Artigo 5º - É vedada a admissão nos termos do artigo 1º, sob quaisquer denominações:
I - para atribuições correspondentes às funções de serviço público, na área da Administração Centralizada, referentes às atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica do Executivo e da Administração em geral, de assistência jurídica e de assessoramento técnico-legislativo, de assistência judiciária aos necessitados, de arrecadação e fiscalização de tributos, de manutenção da ordem e segurança pública internas, bem como de direção;
II - quando houver, na mesma Secretaria, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto