A
presente questão trata do tema atos administrativos.
Inicialmente,
cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio
Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, no
exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências
jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a
controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato
Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da
Administração, que se referem a todos os atos editados pela Administração
Pública, como por exemplo, atos políticos, atos administrativos, atos regidos
pelo direito privado, etc.
Sem mais
delongas, passemos a analisar
cada uma das assertivas:
A – ERRADA – Uma
vez emanado pelo agente público legalmente investido na função, o ato somente
poderá ser modificado ou anulado pelo poder judiciário.
O erro da
assertiva consta na palavra “somente” eis que a Administração Pública também pode declarar a nulidade dos seus próprios
atos.
B – ERRADA – Os motivos expostos como fundamento para a prática do ato
administrativo não vinculam o gestor público, que poderá agir de forma discricionária.
Mesmo que se esteja diante de ato cuja motivação não seria
obrigatória, uma vez exposta, a validade do ato passa a estar submetida à
veracidade e à idoneidade das razões lançadas pela Administração.
C – ERRADA – O ato
administrativo dispensa motivação quando a sua natureza com ela for
incompatível.
A doutrina majoritária segue a linha de que a motivação é
necessária como regra geral, seja em relação aos atos vinculados, seja no
tocante aos atos discricionários.
D – CORRETA –
Quando não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os
atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria
Administração.
Conforme art. 55 da Lei 9.784/99, vejamos: “Em decisão na
qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração.”
E – ERRADA – Consideram-se vinculados os atos praticados com liberdade de
escolha de seu conteúdo e de destinatário, sob o aspecto legal da conveniência
e da oportunidade.
A assertiva acima
apresenta o conceito de atos discricionários, pois os atos vinculados são os
que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a
lei previamente determinou o único comportamento possível a ser
obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita
na lei.
Levando
em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se
encontra em consonância com o que foi explanado é a letra D.
Gabarito da banca e do professor: letra D.
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)