Entidade Política: Possui autonomia política (capacidade de legislar). Somente; União, Estados, DF e Municípios.
Entendidade Administrativa: não pode legislas, apenas autonomia administrativa
Órgão: não possui personalidade jurídica. Centro de competência instituído na estrutura interna da entidade.
Centralização: o estado executa as tarefas diretamente, por intermédio da Administração Direta
Descentralização: distribui funções para outra pessoa, física ou jurídica não há hierarquia
Sub-tipos de descentralização
> Por serviços, funcional, técnica ou por outorga: transfere a titularidade e a execução. Depende de lei. Prazo indeterminado. Controle finalístico (ex. criação de entidades da Adm. Indireta)
> Por colaboração ou delegação: transfere apenas a execução. Pode ser por contrato ou ato unilateral. Prazo Determinado (contrato). Indeterminado (ato). Controle amplo e rígido. (ex: concessão ou autorização)
>Terrotorial ou geográfica: transfere competências administrativas genéricas para entidade geograficamente delimitada (ex: territórios federais)
Desconcentração: a entidade se desmembra em órgãos, organizados em hierarquia. É técnica administrativa para melhorar o desempenho. Só uma pessoa jurídica. Ocorre na Adm Direta e Indireta.
Fonte: PDF do estratégia
Gabarito: letra A
completando
a) São entes despersonalizados decorrentes da desconcentração da administração pública.
b) Representam os entes estatais pelos quais foram criados e possuem personalidade jurídica própria. não tem personalidade jurídica própria
c) São resultados da descentralização administrativa e possuem autonomia gerencial e financeira. desconcentração
d) Representam a desconcentração administrativa e possuem patrimônio próprio, autonomia gerencial e financeira. não possuem patrimônio próprio,
e) A autonomia administrativa, funcional e financeira dá ao órgão capacidade de atuar em juízo. quando a atuação desses entes em juízo é necessária à defesa de suas prerrogativas institucionais, de forma a proteger suas atividades, autonomia e independência
breve resumo
Órgãos públicos. Conceito – são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertence (Hely Lopes Meirelles). Não possuem personalidade jurídica, pense neles como departamentos do Estado.
A questão versou sobre órgãos
públicos e pediu para identificarmos o item correto em relação ao tema.
Em resumo, órgãos públicos são tidos como repartições internas
do Estado, criadas a partir da desconcentração administrativa e necessárias à
sua organização. Em verdade, o órgão público é apenas um compartimento ou
centro de atribuições que se encontra inserido em determinada pessoa.
Ensina Rafael Oliveira que “A criação dos órgãos
públicos é justificada pela necessidade de especialização de funções
administrativas, com o intuito de tornar a atuação estatal mais
eficiente".
Em razão da ligação necessária entre a desconcentração e a
hierarquia, os órgãos públicos são ligados por uma relação de subordinação.
Frise-se que a hierarquia só existe na estruturação orgânica e interna de uma
mesma pessoa estatal, não havendo essa subordinação entre pessoas jurídicas
diferentes (nesse caso, há vinculação ou controle, que depende de expressa
previsão normativa).
Quanto as principais características dos órgãos públicos,
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo destacam as seguintes:
a) Integram a estrutura de uma pessoa
política ou de uma pessoa jurídica administrativa;
b) Não possuem personalidade
jurídica;
c) São resultado da
desconcentração;
d) Alguns possuem autonomia
gerencial, orçamentária e financeira;
e) Podem firmar, por meio de seus
administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas
jurídicas;
f) Não tem capacidade para
representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
g) Alguns tem capacidade processual
para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
h) Não possuem patrimônio próprio.
Passemos a
analisar cada uma das assertivas:
A – CORRETA – São
entes despersonalizados decorrentes da desconcentração da administração
pública.
Realmente, trata-se de entes despersonalizados, vale dizer,
que não ostentam personalidade jurídica própria. Não são sujeitos de direitos, razão
pela qual não têm aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em
nome próprio.
B – ERRADA – Representam os entes estatais pelos quais foram criados e possuem
personalidade jurídica própria.
Órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria.
C – ERRADA – São resultados da descentralização administrativa e possuem
autonomia gerencial e financeira.
São resultados da “desconcentração”, portanto, assertiva
incorreta.
D – ERRADA – Representam a desconcentração administrativa e possuem patrimônio
próprio, autonomia gerencial e financeira.
Não possuem patrimônio próprio, portanto, assertiva
incorreta.
E – ERRADA – A autonomia administrativa, funcional e financeira dá ao órgão
capacidade de atuar em juízo.
Os entes sem personalidade jurídica só podem atuar em juízo
para defender os seus direitos institucionais próprios e vinculados à sua
independência e funcionamento.
Gabarito da banca e do professor: letra A.
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. –
Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)