SóProvas


ID
2709760
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É(São) relevante(s) para determinar a natureza jurídica específica do tributo, de acordo com o Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • Os itens a, b, c e d são irrelevantes para o CTN.

  • Gabarito: C

     

    O CTN definiu que, para identificarmos a espécie tributária, deve-se levar em conta apenas o fato gerador (CTN, art. 4º).  Importante lembrar que tal regra não se aplica aos empréstimos compulsórios e às contribuições especiais, pois são tributos finalísticos.

  • A questão é ESPECÍFICA sobre o CTN.


    Art. 4ª A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo IRRELEVANTE para qualificá-la:

    I – a denominação e mais características formais adotadas pela lei;

    II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.


  • LETRA C


    O art. 4.º do CTN define um critério para a identificação das espécies

    tributárias.


    Art. 4.º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    Portanto, o que define a natureza jurídica específica de um tributo é o fato gerador da respectiva obrigação. Desse modo, são irrelevantes para qualificar a natureza específica de um tributo a sua denominação legal e o destino de sua arrecadação, somente importa a estrutura do fato gerador da obrigação de recolher o tributo aos cofres públicos.


    A partir do fato gerador da obrigação, é possível distinguir os tributos (art. 5.º, CTN): 


    Art. 5.º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • O CTN definiu que, para identificarmos a natureza jurídica específica do tributo, isto é, a espécie tributária (impostos, taxas, etc.), deve-se levar em conta apenas o fato gerador. Assim, para o legislador, a denominação e as demais características formais adotadas pela lei bem como a destinação legal do produto da arrecadação do tributo são irrelevantes para definir a sua natureza jurídica. Isso significa que, mesmo que uma lei diga que o tributo instituído é uma taxa, essa denominação trazida pelo legislador não define a espécie tributária, mas sim a essência do seu fato gerador (poderia ser um imposto, por exemplo).

    Fabio Dutra - Estratégia