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ID
2710090
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a noção de propriedade e a questão que envolve sua distinção entre plena e limitada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    Propriedade plena é aquela que reúne os seus direitos elementares no do proprietário. Está correto, já que a Propriedade plena ou ilimitada ocorre quando as três faculdades do domínio (uso, fruição e disposição) estão concentradas nas mãos do proprietário e não existe nenhuma restrição (1231).

    Propriedade Limitada:  subdivide-se em 1) restrita: quando a propriedade está gravada com um ônus real, como a hipoteca e o penhor (direitos reais de garantia que veremos mais adiante), ou quando o proprietário, por exemplo, cedeu a coisa em usufruto para outrem e ficou apenas com a disposição e posse indireta do bem; 2 ) resolúvel: propriedade resolúvel é aquela que pode ser resolvida, ou seja, que pode ser extinta, e só se tornará plena após certo tempo ou certa condição. Como? Na hipótese de retrovenda do 505; na alienação fiduciária em garantia do 1361; no fideicomisso do 1953. Ver ainda o 1359.

     

     

    Fonte: Profº Rafael de Menezes

     

     

     

    Bons estudos !

  • Nunca nem vi. 

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  • Propriedade plena: Usar, gozar. dispor e reaver

  • Diz-se que a propriedade é resolúvel quando o título de aquisição está subordinado a uma condição resolutiva ou ao advento do termo. Ou, segundo Clóvis Beviláqua1, é aquela que no próprio título de sua aquisição encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou vindo o termo extintivo, seja por força da declaração, seja por determinação da lei.

    Nesse caso, deixa de ser plena, assim como quando pesa sobre ela ônus reais, passando a ser limitada.

  • Propriedade resolúvel é a que encontra, no seu título constitutivo, uma razão de sua extinção, ou seja, as próprias partes ou a lei estabelecem uma condição resolutiva. “É o que se dá no fideicomisso, com a propriedade do fiduciário, na doação, com cláusula de reversão, e na retrovenda, com o domínio do comprador. É aquela que no próprio título de sua constituição encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou vindo o termo extintivo, seja por força da declaração de vontade, seja por determinação da lei." (Clóvis Beviláqua).

  • "Fiquemos então com o conceito calcado no Código Civil de 2002, similar ao adotado pelo Código Civil de 1916, que, sem pruridos de perfeição estilística, define o domínio e ao mesmo tempo o analisa em seus elementos.

     


    Estes, desde as fontes, consistem no uso, fruição e disposição da coisa. São os atributos ou faculdades inerentes à propriedade. Errôneo, contudo, seria dizer que esta reúne ou enfeixa os direitos de usar, gozar e dispor da coisa. A propriedade é que é um direito, e este compreende o poder de agir diversamente em relação à coisa, usando, gozando ou dispondo dela: ius utendi, fruendi et abutendi (Windscheid, Coviello, Serpa Lopes).

     


    Podem estes atributos reunir-se numa só pessoa, e tem-se neste caso a propriedade em toda a sua plenitude, propriedade plena, ou simplesmente a propriedade ou propriedade sem qualificativos: plena in re potestas. Mas pode ocorrer o desmembramento, transferindo-se a outrem uma das faculdades, como na constituição do direito real de usufruto, ou de uso, ou de habitação, em que o dominus não deixa de o ser (domínio eminente), embora a utilização ou fruição da coisa passe ao conteúdo patrimonial de outra pessoa (domínio útil). Pode, ainda, perder o proprietário a disposição da coisa, como na inalienabilidade por força de lei ou decorrente da vontade. Em tais hipóteses, diz-se que a propriedade é menos plena, ou limitada.

     

    O direito de propriedade é em si mesmo uno, tornamos a dizer. A condição normal da propriedade é a plenitude. A limitação, como toda restrição ao gozo ou exercício dos direitos, é excepcional."

     

    (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – Vol. IV. Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. 25. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 95)

  • Gabarito: A

     

    Propriedade Plena ou Alodial: o proprietário tem consigo os atributos de gozar, usar, reaver e dispor da coisa. Todos esses caracteres estão em suas mãos de forma unitária, sem que terceiros tenham qualquer direito sobre a coisa.

     

    Propriedade Limitada ou Restrita: recai sobre a propriedade algum ônus, caso da hipoteca, da servidão ou usufruto; ou quando a propriedade for resolúvel, dependente de condição ou termo (art. 1.359 do CC)

     

    Fonte: Tartuce, Flavio. Manual de Direito Civil, volume único, ed. 2016, pág. 958.

  • Alguém poderia indicar o erro da alternativa "D"?

     

  • Fabio Cordeiro: Nem toda a propriedade é plena (ou alodial = proprietário exerce todos os direitos a ela inerentes ). No casa da alternativa "d", por exemplo, temos uma propriedade restrita/limitada, já que há incidência de ônus real sobre ela.

  • Nem toda propriedade é plena como bem sinaliza a doutrina Flávio Tartuce "Manual de Direito Civil, página 1220 versão para Kindle" que diz "Propriedade limitada ou Restrita - recai sobre a propriedade algum ônus, caso da hipoteca, da servidão ou usofruto; ou quando a propriedade for resolúvel, dependente de condições ou termo (art. 1.359 do CC)."

  • A questão trata da propriedade e sua distinção entre propriedade plena e propriedade limitada.


                 Nota-se pela simbologia que se determinada pessoa tiver todos os atributos relativos à propriedade, terá a propriedade plena (G + R+ U + D). Se tiver pelo menos um dos atributos, haverá posse.

    Obviamente, os referidos atributos podem ser distribuídos entre pessoas distintas, havendo a propriedade restrita. Justamente por isso, a propriedade admite a seguinte classificação:

    Propriedade Plena ou Alodial – o proprietário tem consigo os atributos de gozar, usar, reaver e dispor da coisa. Todos esses caracteres estão em suas mãos de forma unitária, sem que terceiros tenham qualquer direito sobre a coisa.

    Propriedade Limitada ou Restrita – recai sobre a propriedade algum ônus, caso da hipoteca, da servidão ou usufruto; ou quando a propriedade for resolúvel, dependente de condição ou termo (art. 1.359 do CC). Alguns dos atributos da propriedade passam a ser de outrem, constituindo-se em direito real sobre coisa alheia. No último caso, havendo a divisão entre os referidos atributos, o direito de propriedade é composto de duas partes destacáveis:

    Nua propriedade – corresponde à titularidade do domínio, ao fato de ser proprietário e de ter o bem em seu nome. Costuma-se dizer que a nua propriedade é aquela despida dos atributos do uso e da fruição (atributos diretos ou imediatos);

    Domínio útil – corresponde aos atributos de usar, gozar e dispor da coisa. Dependendo dos atributos que possui, a pessoa que o detém recebe uma denominação diferente: superficiário, usufrutuário, usuário, habitante, promitente comprador etc. Por tal divisão, uma pessoa pode ser o titular (o proprietário) tendo o bem registrado em seu nome ao mesmo tempo em que outra pessoa possui os atributos de usar, gozar e até dispor daquele bem em virtude de um negócio jurídico, como ocorre no usufruto, na superfície, na servidão, no uso, no direito real de habitação, no direito do promitente comprador, no penhor, na hipoteca e na anticrese. Ilustrando de forma mais profunda, no usufruto percebe-se uma divisão proporcional dos atributos da propriedade: o nu-proprietário mantém os atributos de dispor e reaver a coisa; enquanto que o usufrutuário tem os atributos de usar e fruir (gozar) da coisa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Código Civil:

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

    A) Propriedade plena é aquela que reúne os seus direitos elementares no do proprietário


    Propriedade plena é aquela que reúne os seus direitos elementares no do proprietário, isto é gozar/fruir, reaver/, usar, dispor/alienar.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) A propriedade é plena ainda que exista ônus real sobre o bem

    A propriedade não é plena se existir ônus real sobre o bem. A propriedade será limitada.

    Incorreta letra “B”.

    C) A propriedade é plena ainda que seja resolúvel

    A propriedade é limitada quando for resolúvel.

    Incorreta letra “C”.

    D) Toda propriedade é plena e a existência de ônus real representa sua ausência 

    Nem toda a propriedade é plena. Somente é plena aquela que o proprietário tenha consigo os atributos de usar, gozar, reaver e dispor da coisa. A existência de ônus real implica limitação à propriedade.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A propriedade é plena quando o proprietário pode gozar, reivindicar, usar e dispor (GRUD).