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ID
2710132
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, sobre quais são as espécies tributárias na visão da teoria de classificação chamada de pentapartida.

Alternativas
Comentários
  • "São cinco as espécies tributárias estabelecidas pela Constituição: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e a contribuição especial.


    O Min. MOREIRA ALVES, em voto condutor proferido quando do julgamento do RE 146.733-9/SP, em que se discutiu a constitucionalidade da contribuição social sobre o lucro instituída pela Lei n. 7.689/88, optou pela classificação quinquipartida, afirmando: 'De efeito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas'.

     

    Note-se que descaberia referência ao empréstimo compulsório e às contribuições sociais no art. 145 da Constituição porque, salvo as expressas exceções ., são de competência exclusiva da União, estando à margem da competência tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. O art. 145 não classifica os tributos, apenas arrola os tributos da competência tanto da União como de Estados, DF e Municípios, deixando aos arts. 148 e 149 a referência àqueles cuja competência é mais restrita.

     

    Pode-ser afirmar com certeza, atualmente, que as contribuições e os empréstimos compulsórios constituem espécies tributárias autônomas, não configurando simples impostos com destinação ou impostos restituíveis como impropriamente se chegou a referir anteriormente à CF/88. Aliás, impostos nem admitem destinação específica (art. 167, IV, da CF), não sendo também passíveis de restituição.

     

    Assim, é preciso ter reservas ao art. 5o do CTN, que só refere três espécies tributárias, dispondo: 'Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria'. A classificação realizada pelo CTN data de 1966, quando o entendimento acerca da natureza das diversas exações não havia amadurecido suficientemente. Basta ver, segundo o art. 4º do CTN, que a natureza jurídica específica do tributo era apurada tendo em conta tão somente o seu fato gerador, critério insuficiente para a identificação das contribuições e dos empréstimos compulsórios, definidos pela Constituição Federal de 1988 não em função do seu fato gerador, mas da sua finalidade e da promessa de restituição."

     

    (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 47-48)

  • Vejamos a classificação dos tributos, com suas espécies e subespécies (segundo a Constituição Federal):

     


    a) impostos
    a.1. ordinários (arts. 145, I, 153, 155 e 156)
    a.2. residuais (art. 154, I)
    a.3. extraordinários de guerra (art. 154, II)


    b) taxas
    b.1. pelo exercício do poder de polícia (art. 145, II, primeira parte)
    b.2. pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 145, II, segunda parte)


    c) contribuições de melhoria (art. 145, III)

     

    d) contribuições
    d.1. sociais
    d.1.1. gerais (art. 149, primeira parte e §§ 2º, 3º e 4º)

    d.1.2. de seguridade social
    d.1.2.1. ordinárias (art. 149, primeira parte e §§ 2º a 4º, c/c art. 195, I a IV)
    d.1.2.2. residuais (art. 149, primeira parte c/c art. 195, § 4º)
    d.1.2.3. provisória (arts. 74 a 90 do ADCT) 76.
    d.1.2.4. de previdência do funcionalismo público estadual, distrital e municipal (149, § 1º)
    d.2. de intervenção no domínio econômico (art. 149, segunda parte e §§ 2º a 4o, e art. 177, § 4º)
    d.3. do interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149, terceira parte)
    d.4. de iluminação pública municipal e distrital (art. 149-A)

     

    e) empréstimos compulsórios
    e.1. extraordinários de calamidade ou guerra (art. 148, I)
    e.2. de investimento (art. 148, II)

  • GABARITO: A

     

    ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS:

     

    CLASSIFICAÇÃO TRIPARTIDA:

    (Art. 5º, CTN)

     

    Impostos

    Taxas

    Contribuições de melhoria

     

     

    CLASSIFICAÇÃO PENTAPARTIDA:

    (CF, Sistema tributário nacional e STF)

     

    Impostos

    Taxas

    Contribuições de melhoria

    Empréstimos compulsórios

    Contribuições lato sensu

     

     

  • GABARITO A

     

    O artigo quinto do Código Tributário Nacional traz o conceito da teoria tripartida das espécies tributárias ao trazer em seu texto que tributos são – imposto; taxas; contribuição de melhoria.

    Ao atentar, porém a literalidade do artigo 217 do mesmo instituto, nota-se que o Código traz a previsibilidade de se admitir a existência de outras figuras tributárias que não as três referidas no artigo quinto, dessa forma prevalece na doutrina a teoria QUNINQUIPARTIDA ou PENTAPARTIDA, a qual entende como tributos – além dos existentes no artigo quinto, as contribuições diversas e os empréstimos compulsórios.

     

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  • Não resta dúvida de que a resposta correta para a questão é o item A: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais ou especiais. 
    As contribuições especiais são as contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais e econômicas. A contribuição é dita parafiscal quando o produto de sua arrecadação é destinado a ente diferente daquele que instituiu o tributo. As contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, por exemplo, são contribuições parafiscais. Podemos dizer que toda contribuição parafiscal é uma contribuição especial, mas nem toda contribuição especial será parafiscal. 
    O item B está incompleto, pois não citou os empréstimos compulsórios. Taxas de serviço e taxas de poder de polícia são espécies do gênero taxa. 
    O item C não cita a contribuição de melhoria. Além disso, elenca apenas as contribuições sociais e parafiscais, mas essas duas contribuições não abrangem todas as contribuições especiais. 
    O item D troca os empréstimos compulsórios por empréstimos sociais. Não existe uma espécie de tributo chamada “empréstimo social”. 
    Na aula cujo tema são os tributos de competência da União, abordaremos os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. 
    Gabarito: A

  • A questão trata da Teoria Pentapartite adotada pelo STF e pela Constituição quanto ao número de espécies tributárias:

    1-Impostos

    2-Taxas

    3-Contribuições de Melhoria

    4- Contribuições Especiais

    5 - Empréstimos Compulsórios

    Cumpre destacar que as contribuições parafiscais são uma espécie de contribuição contida nas contribuições especiais!

    Resposta: A

  • RESOLUÇÃO:

       Questão aborda assunto visto na nossa primeira aula e serve para dar mais uma olhadinha nesse aspecto eminentemente doutrinário e de grande importância para o estudo do nosso sistema tributário.

    A CF consagra a teoria tripartida das espécies tributárias em passagem que vale a pena ser decorada:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos

    Segundo a Carta Magna, os entes federados poderão instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Mas o STF filiou-se à teoria pentapartida e elegeu como tributos previstos em nossa Constituição os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.

    Gabarito A