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ID
2710153
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O seguinte agente NÃO pode ser considerado autoridade coatora em sede de mandado de segurança:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

      

    Lei do Mandado de Segurança, Art. 1º, § 2º:  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

    A alternativa "A" está errada, pois cabe Mandado de segurança caso a administração, mesmo que indireta, não realize concurso público, ou favoreça injustificadamente no curso de processo de seleção de pessoal, uma pessoa em especial. Tal conduta viola o princípio da impessoalidade.

  • a) Dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista no curso de processo de seleção de pessoal.

     

    Pode ser autoridade coatora por apresentar poder de mando no âmbito da SEM ou EP, que, por integrarem a Adm. Pública, são reputadas, para todos os efeitos, exceto quanto aos atos de gestão comercial, como Poder Público.

     

     b) Empregado de empresa privada, concessionária de serviço público, que atue em função de mera execução.

     

    Certo. Não podem ser autoridades coatoras, pois não têm poder de mando, sem contar que, nos casos de mera excecução, sua atuação é um instrumento para a perfectibilização da vontade de seu superior hierárquico, de forma que este sim será autoridade coatora. 

     

    c) Gestor de empresa privada, concessionária de serviço público, em mandado de segurança impetrado por idoso, usuário do serviço, em face de violação a direito previsto no Estatuto próprio.

     

    Errado. O gestor da empresa privada, concessionária de serviço público, será sim autoridade coatora, pois não deixa de ser um administrador. Só ocorreria o contrário caso ele praticasse um ato de gestão comercial, que é aquele em que o Poder Público se equipara a um particular. Não precisa ser necessariamente um ato de gestão comercial em sentido técnico (isto é, relativo à atividade emrpesarial), bastando que seja um ato de caráter privado (ex.: celebrar um contrato, aplicar multa contratual). Na afirmativa acima, não foi dito que o gestor praticou ato de gestão comercial, tendo ele praticado um ato violador de direito líquido e certo de particular, revestindo-se das prerrogativas de direito público.

     

     d) Presidente de Câmara Municipal no exercício de atos de fiscalização de competência do Poder Legislativo.

     

    Como o Poder Legislativo tem dever de fiscalização do Executivo, seria perfeitamente cabível MS contra ato do Legislativo no exercício de tal fiscalização, eis que, em tal hipótese, atuaria ele investido de prerrogativas de direito público (Neste sentido, https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6727791/reexame-necessario-em-mandado-de-seguranca-ms-351970-sc-2008035197-0)

  • Lei n. 12.016-09: "

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

     

    Súmula 510-STF: "Praticado o ato por autoridade delegada, no exercício de competência delegada, contra ela cabe mandado de segurança ou a medida judicial".

     

    Enunciado fala que a pessoa é mera executora.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • Contribuindo:


    Para fins de impetração do mandado de segurança, a autoridade coatora será o agente público que ordenou, de forma concreta e específica, a prática do ato ilegal. Em outras palavras, deve responder no mandado de segurança a autoridade que detém poder decisório, não se confundindo com os meros executores da ordem, os que “entregam os expedientes”, por assim dizer.


    Fonte: Professor Erick Alves - Estratégia Concursos

  • Para fins de impetração do mandado de segurança, a autoridade coatora será o agente público que ordenou, de forma concreta e específica, a prática do ato ilegal. Em outras palavras, deve responder no mandado de segurança a autoridade que detém poder decisório, não se confundindo com os meros executores da ordem, os que “entregam os expedientes”, por assim dizer.

  • B) O ato tem que apresentar finalidade pública. Os de mera execução não atendem esse requisito.

  • De forma bem simplificada, por mera interpretação textual, podemos chegar a resposta desta questão.

    Extraímos do enunciado “autoridade coatora”

    Dentre as opções de resposta, a única opção em que não exerce autoridade alguma é a letra B, que já começa com: “ Empregado de empresa privada, concessionária de serviço público, que atue em função de mera execução.”

    Reparem que as outras opções começam com: Dirigente, Gestor e Presidente

    Espero ter ajudado, bons estudos concurseiros!

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática dos remédios constitucionais, em especial no que tange ao mandado de segurança. Analisemos as assertivas, para verificar em quais delas temos exemplo de configuração de autoridade coatora para fins de mandado de segurança:

     

    Alternativa “a”: está correta. Nesse sentido: “O dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista (pessoas qualificadas como de Direito Privado), ainda quando sejam

    elas meramente exploradoras de atividade econômica, também pode ser enquadrado como ‘autoridade’ no que concerne a atos expedidos para cumprimentos de normas de Direito Público a que tais entidades estejam obrigadas, como exempli gratia, os relativos às licitações públicas que promovam” (Celso Antônio Bandeira de Mello, in “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 221). Recurso especial provido. Vide REsp n. 533.613-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, unânime, DJ 3.11.2003, p. 312.

     

    Alternativa “b”: está incorreta (não pode se enquadrar como autoridade coatora). A jurisprudência do STJ inclina-se no sentido de que não constitui parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus o mero executor de ato material (vide STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 25925 MG 2007/0291784-5 (STJ).

     

    Alternativa “c”: está correta. O gestor da empresa privada concessionária de serviço público não deixa de ser um administrador e, portanto, pode se enquadrar como autoridade coatora. Não seria possível se fosse um ato de gestão, pois, conforme o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 dispõe expressamente que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.

     

    Alternativa “d”: está correta. O Poder Legislativo tem, como uma de suas funções precípuas, a fiscalização dos atos do Poder Executivo. Nada impede que, durante as fiscalizações que são de praxe, aconteça abuso a direito líquido e certo. Nesse caso, Presidente de Câmara Municipal no exercício de atos de fiscalização de competência do Poder Legislativo pode se enquadrar como autoridade coatora, eis que no exercício de atribuições do poder público (art. 1º, §1º da Lei12.016/2009).

     

    Gabarito do professor: letra b.