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1. A União poderá instituir, mediante lei ordinária, outros impostos além dos expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam não cumulativos. ERRADO
CF/88, Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
2. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. CORRETO
CF/88, Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
3. A União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, observado o princípio da anterioridade. ERRADO
Empréstimos compulsórios: GUERRA/CALAMIDADE PÚBLICA é exceção ao princípio da Anterioridade
4. É facultada a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, na fatura de consumo de energia elétrica. CORRETO
CF/88, Art. 149-A, Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
GAB. A - itens 2 e 4 corretos
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Muito pertinente esse comentário espero outros nas proximas questões !
voce estuda por qual material ?
abraços !!
força e honra na muralha !!!
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Obs: Não confundir:
1) Empréstimo Compulsório: (LEI COMPLEMENTAR)
* Respeita a Anterioridade
* Relevante interesse nacional e urgência
(quando falar em urgente, não é tão urgente, logo pode esperar a anterioridade)
OBEDECE a LEGALIDADE: só é instituído por LEI COMPLEMENTAR;
OBEDECE a IRRETROATIVIDADE: não atinge FATO GERADOR JÁ CONSUMADOS;
OBEDECE a ANTERIORIDADE e NOVENTENA: só pode ser cobrado no exercício financeiro posterior (ano seguinte), respeitando mínimo de 90 dias;
União > lei complementar > vinculados à finalidade pelos quais foram instituídos
1) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional
2) atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidades públicas internas ou externas.
Após o prazo, os empréstimos forçados serão restituídos.
A instituição só se pode dar via lei complementar > AINDA QUE SE PESE A URGÊNCIA, EM CERTOS CASOS.
2) Imposto Extraordinário[1]: (NÃO PRECISA DE LC) – LEI ORDINÁRIA
* Casos de guerra externa, ou na sua iminência
* Não observa a anterioridade
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz > LEI ORDINÁRIA PODE
Art. 76 do CTN. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários COMPREENDIDOS OU NÃO entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.
[1] Extraordinário = guerra (LO) //// Compulsório = investimento/guerra (LC)
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Nos casos de guerra externa e calamidade pública, o Empréstimo Compulsório não está sujeito à anterioridade e noventena.
No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deve respeitar a anterioridade.
Vide art. 148, I e II da Constituição Federal.
Para memorizar:
Empréstimos Compulsórios - Lei Complementar
Impostos ExtraORDINÁRIOS - Lei ORDINÁRIA
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Quanto ao item II: atentar para a súmula vinculante 29.
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Gabarito: A (2 e 4 estão corretas)
Vide comentários do colega acima.
Gostaria de acrescentar sobre o item 2 que a regra é que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, mas alguns elementos podem ser adotados nos termos da Sumula Vinculante n. 29:
"É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."
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Pessoal, há comentários induzindo ao erro.
Os empréstimos compulsórios instituídos em virtude de calamidade ou guerra externa não se submetem aos princípios da anterioridade e noventena.