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ID
2710174
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a pretensão de uma pessoa jurídica da Administração Pública de exigir direito previsto em norma constitucional dependente de regulamentação legal, seria CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra C - CORRETA 

    Legitimidade ATIVA do mandado de injunção INDIVIDUAL

    São legitimados para impetrar mandado de injunção individual:

    ·       as pessoas naturais; ou

    ·       as pessoas jurídicas (seja de direito público ou privado )

     que se afirmam titulares dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

    ERRO DA LETRA B)

    Art. 8º  da Lei nº 13.300/2016:

    Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

  • Também é considerável observar o que diz a Lei Nº 13.300, de 23 de junho de 2016.

    Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Não entendi essa..

  • A pegadinha da questão foi incerir a terminologia própria do Mandado de Segurança, "líquido e certo!" A Lei comentada pelos nobres colegas seguer trás em seu texto qualquer dos vocábulos: "líquido ou certo". Questão infeliz! Mal elaborada, ruím mesmo....

     

    Força e Honra!

  • Gabarito: C

     

    Questão redigida corretamente, pois é a interpretação legal do art. 5º, LXXI, da CF/88. Nós candidatos precisamos analisar o comando da questão, pois nele indica por meios de certas palavras o item que precisa ser assinalado, como nesta que expressa (exigir direito, dependente de regulamentação legal).

     

    Ou seja, quando uma PJ da Adm. Pública etc tiver o seu exercício de direitos e liberadades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania prejudicados devido a falta ou dependência de norma regulamentadora, pode pleitea-los através do remédio constitucional chamado de mandado de injunção, pois está exercendo um direito líquido e certo amparado pela norma suprema.

  • Muito mal elaborada.

    A Resposta certa tem o "SENDO" o direito líquido e certo, deveria ser impetrado mandado de injunção. Independe do direito ser liquido e certo. BASTE TER DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.

    AFF 

  • Queria saber qual artigo da Lei 13300/16 exige para a impetração de mandado de injunção o direito seja líquido e certo

  • CUIDADO. A QUESTÃO SEGUIU A LITERALIDADE, MAS...

    Hermes Zaneti Jr. e Leornardo Garcia possuem entendimento distinto:

    "A ausência de legitimação para entes públicos é justificável, pois eles tenderão a ser os réus - eles são os omissos (art. 3º, in fine). Ficaria estranha a sua legitimação extraordinária."

    DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. Ed. Juspodivm. 2019. Pág. 564.

    Lei 13.300/2016

    Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Pessoa Jurídica de Direito Publico tem legitimidade para impetrar Mandato de Injunção Individual ? Alguém me responde, por favor. Porque algumas decisões do STF nao tenha admitido a impetração do M.I individual por PJ direito público..

  • Considerando a pergunta:

    Considerando a pretensão de uma pessoa jurídica da Administração Pública de exigir direito previsto em norma constitucional dependente de regulamentação legal, seria CORRETO afirmar que:

    Letra D

    CF/88 Art 5º. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • A respeito da legitimidade ativa de PJ DE DIREITO PÚBLICO para impetrar MI, o Lenza discorre sobre o assunto:

    "São legitimados ativos para o mandado de injunção individual, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    E pessoa jurídica de direito público, pode impetrar o MI?

    Nesta hipótese da pergunta, a pessoa jurídica de direito público impetraria o MI em seu próprio nome e tendo por fundamento a falta de norma da Constituição que inviabilize, para a entidade de direito público, o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Embora exista decisão não admitindo a legitimação ativa da pessoa jurídica de direito público para a impetração do MI (MI 537/SC, DJ de 11.09.2001), o STF parece ter superado esse entendimento anterior, nos termos do MI 725.

    No caso concreto, entendeu o STF, nos termos do voto do relator, Min. Gilmar Mendes, tendo por fundamento o “recurso de amparo” do direito ibero-americano, que “não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais (...) e a eventual possibilidade das ações constitucionais cabíveis para a sua proteção”. Assim, destacando que as pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais, “parece bastante razoável a hipótese em que o município, diante de omissão legislativa inconstitucional impeditiva do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção” (cf. Inf.

    466/STF — j. 10.05.2007, DJ de 28.05.2007).

    A previsão ampla de “pessoas jurídicas” como impetrantes no art. 3.º da LMI parece legitimar esse entendimento do STF" (Pedro Lenza, 24ª ed. 2020)

  • Acertei, mas acho q a questão está meio embaçada; aquilo q depende de regulamentação não significa q não tenha sido regulamentado; uma criança depende dos pais p sobreviver e o fato de ela depender não significa q os pais não provideciam os recursos p ela sobreviver; teria sido mais objetiva se tivesse mencionado a falta da regulamentação; pode ser q tenha evitado exatamente p tentar confundir o candidato

  • Olá, pessoal!

    A questão cobra do candidato saber qual ação uma pessoa jurídica da Administração Pública caberia no que se refere a um direito previsto em norma constitucional pendente de regulamentação legal.

    Vejamos o que nos diz a Constituição:

    " Art. 5º

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;".


    Pois bem, já se pode notar que é caso de Mandado de injunção. Completemos agora com a legitimidade da P.J. integrante da Administração Pública, vejamos a lei 13.300/16 sobre Mandando de injunção:

    "Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.".

    Foquem na primeira parte, desde que sejam titulares dos direitos, liberdades ou das prerrogativas, P.J. podem ser legitimadas.



    GABARITO LETRA C.
  • Pelo o que eu entendi a questão quer saber qual remedio constitucional aplicar quando há um direito que é liquido e certo, mas não existe uma norma regulamentadora para o seu efetivo exercício.

    Um exemplo muito interessante é o próprio direito a greve dos servidores cívis que até os dia atuais não tem uma norma regulamentadora.

    Portanto, esse direito a greve é líquido e certo, entretanto, sem norma regulamentadora.

    Mandado de Injunção neles!

  • É Constitucional ou RLM?

  • Lei 11.300/2016

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Lei 11.300/2016

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • A gente até acerta por eliminação, mas a verdade é que a conclusão da C não tem nada a ver com a sua premissa, pois não é o direito líquido e certo que fundamenta o MI, mas sim a falta de norma regulamentadora.

    Eu sei... todos os dias parecem iguais, nada muda. Mas a verdade é que a cada dia a mais de estudo, é um dia a menos da sua aprovação. Avante! A vitória está logo ali....