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Alguém pode me explicar o motivo do erro da 2( sendo que o patamar não pode ultrapassar o limite de 60% ) ?
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Futura auditora, a questão pergunta quando é hora do TCE alertar sobre despesas orçamentárias [ATO DE FISCALIZAÇÃO]. No caso da despesa com pessoal (II) o limite é de 60% do total da RCL, mas 50% já foi comprometido, ou seja, mais de 90% do teto foi atingido
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Segundo a LC 101, Art. 59. "O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite. "
Bons estudos.
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Explicando o erro da II:
É preciso ter em mente que o enunciado da questão faz referência a fatos ocorridos na Prefeitura (Poder Executivo Municipal).
De acordo com o art. 20, III, b da LRF, o limite para gastos com pessoal do Poder Executivo Municipal é de 54% da Receita Corrente Líquida.
E, sabendo que compete ao Tribunal de Contas alertar aos Poderes e ógãos quando constatar que a despesa com pessoal ultrapassou 90% do limite (LRF, art. 59), temos que, no caso do Poder Executivo Municipal, o alerta será dado quando a despesa com pessoal da Prefeitura ultrapassar 48,6% (90% x 54%).
Como o item II afirma que os referidos gastos atingiram 50%, isto é, 92,6% do limite, caberá ao Tribunal de Contas emetir o alerta.
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GABARITO C
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
(...)
§ 1 Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4 e no art. 9º (Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias); (item I)
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; (item II)
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
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Futura Auditora, vc considerou só o limite global. Deve-se considerar o limite legal de cada Poder do respectivo ente: (Legislativo, Executivo e Judiciário, lembrando que a lei inclui o MP). A questão afirma que São Luís atingiu 50%. Certo, o ente é um Município, mas qual Poder a questão aborda? O Poder Executivo, cujo gasto com pessoal é limitado a 54%. Então, fazendo a conta (tive que usar a calculadora kkkk) em percentuais, quanto o Executivo municipal já gastou? 92%!
Assim, se o limite de alerta é de 90% e já se gastou 92% (art. 59, § 1º, inc. II da LRF), é dever do TC avisar essa extrapolação. Ele apenas avisa, só se ultrapasse os 95% que haveria outro regramento mais rigoroso. Entendeu?