SóProvas


ID
2710168
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O procedimento da ação constitucional de mandado de segurança ADMITE que, em seu âmbito, seja realizado controle de constitucionalidade?

Alternativas
Comentários
  • MS de deputado lesado no processo legislativo.

  • O STF realiza controle preventivo de constitucionalidade mediante mandado de segurança impetrado pelo parlamentar que participa do processo legislativo e que se sentiu prejudicado diante do referido procedimento.

    O direito liquido e certo defendido por essa ação judicial é o direito do parlamentar participar de um processo legislativo hígido.

    No processo legislativo federal, o referido MS é julgado pelo STF e a autoridade coatora é a mesa da cãmara ou do senado.

    No processo legislativo estadual, a competencia é do TJ do Estado e a autoridade coatora é a mesa da assembleia legislativa.

    Por fim, no processo legislativo municipal, a competencia é do jiz singular e a autoridade coatora é a mesa da câmara municipal

     

  • STF, Súmula 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
  • GABARITO:A

     

    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

     

    1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). [GABARITO]


    Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.


    2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.


    3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico.

     

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1996, pp. 962-969.

  • ALT. "A"

     

    Para os que ficaram com dúvida quanto a alternativa "D": 

     

    Súmula 266, do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." 

     

    Para o STF, A 'lei em tese' a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato.

     

    Nesse sentido: "Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante. O referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266, do STF." (...). (MS 29374 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 15.10.2014).

     

    Bons estudos.

  • Lei em tese realmente não cabe MS, porém, se os efeitos da lei forem concretos, aí sim o MS é viável. 

    Força, foco e fé em Deus que dá certo! 

  • A) CORRETA. Não cabe MS contra lei em tese. Súm. 266 STF. O MS se presta a defender direito liquido e certo e não o controle abstrato de inconstitucionalidade. No entanto, é possível exercer via MS controle incidental de constitucionalidade.

     
  • Pessoal a questão é simples:

    Súm. 266 STF: Em regra Ñ cabe MS contra lei em tese. Exceto lei de efeito concreto e em vício de projeto de lei no processo legislativo.

    Gab. A

  • "Assim, o controle difuso, segundo o modelo norte-americano, realiza-se no caso concreto, em qualquer açãoincidentalmente.

    Nessa via de controle, o juízo de verificação da compatibilidade da norma com o texto constitucional não é a questão principal ) objeto da ação, mas, tão somente, uma questão prejudicial, isto é, um antecedente lógico a ser resolvido antes de passar a questão principal." (Masson, Nathália).

     

    O controle difuso de constitucionalidade é também conhecido como controle incidental, concreto, descentralizado ou, ainda, controle aberto.

     

    Cuidado com a concepção adotada pelo STF em relação á eficácia da decisão que declarou incidentalmente a lei inconstitucional quando em sede de controle DIFUSO, pois houve uma MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL em relação ao tema:

     

    Concepção Tradicional: Eficácia inter partes e efeitos não vinculantes;

     

    Concepção adotada pelo STF: Eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

     

    STF, Plenário, ADIN 3406-RJ, Principais jugados do STF e STJ, prof. Márcio André Lopes Cavalcante, 2017, pág. 73.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

  • A alternativa E está correta. É verdade que o MS não pode ser aplicado em face de LEI EM TESE conforme traz a súm. 266 STFSALVO se produzir efeitos CONCRETOS, sendo o controle de constitucionalidade existente em todas as ações mas de maneira INCIDENTAL, ou seja, não é a constitucionalidade ou não da norma o "X" da ação, mas apenas um ponto prejudicial. 

  • Súmula 266

    Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • Não cabe MS contra lei em tese. Súm. 266 STF. O MS se presta a defender direito liquido e certo e não o controle abstrato de inconstitucionalidade. No entanto, é possível exercer via MS controle incidental de constitucionalidade.

  • interessante o INFO 917 STF que tratou do direito de ANISTIADO POLITICO.

    No caso, o anistiado fez pedido de cumprimento de uma PORTARIA DO GOVERNO por meio de MS:


    Cabe mandado de segurança neste caso?

    SIM. A falta de cumprimento integral da portaria de anistia por parte da União no prazo de 60 dias previsto no art. 12, § 4º e no art. 18 da Lei nº 10.559/2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo do anistiado.

    Configurado o direito líquido e certo do anistiado, ele poderá impetrar mandado de segurança, considerando que o pedido e a causa de pedir desta ação é o cumprimento integral da Portaria, que consiste em uma obrigação de fazer.

    É claro que o cumprimento efetivo da Portaria irá provocar efeitos patrimoniais em favor do autor, mas o pedido do MS é que ele seja reconhecido de forma efetiva como anistiado político. O pagamento dos valores é mera consequência disso. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RMS 26.899/DF, Min. Rel. Cármen Lúcia, DJe de 6/8/10.


    para mais detalhes: INFORMATIVO 917 STF comentado pelo prof Márcio Cavalcanti/ DIZER O DIREITO

  • GABARITO: A

     Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • Vejam a questão requer que o candidato apenas reponda se é cabível Mandado de segurança em sede de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. A alternativa E está incorreta porque ela diz que não é cabível a impetração de mandado de segurança em sede de Controle de inconstitucionalidade em razão de não se aplicar a texto de lei em tese. O Erro está quando a questão de diz que não cabe MS no controle de constitucionalidade, pois o entendimento sedimentado da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que o controle de constitucionalidade concreto ou incidental é cabível em todas as ações.... O controle concreto pode ser arguido como causa de pedir em qualquer grau de jurisdição, o que responde as demais alternativas. Ainda sobre a alternativa E, a impugnação ao texto de lei não é o pedido principal, mas apenas um argumento utilizado para se pedir algo. EX: venho pedir minha nomeação nesse concurso em razão da lei municipal ser inconstitucional.... Veja, o pedido é a nomeação. A inconstitucionalidade da lei foi algo tratado nos argumentos jurídicos do MS. Espero ter ajudado explicando de forma simples e informal.
  • Tinha esquecido do Salvo

  • Fundamentação dos professores: ''O controle de constitucionalidade pela via incidental pode ser realizado em qualquer tipo de processo e procedimento judicial, inclusive nos writs constitucionais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção), e em qualquer grau de jurisdição, como amplamente aceito em nossa cultura constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apenas não permite o controle de constitucionalidade por meio de mandado de segurança quando o objetivo do impetrante é o controle da norma em tese, sem que exista um efetivo ato coator (Súmula nº 266, STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”; STF, MS 23785 AgR-QO, Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 27-10-2006, p. 154-160).''

  • O professor poderia comentar melhor essa questão !!!

  • Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (faz marcar a D)

    Ok, mas e o MS por parlamentar contra PEC que viola cláusula pétrea.

    STF - incidental - controle em concreto. (item "A" CORRETO)

  • A questão trata das possibilidades de controle de constitucionalidade admitidas em nosso sistema. Observe que o controle pode ser feito de forma concentrada (ADI, ADC, ADPF, etc) ou de forma difusa, em qualquer ação em que a discussão sobre a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo seja parte da argumentação apresentada pelo interessado (e, não necessariamente, em uma situação em que o MS tenha que ser discutido apenas no STF - a alternativa B está errada, portanto). Note que, nestas situações, a análise sobre a constitucionalidade do dispositivo atacado será feita de modo incidental, já que o pedido apresentado na petição inicial visa assegurar direitos em situações concretas - e a alegação de inconstitucionalidade, por exemplo, será apresentada como parte da argumentação (a alternativa C está errada). 

    Em relação à utilização do mandado de segurança em situações de controle de constitucionalidade, tem-se exatamente esta situação, por isso é importante lembrar a Súmula 266 do STF: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Nesta situação, a Corte Superior afirma que o MS não pode ser utilizado para discutir a constitucionalidade de leis em um sentido abstrato, desvinculado de uma situação concreta em que direitos do impetrante estejam sendo ameaçados ou efetivamente violados. No entanto, é preciso lembrar também que há uma exceção, que é o reconhecimento de que parlamentares podem apresentar MS para coibir violações ao devido processo legislativo. Assim, no MS 24.667, reconheceu-se o seguinte (e, por isso, a alternativa D está errada):

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso de Mello, "D.J." de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Ministro Maurício Corrêa, "D.J." de 08.8.2003; MS 24.576/DF, Ministra Ellen Gracie, "D.J." de 12.9.2003; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "D.J." de 12.9.2003. III. - Agravo não provido".

    Assim, apenas a alternativa A está correta: é possível utilizar o MS para controle de constitucionalidade desde que o controle seja incidental e em concreto - ou seja, desde que o remédio constitucional seja utilizado para proteger direitos de um sujeito específico contra ameaças ou violações, como indicado no inc. LXIX do art. 5º da CF/88.


    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 
  • Em regra não, porém:

    Exceção:

    Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo).