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ALT. E:
Art. 25. CF: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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serviços LOCAIS de gás canalizado!
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GABARITO: E
A repartição da competência para prestação dos serviços públicos é feita pela Constituição Federal, havendo serviços privativos de cada ente e serviços comuns aos diversos entes federados.
A lógica seguida pelo legislador constituinte na repartição de competências entre os entes federados foi a da predominância de interesse, de forma que, se o serviço abranger todo o território nacional, restará configurado um interesse predominantemente nacional, devendo a prestação ficar a cargo da União Federal. Caso o interesse em questão seja regional, o
serviço será de competência dos Estados. Por fim, se o serviço for relativo a um interesse predominantemente local, será de atribuição dos municípios.
Não obstante a irretocável lógica, o legislador constituinte foi sensível ao fato de que lhe seria impossível listar de maneira exaustiva todos os serviços públicos de forma a atribuí-los expressamente a determinado(s) ente(s). Assim, optou por enumerar expressamente os serviços de competência da União (CF, art. 21), os de competência dos municípios (CF. art. 30) e os de competência comum (CF, art. 23), determinando que o resto (o resíduo, o que remanescesse) ficaria a cargo dos Estados (CF, art. 25, §1.º – competência residual ou remanescente).
Um exemplo sempre citado para ajudar na compreensão da lógica que presidiu a repartição de competência é a prestação dos serviços públicos de transporte. Quando o serviço transpõe os limites territoriais do Estado ou se estende a Estado estrangeiro, reputa-se presente o interesse nacional, de forma que a prestação é constitucionalmente atribuída à União Federal (CF, art. 21, XII, “d” e “e”). Já o serviço de transporte coletivo, que é de interesse predominantemente local, fica a cargo do Município (CF, 30, V).
Não há, contudo, expressa atribuição constitucional da competência para prestar o serviço de transporte quando este, apesar de romper a fronteira dos municípios, se restringir ao território estadual. No entanto, nessas hipóteses está clara a predominância de interesse regional (estadual), de forma que a competência deve ser deferida ao próprio Estado, o que é feito
tendo em vista a competência residual ou remanescente, que atribui aos Estados as competências que não lhe tenham sido vedadas, ou seja, as que não tenham sido expressamente concedidas à União ou aos Municípios (CF, art. 25, § 1.º)
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Constituição Federal:
a) Art. 22 - Compete à União: X - manter o serviço postal;
b) Art. 21 - Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações [...].
c) Art. 21 - Compete à União: XII - "e" - os serviços de transporte rodoviário interestadual [...].
d) Art. 21 - Compete à União: XII - "d" - Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte ferroviário [...].
e) Art. 25 - §2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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Os Estados possuem competência residual, no entanto há, expressamente:
a) serviço de gás canalizado;
b) Instituir regiões metropolitanas.
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A questão exige conhecimento sobre a competência para a realização de determinados serviços públicos.
Alternativa "a": Errada. Manter o serviço postal é competência da União (art. 21, X, CF).
Alternativa "b": Errada. Explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações é competência da União (art. 21, XI, CF).
Alternativa "c": Errada. Explorar, diretamente ou
mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros é competência da União (art. 21, XII, e, CF).
Alternativa "d": Errada. Explorar, diretamente ou
mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte ferroviário é competência da União (art. 21, XII, d, CF).
Alternativa "e": Correta. Nos ternos do art. 25, § 2º, da Constituição Federal, "Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação".
Gabarito do Professor: E