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ID
2710129
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, sobre o prazo normal a ser observado por empresa ou equiparada para o pagamento da contribuição previdenciária sem a incidência de juros ou multa.

Alternativas
Comentários
  • PRAZOS PARA PAGAMENTO

    O que é?

    É a data limite que cada grupo de contribuinte tem para fazer o pagamento da contribuição previdenciária sem a incidência de juros ou multa.

    Empresa ou Equiparada

    recolhimento da contribuição normal deve ocorrer até o dia 20 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição e a do 13º salário até o dia 20 de dezembro. Por exemplo, a contribuição referente ao mês de janeiro deverá ser paga até o dia 20 de fevereiro.

    Caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o pagamento deverá acontecer até o dia útil imediatamente anterior.

    FONTE:https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/prazos-de-recolhimento/

  • EMPRESAS, NO GERAL, ATÉ O DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE, ANTECIPANDO-SE.

    13º ATÉ O DIA 20 DO MÊS DE DEZEMBRO, DESCONTANDO-SE OS ADIANTAMENTOS (1º PARCELA), SEGUINDO A MESMA REGRA DA ANTECIPAÇÃO CASO NÃO HAJA DIA ÚTIL NAQUELA DATA, JÁ QUE ESTA É PAGA JUNTO À GPS "NORMAL".



    Erros ou sugestões, estamos por aqui!

  • GABARITO B

     

    LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

     

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

     

    I - a empresa é obrigada a:

     

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

     

    b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;  (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

  • Recolhimento das Contribuições das Empresas sobre

    - Patronal

    - Contribuições de seus empregados; Avulsos e Contribuintes Individuais que lhe prestam serviços

     

    >>>>>>ATÉ DE 20 DO MÊS SUBSEQUENTE<<<<<<

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Recolhimento das Contribuições dos Segurados Facultativos e dos Contribuintes Individuais Autônomos

     

    >>>>>>ATÉ DE 15 DO MÊS SUBSEQUENTE<<<<<<

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Recolhimento das Contribuições do Empregador Doméstico

     

    >>>>>>ATÉ DE 7 DO MÊS SUBSEQUENTE<<<<<<

  • Doméstico- 07

    Contribuinte Individual e Facultativo: 15

    Demais- 20


    -Avulso- Empregado


    -Contribuinte Individual que presta serviço para empresa 


    -Patronal das empresas



  • Recolhimento das Contribuições das Empresas sobre

    Patronal

    - Contribuições de seus empregados; Avulsos e Contribuintes Individuais que lhe prestam serviços

    >>>>>>ATÉ DE 20 DO MÊS SUBSEQUENTE

     Recolhimento das Contribuições dos Segurados Facultativos e dos Contribuintes Individuais Autônomos

    >>>>>>ATÉ DE 15 DO MÊS SUBSEQUENTE

    Recolhimento das Contribuições do Empregador Doméstico 

    >>>>>>ATÉ DE 7 DO MÊS SUBSEQUENTE

  • Letra B

    Decreto nº 3.048/99

    DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES 

     Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:  

     § 1º O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte.  

  • ai gente um comentário na a ver, mas esta professora é hilaria !! rsrs

  • Assinale a alternativa correta, sobre o prazo normal a ser observado por empresa ou equiparada para o pagamento da contribuição previdenciária sem a incidência de juros ou multa.

    B) O recolhimento da contribuição normal deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição e a do 13º salário até o dia 20 (vinte) de dezembro

    A letra B é a correta.

    Atenção!! Caso não haja expediente bancário no dia vinte, o vencimento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

    A questão encontra resposta no art. 216, inciso I, alínea b, e § 1º, do RPS. 

    Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

    I - a empresa é obrigada a:

    [...]

    b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte;

    § 1º O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte.  

    Resposta: B

  • Questão trata das normas gerais de arrecadação das contribuições previdenciárias por parte da empresa. Nesse sentido, o recolhimento da contribuição normal deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, com fundamento no art. 30, I, “b”, da Lei 8.212/91, verbis: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: (...) b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência”. Por seu turno, a contribuição do décimo terceiro salário até o dia vinte do mês de dezembro, como se vê da leitura do art. 216, §1º, do Decreto nº 3.048/99, litteris: “O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte”. Do exposto, por expressa determinação legal, a única alternativa correta, em estrita conformidade com os prazos estabelecidos em lei, é aquela indicada na letra "b", todas as demais divergem do estabelecido. 

    GABARITO: B.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O recolhimento da contribuição normal deve ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição e a do 13º salário até o dia 20 (vinte) de dezembro.

    A letra "A" está errada porque o recolhimento da contribuição normal deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição e a do 13º salário até o dia 20 (vinte) de dezembro.

    B) O recolhimento da contribuição normal deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição e a do 13º salário até o dia 20 (vinte) de dezembro.

    A letra "B" está certa porque o recolhimento da contribuição normal deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição e a do 13º salário até o dia 20 (vinte) de dezembro.

    C) O recolhimento da contribuição normal deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição e a do 13º salário até o dia 15 (quinze) de dezembro.

    A letra "C" está errada porque o recolhimento da contribuição normal deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição e a do 13º salário até o dia 20 (vinte) de dezembro.

    D) O recolhimento da contribuição normal deve ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição e a do 13º salário até o dia 15 (quinze) de dezembro. 

    A letra "D" está errada porque o recolhimento da contribuição normal deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição e a do 13º salário até o dia 20 (vinte) de dezembro.


    O gabarito é a letra "B". 

    Legislação:
                  

     Art. 216 do Decreto 3.048\99    § 1º  O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte.