- 
                                
ALT. D:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
                             
                        
                            - 
                                
Direito constitucional ou Administrativo?
                             
                        
                            - 
                                
Essa banca é doida!
Arrumam examinadores de outros planetas.
                             
                        
                            - 
                                
Direito Administrativo pra quem não sabe, engloba várias Leis, principalmente Direito Constitucional dos seus artigos 37 a 41. Os bens públicos também estão elencados no CC em seus artigos 98 a 103. Portanto vamos estudar mais e criticar menos, assim alcançaremos nossos objetivos que é a aprovação.FORÇA, FOCO E FÉ.
Art. 20. CF. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
                             
                        
                            - 
                                
Essa banca sem  noção!, e sem condições de realizar qualquer prova a qualquer ente federativo.
                             
                        
                            - 
                                Uerr sendo uerr ksksks
                            
 
                        
                            - 
                                
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
                             
                        
                            - 
                                A questão exige conhecimento do teor do art. 20 da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a 
ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das 
fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de 
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer 
correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, 
sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou 
dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
 IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes 
com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, 
excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas 
afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no 
art. 26, II;  
V - os recursos naturais da plataforma continental e da 
zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive 
os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios 
arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. A alternativa "d" menciona as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, que são bens dos Estados (art. 26, I, Constituição Federal).
Gabarito do Professor: D
                             
                        
                            - 
                                
GABARITO: D
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
                             
                        
                            - 
                                
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
 
                             
                        
                            - 
                                
Bens públicos (gênero)
Classificação 
•Titularidade
•Destinação
•Disponibilidade
Características
•Inalienabilidade
•Impenhorabilidade
•Imprescritibilidade (usucapião)
•Não onerabilidade
Espécies:
Bens públicos de uso comum do povo
•Uso ilimitado 
•Acesso irrestrito 
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído 
•Destinação pública (afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc
Bens públicos de uso especial 
•Uso limitado
•Acesso restrito (regras)
•Destinação pública específica 
(afetação)
•Inalienáveis 
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis 
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais 
•Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços
•Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 
Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional 
•Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
•Não possui destinação (desafetação)
•Alienáveis 
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis 
•Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
Afetação e Desafetação 
Afetação
•Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada
Desafetação
•Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação
                             
                        
                            - 
                                
GABARITO: D
Art. 20. São bens da União: 
a) CERTO: VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
b) CERTO: X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
c) CERTO: VI - o mar territorial; 
d) ERRADO: Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
e) CERTO: VIII - os potenciais de energia hidráulica;