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Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local :
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09
obs:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
bons estudos!
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a) No caso de espetáculos circenses (subitem 12.03), o imposto é devido ao local da prestação do serviço (artigo 3º, XVIII, que trata do item 12: serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres).
b) No caso de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres (subitem 4.22), o imposto é devido ao local do domicílio do tomador (artigo 3º, XXIII);
c) no caso de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (subitem 7.19), o imposto é devido ao local da execução da obra (artigo 3º, III);
d) no caso de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer (subitem 7.09), o imposto é devido ao local da execução de tais serviços (artigo 3º, VI);
e) no caso de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (subitem 11.04), o imposto é devido ao local do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda (artigo 3º, XVII).
Gabarito: B. É o único dos serviços listados cujo imposto é devido ao local do domicílio do tomador.
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Atenção - Após a aplicação desta questão houve decisão do STF, suspendendo a eficácia do dispositivo dado como correto.
STF - CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR pleiteada, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003.
As situações são:
I - Planos de Medicina;
II - Administração de fundos e carteira de clientes;
III - Administração de consórcios;
IV - Administração de cartão de crédito ou débito e
V - Arrendamento mercantil
Logo está sem aplicabilidade a regra que mudou o local em que é devido o ISS, nos casos dos incisos para o domicílio do tomador dos serviços, devendo ser aplicada a regra do “caput” do art. 3º.
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Gab B
Art. 3 lei complementar 116/03
Será no local o imposto devido:
1 Estabelecimento, na fala deste, será onde o tomador estiver domiciliado no caso do serviço proveniente do exterior
2 andaime
3 obra
4 demolição
5 edificações
6 varrição
7 limpeza
8 decoração
9 tratamento de efluente
10 florestamento
11 escoramento
12 limpeza e dragagem
13 onde bem estiver guardado
14 bens e semoventes
15 armazenamento
16 diversão
17 município onde é executado transporte
18 mão de obra, na falta de estabelecimento será no domicílio do tomador
19 feira
20 porto
21 NOS DOMICÍLIOS assistência médica, plano de saúde, médico veterinário, cartão de crédito, arrendamento mercantil.
Palavras chaves kkk
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Letra B
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Devido no local do Domicílio ou estabelecimento do tomador
· Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Devido no local Domicílio do tomador
· Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
· Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
· Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
· Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
· Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
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Segue alguns dos serviços (mais cobrados em provas) que terão como o local da prestação do serviço a incidência do ISS:
- instalação de andaime/palco/cobertura
- demolição
- armazenagem
- edificação em geral (obras)
- lixo (coleta, tratamento, destinação)
- limpeza/manutenção/conservação de vias públicas
- transporte
- diversão/lazer
- corte/poda de árvore
- escoramento/contenção de encosta
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ADI 5835
MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Em 23.3.2018: "...CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR pleiteada, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003; bem como, por arrastamento, para suspender a eficácia de toda legislação local editadas para sua direta complementação. [...] Comunique-se o Congresso Nacional e o Presidente da República para ciência e cumprimento desta decisão. Nos termos do art. 21, X, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, peço dia para julgamento, pelo Plenário, do referendo da medida ora concedida. À Secretaria, para as anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se."