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O elemento "competência" do ato administrativo possui as seguintes caracteríticas:
1 - É DE EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO;
2 - É IRRENUNCIÁVEL(ainda que se delegue o exercício da competência, não se delega a titularidade);
3 - É INTRASFERÍVEL OU INDERROGÁVEL (no máximo se delega o exercício, através de ato formal);
4 - É IMODIFICÁVEL(só quem pode modificar competência primária é a lei ou a Constituição);
5 - É IMPRESCRITÍVEL;
6 - É IMPRORROGÁVEL;
7 - PODE SER DELEGADA OU AVOCADA;
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LETRA C
Macete : A CoMpetêncIa é "IM":
- IModificável pela vontade do agente;
- "IMrrenuciável"
- "IMtransferível" na totalidade
- IMprescritível
- IMprorrogável
- "IMderrogável"
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32.1. Competência
A competência é o elemento caracterizador do sujeito ativo do ato administrativo.
Para o ato jurídico, exige-se apenas a capacidade do agente, mas para a prática do ato administrativo não releva a noção de capacidade, pois o que importa é saber se a manifestação de vontade de Administração partiu de um ente, órgão ou agente ao qual a Constituição ou a lei cometeu a função de exprimi-la, vinculando-a juridicamente.
Competência é, portanto, uma expressão funcional qualitativa e quantitativa do poder estatal, que a lei atribui às entidades, órgãos ou agentes públicos, para executar sua vontade.
Não só a competência deriva apenas da Constituição e da lei, como, exclusivamente delas decorrem todos os atos que digam respeito à sua modificação, transferência, suspensão ou cessação. De estrita legalidade são, portanto, suas imanentes intransferibilidade e improrrogabilidade, embora a delegabilidade e a avocabilidade possam receber previsão implícita no ordenamento jurídico, em decorrência da própria disposição funcional hierárquica dos agentes; mas, ainda assim, ambas resultarão, inequivocamente, da ordem jurídica positiva, pois, uma vez que nela estiverem implícitas, consideram-se expressas. Fora, porém, os casos de delegação e de avocação hierárquicos, legalmente estabelecidos, a delegação só pode ser explícita. Daí por que o art. 13 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, expressamente, interdita a delegabilidade de certos atos administrativos, a exemplo da edição de atos normativos, da decisão de recursos administrativos e das matérias de competência exclusiva de órgão ou de autoridade.
Diogo de Figueiredo
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Marquei a opção "c" por partir da premissa de que a competência resulta da lei e, portanto, não é presumida
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Cristiene Silva, teu pensamento está CERTINHO. Parabéns!
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à aprovação!
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A questão exige conhecimento das características da competência administrativa.
Alternativa "a": A competência administrativa possui natureza de ordem pública, pois sua definição é estabelecida pela lei, estando sua alteração fora do alcance das partes.
Alternativa "b": A competência administrativa tem como característica a improrrogabilidade, visto que a não se transfere a outro agente em virtude da falta de uso.
Alternativa "c": A competência administrativa não se presume, visto que o agente somente terá as competências outorgadas pela legislação.
Alternativa "d": A competência administrativa tem como característica a inderrogabilidade, pois a Administração não pode abrir mão de suas competências que foram conferidas em benefício do interesse público.
Alternativa "e": A competência administrativa tem como característica a imprescritibilidade, visto que não se extingue com a inércia do agente.
Portanto, somente a alternativa "c" não indica uma das características da competência administrativa.
Gabarito do Professor: C
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GABARITO: C
Macete: A CoMpetêncIa é "IM":
- IModificável pela vontade do agente;
- IMrrenuciável
- IMtransferível
- IMprescritível
- IMprorrogável
- IMderrogável
Dica do colega Cassiano (@qciano)