SóProvas


ID
2709187
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Assinale a alternativa correta.


O Planejamento Orçamentário é efetuado com três instrumentos básicos:

Alternativas
Comentários
  • D)

    t. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • É atentar que a questão fala de instrumento básico para planejamento orçamentário (não sobre princípios), sendo eles: PPA, LDO e LOA, são interdependentes, apesar de serem instrumentos diferentes.

  • Os prazos de envio e devolução desses projetos para a União, conforme o art. 35, § 2o, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) são:

     

    PPA

     

    Prazo de envio (até): 4 meses antes do encerramento do 1° exercício financeiro. Na prática, deve ser encaminhado até 31/08.

     

    Prazo de devolução (até): encerramento da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 22/12.

     

    Art. 165, § 1° da CF/88 - “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”

     

    LDO

     

    Prazo de envio (até): 8,5 meses (oito meses e meio) antes do encerramento do exercício financeiro. Na prática, deve ser encaminhado até 15/04.

     

    Prazo de devolução (até): encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 17/07.

     

    O artigo 57, § 2o da Constituição Federal dispõe que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Art. 165, § 2o da CF/B8 - ‘A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”. Em relação à LDO, é importante verificar também o disposto no art. 169 da CF/88 e no art. 4o da LRF.

     

    LOA

     

    Prazo de envio (até): 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro. Na prática, deve ser encaminhado até 31/08.

     

    Prazo de devolução (até): encerramento da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 22/12.

     

    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 165, prevê 3 leis or­ çamentárias, que são instrumentos de planejamento orçamentário:

     

    PPA - Plano Plurianual.

     

    LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     

    LOA - Lei Orçamentária Anual.

     

    Essas leis são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo

     

    Obs.:

     

    Vale ressaltar que os prazos para encaminhamento e para devolução utilizados nos estados e municípios devem estar assinalados nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.

  • I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

  • GABARITO: LETRA D

    Seção II

    DOS ORÇAMENTOS

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    FONTE: CF 1988

  • A questão trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88).


    Segue o art. 165, CF/88:


    “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:


    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais".


    A CF/88 introduziu no ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto por 3 leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).


    Esses instrumentos de planejamento são leis independentes, mas atuam de forma conjunta, conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências diretamente previstas na CF/88. Então, NÃOhierarquia formal entre as leis orçamentárias.


    Do ponto de vista do nível de planejamento público, de acordo com a doutrina, as leis orçamentárias adotam a seguinte forma:


    PPA – Planejamento Estratégico;

    LDO – Planejamento Tático; e

    LOA – Planejamento Operacional.


    Há parte da doutrina que entende que o PPA também pode ter planejamento tático e a LDO pode ter planejamento operacional.


    O PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas. Então, a LDO vai buscar as prioridades no PPA e orienta a elaboração da LOA. A LDO faz a integração entre o plano estratégico (PPA) e o operacional (LOA).


    Portanto, o Planejamento Orçamentário é efetuado pelas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA). As demais alternativas NÃO guardam relação com o comando da questão.



    Gabarito do Professor: Letra D.