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Certo.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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Então, como fica esse entendimento?
" A doutrina majoritariamente defende a possibilidade de administração pública apreciar os recursos administrativos mesmo quando apresentados fora do prazo legal."
"(...) Com efeito, estatui a referida lei que o recurso interposto fora do prazo não será conhecido (art 63, I), porém, logo em seguida, afirma que " o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa" (art.63 , 2º)".
Fonte: Direito Admnistrativo Descomplicado, 18ªedição, pág 792.
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Uma coisa é o que a Doutrina deseja entender, outra coisa é o que está escrito na lei. Doutrina geralmente serve pra influencias decisões judiciais e, consequentemente, fazer jurisprudencia.
O caso na questão fala de um controle provocado, que foi colocado fora do prazo. Porém, esse recurso pode gerar uma controle Interno, do tipo auto-tutela, para que a propria adm publica reveja seus atos.
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Gente,
Mais do que decorar, é importante entender o porquê das coisas.
No caso em tela, o administrador pode rever o ato administrativo, mesmo diante de recurso intempestivo, devido à autotutela.
Desta forma, tomando conhecimento de alguma ilegalidade, mesmo através de recurso intempestivo, o administrador pode e deve restabelecer a ordem, anulando o ato eivado de ilegalidade.
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A possibilidade doutrinária de a administração pública apreciar os recursos administrativos, mesmo quando apresentados fora do prazo legal, parece-me estar vinculada à possibilidade de o requerente ter sua pretensão satisfeita na esfera judiciária. Não há porque a AP recusar o recurso, se ele tem os requisitos para ser concedido pelo Judiciário.
Bons estudos!
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importante frisar que os artigos tratam da lei
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
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Galera, será que estou viajando, então mesmo quando um ato administrativo decai o prazo de recorrer o administrador pode rever, mesmo sabendo que não haverá mais efeito???
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CÍNTIA, INTERPOSIÇÃO DE RECUSO NÃO SE CONFUNDE COM PRAZO QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA ANULAR ATO QUE DECORRA EFEITOS FAVORÁVEIS PARA ADMINISTRADOS.
--> PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (O ADMINISTRADO) = 10 DIAS.
--> PRAZO DE ANULAÇÃO DE ATO COM EFEITOS FAVORÁVEIS AOS ADMINISTRADOS (A ADMINISTRAÇÃO) = 5 ANOS (preclusão adm).
Art.63, § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa, ou seja, os 5 anos.
GABARITO CORRETO
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Exaurido o prazo para a interposição de recurso, a administração aceitará, porém será uma petição normal
e não mais recurso.
Fonte: Direito Administrativo
Professora Mariana Carnaes
GETUSSP
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LEI 9.784
Art. 63
§ 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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No que concerne ao controle da administração pública, é correto afirmar que: O recurso interposto fora do prazo não será conhecido, o que não impede que a administração reveja, de ofício, o ato ilegal.
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Certo. Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais".
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esse "não" apareceu depois que respondi a questão.