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ID
2710084
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    Tredestinação: é o instituto pelo qual a um bem desapropriado dá-se uma destinação diversa daquela inicialmente prevista.

     

    Retrocessão: é um direito que possui o expropriadado em ter de volta o seu bem, caso a este não tenha sido dada a destinação para a qual foi desapropriedado.

     

    A tredestinação pode ser lícita ou ilícita. Na primeira, a destinação diversa da original atende ao interesse público, não cabendo, portanto, a retrocessão. Já a tredestinação ilícita abarca a retrocessão, uma vez que houve um desvio de finalidade, não tendo sido dada ao bem  a destinação inicialmente proposta.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao

  • easy peasy lemon squeezy

  • COMPLEMENTACIÓN

    Ø RETROCESSÃO = 10 anos, direito real

    A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é licito pleitear as consequências pelo fato de o imóvel não tiver sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório (tredestinação ilítica). Constitui-se direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriatório, mas não preposto a finalidade publica.

    Só é possível a retrocessão, enquanto direito real que garante ao particular o direito de exigir o imóvel expropriado de volta, só se caracteriza quando o Estado não der a destinação determinada no ato expropriatório, e também não atender à outra finalidade publica.

    Segundo o STJ, a retrocessão é um direito real.

    Caso o imóvel expropriado não tenha o destino para o qual se desapropriou, o Munícipe tem o direito de exigir de volta o seu imóvel por meio do instituto da retrocessão.

    CC, Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    Retrocessão é o direito do proprietário de exigir a devolução do bem, ou o pagamento de indenização, em razão de o Poder Público não ter dado ao imóvel o destino apontado para a desapropriação.

    “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizado em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”. Embora o proprietário tenha direito de preferência não esta obrigado a aceitar (art. 519 do CC).

    A retrocessão é um direito pessoal e não um direito real. Assim, os bens incorporados ao patrimônio público embora não possam mais ser objeto de reivindicação, podem ser objeto de perdas e danos. – “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos” (art. 35 do Decreto-lei 3365/41).

    Ex.: Se o Poder Público vender o imóvel desapropriado para uma pessoa que estava interessada em compra-lo antes da desapropriação, gerará direito à indenização ao antigo proprietário. Embora não possa entrar com reivindicação, terá direito à indenização.

    Entretanto, se o Poder Público alterar o destino do bem expropriado, mantendo o interesse público, não há o que falar em direito à indenização. A mudança na finalidade durante a desapropriação, mas mantendo o interesse público denomina-se de TREDESTINAÇÃO.

     

    Ø  Tredestinação ilícia: desvio de finalidade = adestinação

    Ø  Tredestinação lícita: a destinação, a despeito de outra, continua atendendo à finalidade pública

  • TREDESTINAÇÃO: é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão. OBS: RETROCESSÃO é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    ADESTINAÇÃO: significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Como dito, não gera direito à retrocessão.

    DESDESTINAÇÃO: envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público.

     

    Fonte: Comentários do QC.

  • treSdestinação? Talvez tenha alguma doutrina que apresente esse termo escrito dessa forma.

  • A questão aborda o tema "desapropriação", notadamente os conceitos de tredestinação e retrocessão.

    Inicialmente, cabe ressaltar que a tredestinação ocorre quando é alterada a destinação de um bem expropriado. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Por sua vez, a tredestinação ilícita ocorre quando o ente estatal deixa de utilizar o bem no interesse social, não dando aproveitamento adequado ao bem desapropriado. Tal situação enseja o surgimento da retrocessão, que é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    Gabarito do Professor: A
  • Eu tinha pra mim que não era cabível a retrocessão. Inclusive, a doutrina diverge: posição de Carvalinho e Diogenes Gasparini é de que qualquer discussão se resolve em perdas e danos; Segunda posição é que é cabível, como Celso Antonio e precedente do STJ; Maria Sylvia minoritaríssima diz optar em receber de volta ou perdas e danos...

  • GABARITO: A

    Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.

  • GABARITO: LETRA A

    A questão aborda o tema "desapropriação", notadamente os conceitos de tredestinação e retrocessão.

    Inicialmente, cabe ressaltar que a tredestinação ocorre quando é alterada a destinação de um bem expropriado. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Por sua vez, a tredestinação ilícita ocorre quando o ente estatal deixa de utilizar o bem no interesse social, não dando aproveitamento adequado ao bem desapropriado. Tal situação enseja o surgimento da retrocessão, que é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual