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Art. 41. São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a 1 mês de remuneração por ano de serviço.
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Posse em outro cargo inacumulável é vacância.
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A alternativa A contempla hipótese de vacância na lei 8112/90.
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Art 22. 8.112
EXCESSO de despesa com pessoal, nos teermos do art. 169 §4º
Não concordo com esse gabarito, é nítido que o gabarito é letra A
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O art. 41, § 1º, da Constituição Federal indica três hipóteses de perda do cargo público. Vejamos:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Por sua vez, o art. 169, §4º, da Constituição Federal menciona a redução de despesas com pessoal como hipótese de perda do cargo público. Vejamos:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com
base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos
servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal.
Portanto, as alternativas "b", "c", "d" e "e" mencionam hipóteses de perda de cargo público. Ressalte-se que a posse em outro cargo inacumulável, indicada na alternativa "a", é hipótese de vacância de cargo público, conforme prevê o art. 33, inciso VIII, da Lei 8.112/90.
Gabarito do Professor: A