordo com o artigo 29, § 1º, da LRF. Se um ente assumir, reconhecer ou confessar uma dívida, isso é equiparado a uma operação de crédito.

    c) Errada. Essa é a definição de dívida consolidada (ou fundada):

    Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    d) Errada. Chamamos isso de concessão de garantia:

    Art. 29, IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    e) Errada. Essa é a definição de dívida mobiliária:

    Art. 29, II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    Percebeu que o comentário da maioria das alternativas estava no artigo 29 da LRF? Quando as bancas falam de dívida pública, elas adoram esse artigo! Fica a dica!

     

    Gabarito do professor: B

    • Assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas pelo ente da Federação >> Operação de crédito
    • Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e operações de crédito. >> Dívida fundada!