-
CORRETA!
Segundo o Prof. Armando Mercadante do ponto dos Concursos:
“Em resumo, haverá nepotismo nas seguintes hipóteses:
- se a autoridade nomear seu cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança; (...)”
-
SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CERTA!
-
Rafael,
pq o sobrindo seria 4 grau?
abracu!
-
O sobrinho é parente em 3• grau!
A questão está Correta.
Este site mostra todo o grau de parentesco:
http://www.weber-ruiz.com/parentesco.html
-
De acordo com a SÚMULA VINCULANTE Nº13 a proibição ocorre nos seguintes cassos:
1. Relação de parentesco entre nomeante e nomeado;
2.entre servidor que ocupe cargo de direção chefia e assessoramento com outro seridor que ocupe cargo em comissão;
3.servidor que ocupe cargo de direção, chefia e assessoramento com outro servidor que ocupe função gratificada(função de confiança).
A relação de parentesco é de cônjuge, companheiro e parente até o 3ºgrau( inclusive afins), e ocorre dentro da mesma pessoa jurídica(em todos os seus poderes). A súmula proibe, ainda, o nepotismo cruzado, mas não se aplica aos agentes políticos.
-
A CESPE adotou claramente nesta questão o princípio dos circulos secantes, de Claude Du Pasquier, pelo qual entende que moral e direito seriam complexos normativos distintos, porém com uma área de intersecção, ou seja, essa teoria permite concluir que há pontos de concordância entre o direito e a moral.
Vejam também as teorias dos circulos independentes de Hans Kelsen, e do mínimo ético, de Jellinek.
-
São parentes
Por afinidade
sogra e sogro (1o grau)
genro e nora ( Ex.: Frederico e Arielli são casados, logo, Arielli é Nora de Sara) (1o grau)
cunhado e cunhada (2o grau)
concunhado e concunhada (não existe juridicamente)
padrasto e madrasta (1o grau)
enteado e enteada (1o grau)
marido e esposa (não são parentes. Sua relação é de vínculo conjugal)
fonte: wikipedia.org
Bons estudos!!!
-
bisavo
|
| 3º
avo
| \
| 2º \ 3º
mae tia
/ | |
2º / | 1º | 4º
irma eu prima
-
Leandro, a princípio tbm tive esse pensamento.
Mas olhando por outro lado... a moral na administração abarca tudo quanto for princípio. rs
-
Não seria a hipótese de Advertência (8.112) em relação ao nepotismo, entretanto o grau de parentesco seria de até o 2ºgrau civil. Nessa situação o sobrinho estaria protegido, pois o parentesco é de 3ºgrau civil. Não entendi, pois fiz essa relação. Talvez se fosse à luz da 8.112 estivesse certa...
-
DICA que eu mesmo criei:
PARENTES ATÉ O 2º GRAU:
P A I N
Pais
Avós
Irmãos
Netos
Essa dica engloba TAMBÉM os parentes de 1º grau, é fácil quem são parentes do 1º grau (Pais ou Filhos); o que não estiver nela passa a ser 3º grau por diante.
-
Acredito que a banca tentou se apegar ao fato de que se fosse parente, cônjuge. ou afin até o 2°, estariamos volando os princípios da Legalidade e, como também, Impessoalidade.
-
Não creio que a questão da banca fosse grau de parentesco, mas sim ético!!
-
Leandro e Natan
.
O STF manifestou que proibir parentesco é CONSTITUCIONAL, porque representa aplicação de vários princípios constitucionais, sendo os princípios da MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA e ISONOMIA.
Destarte, vocês não estão errados, mas a questão não limita ao princípio da moralidade, apenas afirma a ofensa com a nomeação.
.
Bons estudos e sucesso.
-
Nao seria o principio da impessoalidade?
-
No caso há violação a dois princípios:moralidade e impessoalidade.
-
CERTO.
Em resumo, temos a sum vinc 13 do stf que veda o nepotismo em cargos administrativos.
Porém, esta não é aplicável aos cargos políticos. Ex: os ministros do gov federal podem ser parentes do presidente, os secretários municipais podem ser parentes do prefeito.
Acho importante também diferenciar nestas questões que os cargos em comissão podem ser ocupados por servidores estatutários(efetivos, detentores de cargo público, que prestaram concurso) ou por pessoas que não são servidores(não prestaram concurso público). Os cargos em comissão são para desempenhar função de chefia, direção e acessoramento.
Cargo em comissão é diferente de função de confiança!
Esta última, só poderá ser ocupada por servidor concursado.
-
Também só pensei na Impessoalidade....
-
Ninguém pensou no princípio da legalidade???...
-
Ainda não existe uma LEI que trate do assunto. Mas a moral é maior que lei,velha frase: "Nem tudo que legal é moral..."
-
CERTO, pois ao estar contratando seu sobrinho não está obedecendo características éticas a qual deve nortear em sua conduta, portanto, caracteriza-se como violação ao princípio da moralidade.
-
ATENÇÃO!!!
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a vedação ao nepotismo não alcança a nomeação para cargos políticos!
Assim, um prefeito de município pode nomear seu sobrinho para o cargo político de secretário municipal;
um governador de estado pode nomear seu filho para o cargo político de secretário estadual etc.
Entretanto, o mesmo governador não pode nomear seu irmão para cargo meramente administrativo de assessor jurídico do gabinete do secretário da fazenda do estado.
-
Legalidade, impessoalidade e moralidade, um ato pode ferir vários princípios simultanemente
-
Nepotismo é anti - ético e imoral, por isso ofende a moralidade; e o nepotismo é parente até terceiro grau, logo sobrinho entra nessa já que é segundo grau.
-
A questao não se isola na analise do grau de parentesco e sim na moralidade do ato, cargo em comissão é livre nomeação, e nada mais imoral de que se aproveitar dessa prerrogativa nomeando um parente próximo!
CERTA
-
A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
-
Moralidade e Impessoalidade
-
Fere os princípios da moralidade e impessoalidade, além de sobrinho ser parente de 3° grau, sendo vetado.
-
Por imaginar na indicação de um cargo de ministro ou secretário, errei a questão.
-
GAB CORRETA.
Yeshua!
-
Súmula Vinculante n. 13 do STF (antinepotismo)
Nepotismo (do latim nepotis, sobrinho) é a nomeação
de parente para ocupar cargo de confiança. Contrária à moralidade,
impessoalidade e eficiência administrativas, a prática do nepotismo foi
recentemente condenada pela Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal
Federal, de 21-8-2008: “ A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola
a Constituição Federal”.
O avanço consagrado na súmula reforçou o caráter
imoral e ilegítimo da nomeação de parentes para cargos em comissão, inclusive
na modalidade cruzada ou transversa (o parente de X é nomeado no
gabinete de Y em troca da nomeação de um parente de Y no gabinete de X), mas
seu impacto positivo foi fragilizado em
função de dois fatores:
1) ao fazer expressa referência a colaterais até
o terceiro grau, a Súmula Vinculante n.13 legitimou a nomeação de primos;
2) o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou
que a proibição não é extensiva a agentes políticos do Poder Executivo
como ministros de estado e secretários estaduais, distritais e
municipais (entendimento exarado pelo STF em 3-8-2009 no julgamento da
Reclamação 6.650/PR)
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 4ªed.
Cuidado com a pegadinha: Caso nomeasse um PRIMO, não seria afronta à Moralidade, pois é parente de 4º grau.
-
Primo pode!
-
NEPOTISMO contraria todos os princípios do art. 37, caput, CF (o famoso "LIMPE"), vejam jurisprudência que extraí do site do STF:
"Ementa: Administração Pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. RE provido em parte. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal." (RE 579951, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)
-
Se pensar em cargos de natureza politica erra KKk
-
Basta lembrar que o nepotismo está associado ao princípio da moralidade.
-
Olhem essa tabela de parentesco :
http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/11_05_2015_14.10.05.ffffa6edf825841c37fb8aed4616b03e.pdf
achei muito bem explicadinho.
-
Minha pergunta é o seguinte, sera que se a Cespe tivesse colocado o principio da Impessoalidade nessa questão ela também daria o gabarito como certo?
-
Sim Cláudio Carvalho.. Estaria CERTO também...
-
OBRIGADO FABRICIO ACUNHA. DEPOIS DE RESOLVER ALGUMAS QUESTOES FICOU CLARO.
DICA: TANTO O NEPOTISMO, QUANTO VALER - SE DO CARGO PARA SE ALTO PROMOVER FERE O PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE!!!!!
EXEMPLO:
NEPOTISMO: NOMEAR O SOBRINHO PARA CARGO EM COMISSÃO.
SE ALTO PROMOVER: PREFEITO CONSTROI UMA ESCOLA E COLA SEU NOME.
-
Gab C.
----
É vedado o NEPOTISMO.
> Vai até o 3º Grau.
> Sobrinho é 3º Grau
-
Hoje a Súm. Vinculante n. 13 pacificou o tema "Nepotismo".
E é claro que o parentesco proibitivo vai até o 3º grau (comando expresso da Súm. Vinculante).
Sobrinho é parente de 3º grau.
Logo, a vedação atinge os sobrinhos (parente de 3º grau)
Abaixo transcrição da Súmula Vinculante nº 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da [1] autoridade nomeante ou de [2] servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
-
CORRETO
Conforme consta na Súmula Vinculante n°13 . Os princípios diretamente relacionados ao caso são: moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência.
-
É uma situação de nepotismo.
“se a autoridade nomear seu cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança;”
Portanto, item correto.
Prof: Daniel Mesquita.
-
Pai, mãe , sogro(a), filho - 1º grau
Irmã, irmão, cunhado(a), neto(a) , avó(ô) - 2º grau
Tio(a), sobrinho(a), bisneto(a), bisavó(ô) - 3º grau
Primo (a) , trineto(a), trisavó(ô), neto(a) da(o) irmã(ão) - 4º grau
Sugiro a impressão da tabela presente no link abaixo, para evitar dúvidas posteriores!
http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/11_05_2015_14.10.05.ffffa6edf825841c37fb8aed4616b03e.pdf
-
certo ! se for cargo politico.
-
Corretíssimo.
A autoridade que nomear o sobrinho (linha colateral de 3º grau) para um cargo em comissão subordinado estará contrariando os princípios constitucionais, conforme consta na súmula vinculante nº 13.
Os princípios diretamente relacionados ao caso são moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência.
-
Comentário:
O item está correto. A autoridade que nomear o sobrinho (linha colateral de 3º grau) para um cargo em comissão subordinado estará contrariando os princípios constitucionais, conforme consta na súmula vinculante nº 13. Os princípios diretamente relacionados ao caso são moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência.
Gabarito: Certo
-
Se fosse a nomeação de um primo estaria tudo ok.
Primo é parente de 4° grau.
A súmula vinculante n° 13 de 2008 veda as nomeações, entro outros casos, de parentes até o terceiro grau.
-
Sobrinho é parente de 3º grau.
-
Iria Marcar Errado
Mas estudando e observando os comentários dos colegas aqui aprendi que Fere tanto a Impessoalidade como a Moralidade , sendo que diretamente a Impessoalidade .
-
Sobrinho é parente de 3º grau. Assim, é vedado a referida nomeação.
-
Moralidade gênero, impessoalidade espécie. Ao contrariar um, nesse contexto, indiretamente, o outro será contrariado.
-
Impessoalidade?!?
-
CERTA
Um parâmetro básico a ser utilizado para avaliar a moralidade de determinada conduta é verificar se o agente público teve por fim o interesse comum, e não seus interesses pessoais.