B)
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
I. Escrituração de recursos vinculados feita de forma agrupada. ❌ Os recursos serão escriturados de forma individualizada!
II. Registro do resultado de fluxo financeiro feito pelo regime de competência. ❌ É pelo regime de caixa!
III. Demonstrações contábeis de cada órgão da administração direta feitas tanto de forma isolada como conjunta.
IV. Escrituração de operações de crédito e inscrições de restos a pagar evidenciou o montante e a variação da dívida pública no período e detalhou, pelo menos, a natureza e o tipo de credor.
V. A origem e o destino dos recursos provenientes da alienação de ativos foram destacados na demonstração das variações patrimoniais.
Letra B.
O Brasil adota o regime de caixa para receitas e o de competência para despesas.
REGIME DE COMPETÊNCIA: o registro do evento se dá na data que o evento aconteceu. A contabilidade define o Regime de Competência como sendo o registro do documento na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, não importando quando vai ser pago ou recebido). A Contabilidade utiliza o Regime de Competência, ou seja, as Receitas, Custos, Despesas e Investimentos têm os valores contabilizados dentro do mês onde ocorreu o fato gerador. Isto é, na data da realização do serviço, compra do material, da venda, do desconto, não importando para a Contabilidade quando o item será pago ou recebido, mas sim quando foi realizado o ato.
REGIME DE CAIXA: é o oposto, considera-se a receita no exercício em que "entrou o dinheiro".