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Letra C
De acordo com a Lei 11.107/2005:
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
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Dicas de Consórcio Público:
1. Formação:
É formado só por entes públicos que se juntam e formam uma Pessoa Jurídica com PJ própria.
Poderá ser uma:
I - PJ de Direito Público (Associação Pública que é uma Autarquia Associativa);
ou
II - PJ de Direito Privado (Associação privada);
2. Por prazo certo.
3. Contratos:
Contrato da Autarquia Ass. com particulares: depende de licitação;
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Contrato da Autarquia Ass. Com ente federativo ou entidade da administração indireta do ente consorciado: é o C programa e é dispensável a licitação;
*Contrato de rateio: instrumento pelo qual os entes consorciados se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio público para realização de suas despesas.
4 - Dispensa de licitação pelo valor:
- Dispensa para obras de engenharia na modalidade convite: até 20% (30 mil).
- Dispensa para compras, serviços e alienações na modalidade convite: até 20% (16 mil).
Bora!
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GABARITO: C)
I. direito público, quando constituir associação pública, mediante vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
CORRETO - Art. 6º, I, da Lei n. 11.107/2005
II. direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil;
CORRETO - Art. 6º, II, da Lei n. 11.107/2005
III. direito privado, quando integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
INCORRETO - - Art. 6º, §1º, da Lei n. 11.107/2005
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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Alternativa Correta: Letra C
Lei 11.107/05
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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A questão exige conhecimento do teor do art. 6o da Lei 11.107/05. Vejamos:
Art. 6o O
consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito
público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de
ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito
privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Diante do exposto, verifica-se que os itens I e II estão corretos, uma vez que indicam as hipóteses dos incisos I e II do art. 6o da Lei 11.107/05, respectivamente.
Gabarito do Professor: C
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Gabarito''C''. Dos itens, verifica-se que está(ão) correto(s) I e II, apenas.
A questão exige conhecimento do teor do art. 6o da Lei 11.107/05. Vejamos:
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Diante do exposto, verifica-se que os itens I e II estão corretos, uma vez que indicam as hipóteses dos incisos I e II do art. 6o da Lei 11.107/05, respectivamente.
Autor: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual
Estudar é o caminho para o sucesso.
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III - Direito público, quando integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005
Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
>>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
>>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:
III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
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PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
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Amigos, uma dúvida: O Consórcio Público formalizado por PJ de direito privado depende da ratificação, por lei, de protocolo de intenções?