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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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Os itens a, b, c e d são irrelevantes para o CTN.
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Gabarito: C
O CTN definiu que, para identificarmos a espécie tributária, deve-se levar em conta apenas o fato gerador (CTN, art. 4º). Importante lembrar que tal regra não se aplica aos empréstimos compulsórios e às contribuições especiais, pois são tributos finalísticos.
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A questão é ESPECÍFICA sobre o CTN.
Art. 4ª A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo IRRELEVANTE para qualificá-la:
I – a denominação e mais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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LETRA C
O art. 4.º do CTN define um critério para a identificação das espécies
tributárias.
Art. 4.º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Portanto, o que define a natureza jurídica específica de um tributo é o fato gerador da respectiva obrigação. Desse modo, são irrelevantes para qualificar a natureza específica de um tributo a sua denominação legal e o destino de sua arrecadação, somente importa a estrutura do fato gerador da obrigação de recolher o tributo aos cofres públicos.
A partir do fato gerador da obrigação, é possível distinguir os tributos (art. 5.º, CTN):
Art. 5.º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
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O CTN definiu que, para identificarmos a natureza jurídica específica do tributo, isto é, a espécie tributária (impostos, taxas, etc.), deve-se levar em conta apenas o fato gerador. Assim, para o legislador, a denominação e as demais características formais adotadas pela lei bem como a destinação legal do produto da arrecadação do tributo são irrelevantes para definir a sua natureza jurídica. Isso significa que, mesmo que uma lei diga que o tributo instituído é uma taxa, essa denominação trazida pelo legislador não define a espécie tributária, mas sim a essência do seu fato gerador (poderia ser um imposto, por exemplo).
Fabio Dutra - Estratégia