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D)
t. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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É atentar que a questão fala de instrumento básico para planejamento orçamentário (não sobre princípios), sendo eles: PPA, LDO e LOA, são interdependentes, apesar de serem instrumentos diferentes.
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Os prazos de envio e devolução desses projetos para a União, conforme o art. 35, § 2o, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) são:
PPA
Prazo de envio (até): 4 meses antes do encerramento do 1° exercício financeiro. Na prática, deve ser encaminhado até 31/08.
Prazo de devolução (até): encerramento da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 22/12.
Art. 165, § 1° da CF/88 - “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”
LDO
Prazo de envio (até): 8,5 meses (oito meses e meio) antes do encerramento do exercício financeiro. Na prática, deve ser encaminhado até 15/04.
Prazo de devolução (até): encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 17/07.
O artigo 57, § 2o da Constituição Federal dispõe que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 165, § 2o da CF/B8 - ‘A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”. Em relação à LDO, é importante verificar também o disposto no art. 169 da CF/88 e no art. 4o da LRF.
LOA
Prazo de envio (até): 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro. Na prática, deve ser encaminhado até 31/08.
Prazo de devolução (até): encerramento da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 22/12.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 165, prevê 3 leis or çamentárias, que são instrumentos de planejamento orçamentário:
PPA - Plano Plurianual.
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
LOA - Lei Orçamentária Anual.
Essas leis são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Obs.:
Vale ressaltar que os prazos para encaminhamento e para devolução utilizados nos estados e municípios devem estar assinalados nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.
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I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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GABARITO: LETRA D
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
FONTE: CF 1988
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A questão
trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição
Federal/88 (CF/88).
Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
A CF/88 introduziu
no ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista
ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto por 3
leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Esses instrumentos de
planejamento são leis independentes, mas atuam de forma conjunta,
conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências
diretamente previstas na CF/88. Então, NÃO há hierarquia
formal entre as leis orçamentárias.
Do ponto de vista do nível de
planejamento público, de acordo com a doutrina, as leis
orçamentárias adotam a seguinte forma:
PPA – Planejamento Estratégico;
LDO – Planejamento Tático; e
LOA – Planejamento Operacional.
Há parte da doutrina que entende que o PPA
também pode ter planejamento tático e a LDO pode ter planejamento operacional.
O PPA estabelece diretrizes, objetivos
e metas. Então, a LDO vai buscar
as prioridades no PPA e orienta a elaboração da LOA. A LDO faz a integração entre o plano
estratégico (PPA) e o operacional (LOA).
Portanto, o Planejamento Orçamentário é efetuado pelas leis orçamentárias (PPA, LDO
e LOA). As demais alternativas NÃO
guardam relação com o comando da questão.
Gabarito do Professor: Letra D.