SóProvas


ID
270709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos agentes públicos, julgue os itens seguintes.

O Ministro de Estado pode ser submetido a processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n.º 8.112/1990.

Alternativas
Comentários
  • O Ministro de Estado, é cargo de livre nomeacao e exoneracao, comissionado, redigo pela lei LEI Nº 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994 e nao pela lei 8112 que rege os cargos efetivos. 
  • Jeferson, permita-me discordar do teu comentário.

    A lei 8.112/90 rege os servidores públicos, tanto em cargo efetivo quanto em comissão.

    Segundo esta Lei:
    "Art. 148.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido."

    Quando houver apuração de responsabilidade de servidor ocupante em cargo em comissão que enseje a destituição do cargo (portanto, uma punição), é assegurado ampla defesa ao acusado. Isso porque não é uma simples exoneração, é uma sanção disciplinar, que para os cargos comissionados corresponde à demissão dos cargos efetivos.

    A questão está errada porque Ministro de Estado é um cargo político, não se aplica a Lei 8.112/90 a esse tipo de cargo.
  • Não tem processo administrativo vai para o STF no art 102, C
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
  • Mandou bem Mariany, é isso mesmo adorei sua explicação.
  • Só complementando, achei isso aqui:

    Art. 40 - Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
    § 1º - O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. (Lei Complementar n. 73, de 1993)

    PARECER GQ-35 DA AGU
    (...)
    4. A Lei n. 8.112, de 1990, comina a aplicação de penalidade a quem incorre em ilícito administrativo, na condição de servidor público, assim entendido a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, nos termos dos arts. 2ºe 3º.Essa responsabilidade de que provém a apenação do servidor não alcança os titulares de cargos de natureza especial, providos em caráter precário e transitório, eis que falta a previsão legal da punição. Os titulares dos cargos de Ministro de Estado (cargo de natureza especial) se excluem da viabilidade legal de responsabilização administrativa, pois não os submete a positividade do regime jurídico dos servidores públicos federais aos deveres funcionais, cuja inobservância acarreta a penalidade administrativa. É que o processo disciplinar se destina "a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido" (art. 148 da Lei n. 8.112, de 1990).
    (...)
  • Ministros de Estado são agentes políticos regidos em sua responsabilidade pelo Decreto-lei nº 201/67.
  • É importante não confundir agente político com agente público. O primeiro é de alto escalão. Normalmente julgados por tribunais específicos citados na CF, mesmo que administrativamente. E normalmente temos que saber quem julga quem nas provas de concursos, constitucional básico. Bons estudos a todos.
  • É só lembrar pessoal que é cargo eletivo.
  • Ministro de Estado não é eleito, mas escolhido pelo Presidente.
  • Perguntas frequentes da CGU, disponível em http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Agentes_Publicos_Politicos.asp

    Titulares de cargos de natureza especial e agentes políticos se sujeitam às normas disciplinares da Lei 8.112/90?

    Os agentes políticos são os integrantes da alta administração governamental, titulares e ocupantes de poderes de Estado e de responsabilidades próprios e especificamente enumerados na CF. Com base em parecer vinculante da AGU, os detentores de cargos eletivos, eleitos por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar, in verbis:

    Parecer-AGU nº GQ-35, vinculante: “4. A Lei nº 8.112, de 1990, comina a aplicação de penalidade a quem incorre em ilícito administrativo, na condição de servidor público, assim entendido a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, nos termos dos arts. 2º e 3º. Essa responsabilidade de que provém a apenação do servidor não alcança os titulares de cargos de natureza especial, providos em caráter precário e transitório, eis que falta a previsão legal da punição. Os titulares dos cargos de Ministro de Estado (cargo de natureza especial) se excluem da viabilidade legal de responsabilização administrativa, pois não os submete a positividade do regime jurídico dos servidores públicos federais aos deveres funcionais, cuja inobservância acarreta a penalidade administrativa.”
  • ERRADO

    A LEI 8112/90 INSTITUI O REGIME DOS SERVIDORES PUBLICOS DA UNIÃO!
    MINISTRO DE ESTADO É UM AGENTE POLÍTICO E NÃO UM SERVIDOR PÚBLICO
  • Errado
    Foi bom ter errado essa questão pq alguns colendos aqui postados foram de uma clareza incrível. Nunca tinha me atentado a esse detalhe e quando vi a questão dei de ombros e pensei: é claro que ministro de estado pode cometer infrações administrativas, portanto PAD neles. Só após a leitura dos comentários aqui vi o que realmente acontece. Nunca tinha visto isso em livros e olha que já li bastante. 
  • Aproveitando... é importante lembrar também que segundo o STF, a Lei 8429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) não se aplica aos agentes políticos sujeitos ao "regime de crime de responsabilidade" (Rcl 2.138/DF, 13.06.2007: vide informativo 471 do STF).
  • Ana Karina a LIA se aplica sim aos ocupantes de cargo politico so que de forma suplemetar, ou seja, naquilo que a Lei de Responsabilidade nao abarcar.
  • Os ministros de estado são agentes políticos por isso não são submetidos a processo administrativo, porém respondem por crime de reponsabilidade onde o STF tera competência para processar e julgar caso não esteja conexo com o presidente e vice-presidente da república, pois se assim estiver o senado federal que terá competência para processar e julgar.
  • Só complementando. Lembrem-se que os terceirizados, estagiários, servidores temporários, militares,empregados públicos e particulares em colaboração não respondem PAD regido pela Lei 8.112/90 .

  • galera e como fica o §2º do artigo 169 da lei 8112?O mesmo diz "A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o art.142 §2º será responsabilizada na forma "das penalidades administrativas".Então essas autoridades poderiam vir a ser os Ministros de estados que para serem penalizados teriam que passar por um PAD,não?

  • Ministro de Estado é um AGENTE POLÍTICO e não se submete à lei 8.112/90

  • GABARITO ERRADO. Eles são regidos pela CF88, não se submetem a 8112 e a LIA. São julgados pelo Senado federal no caso de crime de responsabilidade conexo com o presidente e vice. Nos demais casos pelo STF. 

  • Os Ministros de Estado são agentes políticos, e como tais, não estão sujeitos aos preceitos da Lei 8.112/90. Os agentes políticos estão sujeitos a um regime jurídico especial que conferem a estes prerrogativas especiais inerentes ao exercício do cargo, como a não obrigatoriedade de ponto administrativo, o foro privilegiado etc.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Ministros de Estado são servidores em cargos de confiança muito especiais porque ocupam os cargos de confiança mais altos da República. Acima deles, só o presidente.

     

    LEI Nº 7.739, DE 16 DE MARÇO DE 1989.

     

    Art. 2º À Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN incorporam-se os assuntos atribuídos à Secretaria de Administração Pública - SEDAP, ambas da Presidência da República.

    Art. 3º São os seguinte os Ministérios:

    I - da Justiça;

    II - da Marinha;

    III - do Exército;

    IV - das Relações Exteriores;

    V - da Fazenda;

    VI - dos Transportes;

    VII - da Agricultura;

    VIII - da Educação;

    IX - do Trabalho;

    X - da Aeronáutica;

    XI - da Saúde;

    XII - do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;

    XIII - das Minas e Energia;

    XIV - do Interior;

    XV - das Comunicações;

    XVI - da Previdência e Assistência Social; e

    XVII - da Cultura.

    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, bem assim o Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior da Forças Armadas. O Ministro de Estado do Planejamento chefia a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

  • Das Disposições Preliminares

    Art. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

     Ministro de Estado é um cargo político e não se aplica a Lei 8.112/90 a esse tipo de cargo.

    Font: Alfacon

    Ai eu mim pergunto, porque ais pessoas colocam tanta coisa se todos que estão aqui só querem ganha tempo ...

    Porque o Senhor dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento.

  • A 8112 não abrange agentes políticos