SóProvas


ID
270685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito aos atos administrativos, julgue os seguintes
itens.

Os atos administrativos, em regra, devem ser motivados, não sendo, contudo, obrigatória a motivação quanto importarem em convalidação de outro ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Lei 9784:

    Art. 50.
    Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

            V - decidam recursos administrativos;

            VI - decorram de reexame de ofício;

            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou CONVALIDAÇÃO de ato administrativo.

       

  • O QUE SE ENTENDE POR CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO?

     

    Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Os efeitos da convalidação são retroativos (ex tunc) ao tempo de sua execução.

    Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos”.

    Referência:

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 417.

  • Errado

    Motivo -  é a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato, podendo ser expresso em lei ou advindo da vontade do administrador.

    Convalidação - é o ato administrativo de sanar vício existente em um ato ilegal, ou seja, trata-se de um vício sanado, devendo o administrador ponderar acerca do que é melhor para a coletividade a permanencia do ato ou a sua revogação.



  • Salvo engano, na convalidação os agente tem poder discricionário com relação à competência (quando não for exclusiva) e à forma (quando não for essencial).
  • Bruno, penso q é isso mesmo.

    Na convalidação, podemos pensar nos seguintes elementos:

    competência (qdo ñ exclusiva)
    e
    forma (qdo ñ essencial).

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Gente, fiquei com uma dúvida: EM REGRA os atos devem ou não ser motivados?

    Lendo a lei nos comentários acima eu entendi que só deverão ser motivados em determinados casos. Isso quer dizer que em regra os atos NÃO devem ser motivados.

    Alguém discorda da minha interpretação? 

  • Acho que, a partir da leitura do artigo cinquenta da lei nove sete oito quatro, é certo que, nos casos listados, obrigatoriamente existirá motivação para tal ato administrativo. Assim, o argumento do colega é fortemente alimentado. (regra geral não precisam, isto é, podem ou não ser motivados; e nos casos listados temos "exceções")
    O erro persiste em dizer blá blá blá sobre a "convalidação" (correção).
  • Gente, a exigência de motivação é regra ou exceção?
    Help!!!
  • o motivo não se confunde com a motivaçaõ; o motivo é um fato , um dado real e o objetivo que autoriza ou impõe a prática do ato.
    já a motivação é a exposição dos motivos, é a demonstração por escrito.
    o ato sem motivo é nulo;
    o ato sem motivação só será nulo se esta for obrigatria; no caso de convalidação como já foi comentado, é obrigatoria.
  • o ato sem motivo não é nulo, e sim inexistente....cuidado......

  • Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Devem ser obrigatoriamente motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, os atos praticados na administração pública federal que, entre outras hipóteses, importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    GABARITO: CERTA.

  • ERRADO!

    Lei 9784:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ouCONVALIDAÇÃO  de ato administrativo.

  • Quando se tratar de exoneração em cargos comissionados não precisam ser motivados..

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,

    quando:

     I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

     II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

     III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

     IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

     V - decidam recursos administrativos;

     VI - decorram de reexame de ofício;

     VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

     VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


  • Se for pra convalidar outro ato, deve ser motivado!!! Artigo 50 da lei 9784/99.

  • Se o ato vai ser convalidado é bem lógico que se deve expor os motivos da convalidação ou seja motivar. 

    ERRADO
  • Para complementar:



    MOTIVAÇÃO ALIUNDE:
    Estabelece o artigo 51, §1º da lei 9784/99 que “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” 
    Tal situação configura o que a doutrina administrativa resolveu denominar motivação aliunde dos atos administrativos e ocorre todas as vezes que a motivação de um determinado ato remete à motivação de ato anterior que embasa sua edição. 
    Nestas situações, se, por exemplo, um parecer opina pela possibilidade de prática de ato de demissão de servidor, ao demitir o servidor, a autoridade não precisa repetir os fundamentos explicitados pelo parecer, bastando, na fundamentação do ato de demissão, declarar a concordância com os argumentos expedidos no ato opinativo.


    FONTE: Página no Facebook do Professor Matheus Carvalho.

  • 9784/99 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    (GABARITO)VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • 9784/99 - O Art. 50. trás os casos em que são obrigatórios a MOTIVAÇÃO. Em suma, quase todos.

  • Para convalidar o ato é preciso motivar. 

  • Para anular, revogar, suspender e convalidar é necessaria a motivação.

  • A motivação é obrigatória se houver normal legal expressa nesse sentido (ex: atos que
    neguem, limitem ou afetem direitos, que imponham deveres, que decidam recursos etc.)
    Ex. de ato que não precisa de motivação: nomeação e exoneração para cargo em comissão

     

  • Texto da lei 9.784

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Errado

    Lei 9784/99

  • MOTIVO: Será VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.

    O motivo de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato. A motivação de um ato administrativo é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.

     

    Texto da lei 9.784

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Ou seja, a motivação não é a regra.

  • Misericórdia, senhor....alguém mais, para pôr a Lei 9.784

    Art. 50. O que me faz lembrar de um filme "O Talentoso Ripley"