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A culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório.
-Estado e terceiro dividem o prejuízo.
-NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL.
-NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ( apenas ATENUA)
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Correta, E
Nas hipóteses de omissão, os danos não são causados por agentes públicos, e sim, por fatos da natureza ou fatos de terceiros - culpa concorrente, por exemplo -, todavia, os danos causados poderiam ter sido amenizados ou evitados se não houvesse ocorrida omissão estatal. Assim, a responsabilidade do Estado é subjetiva, aplicando-se a Teoria da Culpa do Serviço Público ou “Faute Du service” ou Culpa Anônima ou, ainda, Culpa Administrativa.
Mas confesso a vocês que acheio meio estranho essa questão, visto que na Responsabilidade Objetiva do Estado, adotadada, como regra geral, pela CF de 88, a Culpa Concorrente da Vitima/Terceiros, tem a capacidade de atenuar/diminuir a responsabilidade estatal, ou seja, impactar no quantum indenizatório pago ao lesado.
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Letras a) b) c) d) tratam-se de situações excepcionais referente a teoria do risco integral do Estado, onde ele é responsabilzado por qualquer dano causado nessas esferas.
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LETRA E CORRETA
Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal
A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.
A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)
Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.
Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)
Excludentes de responsabilidade
O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:
a) Culpa Exclusiva da Vítima
b) Força Maior
c) Culpa de Terceiro
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A culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório.
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Eu entendi que, por ser culpa concorrente, deveria o estado comprovar o dolo ou a culpa do particular para que haja a atenuação do quantum indenizatório devido pelo estado. Ou seja, já que houve a necessidade de prestar contas sobre a eventual participação (que houve) do particular no prejuízo, poderá, então, haver a indenização conjunta (concorrente)
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GABARITO. LETRA E
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A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A Constituição Federal adotou, como regra, a teoria objetiva na modalidade do risco administrativo.
Significa que é afastada a necessidade de comprovação de culpa ou dolo
do agente público e fundamenta o dever de indenizar no risco
administrativo (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Quem presta
um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente
causar, independente da existência de culpa. A teoria do risco
administrativo reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa
exclusiva da vítima, força maior e culpa exclusiva de terceiros.
A teoria do risco integral, entretanto, é aplicável no Brasil em situações excepcionais: acidentes de trabalho (infortunística), atentados terroristas em aeronaves, dano ambiental e dano nuclear. Frise-se que essa teoria não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade. Portanto, as alternativas "a", "b", "c" e "d" retratam hipóteses de aplicação da teoria do risco integral.
O gabarito da questão (alternativa "e") menciona a hipótese de culpa concorrente, situação em que a vítima e o agente público provocam, por culpa recíproca, a ocorrência do prejuízo. A culpa concorrente é fator de mitigação da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva.
Gabarito do Professor: E
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Culpa concorrente.
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gb e
PMGOO
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gb e
PMGOO
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Não entendo que a culpa concorrente seja hipótese de aplicação da Teoria Subjetiva, pois na Teoria Objetiva se admite a culpa concorrente coo hipótese de atenuação da responsabilidade (quantum). Outra influência seria permissão de denunciação da lide, já que estria levantada no processo a questão da culpa da vítima.
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Teoria do risco integral: o ente público é garantidor universal, sendo assim, simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que suja a obrigação de indenizar.
Não se adota a teoria da causalidade adequada, sendo assim, não se admite exclusão de responsabilidade.
É uma responsabilidade absoluta.
Para Hely Lopes Medeiros e Jose dos Santos Carvalho Filho, essa teria nunca foi adotada no Brasil. Para Maria Sylva Zanella di Pietro, não há distinção entre as teorias, são sinônimas.
Para outra parte da doutrina, essa teoria é utilizada em situações excepcionais, sendo três situações:
- Dano decorrente de atividade nuclear exercida ou autorizada pelo Estado. Abarca tanto atos comissivos e omissivos.
- Dano ao meio ambiente por atos comissivos do agente público. No entanto, a responsabilidade do Estado é subsidiária, sendo exigido o prévio esgotamento das tentativas de cobrança de indenização do poluidor direito.
- Acidente de transito decorrente do seguro obrigatório, DPVAT.
- Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.